sábado, 18 de setembro de 2021

JUIZ AFASTADO

 Na data de 16 do corrente mês foi amplamente divulgado pela imprensa desta capital, que o  Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul determinara o afastamento de um magistrado do cargo por suspeitas de ter praticado irregularidades no exercício de sua jurisdição.

Nas reportagens constam: o nome do juiz investigado; sua expressão facial,  bem como a vara judicial em que esta classificado. As matérias também aludem que o processo de cunho administrativo investigatório tramita sob a égide do segredo de justiça, e  a meu ver, s.m.j., é aqui que reside o problema.

Obviamente, que não adentrarei no mérito do feito investigatório até porque desconheço as razões pormenorizadas dos fatos,  circunstâncias que por si só  impedem-me de emitir qualquer juízo de valor.

Pois bem, o que deveras  causa perplexidade é o fato de que as noticias da imprensa dizem com muita clareza que o feito administrativo que fora instaurado  corre sob sigilo. Ora, se é sigiloso resta evidente que ele não poderia ser revelado e tampouco ser objeto de ampla divulgação midiática. E aqui fala alguém que nos seus mais de 35 anos de labor judiciário, sempre  observou com extremo rigor os processos judiciais distinguidos com segredo de justiça. 

O sigilo do processo judicial ou administrativo tem resguardo na legislação vigente e para que tão incomum instituto seja manejado é indispensável o preenchimento de alguns requisitos essenciais. E isso se dá justamente para evitar-se dano maior à honra do investigado no caso de futura improcedência do processo.

A seguir nomino três leis que disciplinam o assunto:  Lei Federal nº   13.105/2015, Código de Processo Civil em seu artigo 189, incisos I a IV e seus parágrafos 1º e 2º,  elencam as condições exigidas para a concessão do segredo judicial. 

O artigo 54 da Lei Orgânica da Magistratura é indubitável: "O processo e o julgamento das representações e reclamações serão sigilosos, para resguardar a dignidade do magistrado, sem prejuízo de poder o relator delegar a instrução a Juiz de posição funcional igual ou superior à do indiciado".

Legislação estadual também contempla o tema: Lei Complementar  nº 10.098/94: "Art. 207 - A comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, assegurando o sigilo absoluto e necessário à elucidação do fato, ou exigido pelo interesse da Administração. Parágrafo único - As reuniões e as audiências das comissões terão caráter reservado".

Assim, de tudo que se colhe é que a investigação administrativa que tramita no âmbito da CGJ  contra o investigado, jamais poderia ter sido divulgada e o seu indesculpável vazamento merece pronta  e efetiva resposta por parte da Administração do Tribunal de Justiça.


quarta-feira, 25 de agosto de 2021

ANTECIPAÇÃO DE ADVOGADO À INTIMAÇÃO OFICIAL

 O prestigiado Espaço Vital publicou  na data de 24/8/2021 a reclamação formulada pelo autor do feito de nº 1180010372-7 em tramitação na 2ª Vara Cível de Santa Maria, e por conhecer o sistema de trabalho da serventia aludida fiquei surpreso com a narrativa do demandante e por isso fui à página do TJ na internet para consultar o processo público mencionado.

Com efeito. Verifiquei que  o cartório extraiu a respectiva nota de expediente 185 no mesmo dia da matéria e cujo teor se encontra adiante. E ao vislumbrar  o conteúdo do decisum judicial percebe-se claramente que a intimação tem único destinatário, qual seja, a parte autora considerando que o(a) magistrado(a) indeferiu o pleito formulado pelo casal autor acerca de impor ao demandado o pagamento de multa astreintes. 

Efetivamente, a nota de expediente tardou a ser extraída pelo cartório judicial,  no entanto, ouso afirmar que no caso concreto tal diligência cartorária poderia ser perfeitamente prescindível e explico-me. Ora, tendo sido rejeitado na íntegra o pedido dos autores somente estes é que teriam motivo legal para recorrerem contra a decisão que lhes fora totalmente desfavorável. 

Pois bem, se o processo foi informado pelo cartório em 27/1/2021 com a movimentação "expedir publicação nota", nenhum obstáculo haveria no sentido de  que o advogado dos autores fosse à serventia logo em seguida  dar-se por intimado e inteirar-se do conteúdo do despacho  e  de imediato solicitar a retirada dos autos em carga mediante prévia certificação pessoal a ser feita pelo próprio escrivão. Assim agindo estaria o causídico antecipando-se a eventual intimação pelo DJE e ganharia tempo precioso no andamento do processo que deve tramitar de maneira preferencial  consoante previsão legal assegurada pelo Estatuto do Idoso. Cabe ressaltar que não se tratando de decisum de interesse comum às partes, a retirada dos autos em carga pelo procurador dos autores não resultaria em nenhum prejuízo processual ao réu.

A propósito, o parágrafo 6º do artigo 272 do atual Código de Processo Civil é claro como a luz solar quando preconiza: "a retirada dos autos do cartório ou da secretaria em carga pelo advogado, por pessoa credenciada a pedido do advogado ou da sociedade de advogados, pela Advocacia Pública, pela Defensoria Pública ou pelo Ministério Público implicará intimação de qualquer decisão contida no processo retirado, ainda que pendente de publicação".   

Por outro lado, poderia o advogado dos autores alegar que obrigatoriamente teria de aguardar a intimação oficial feita pelo Diário da Justiça Eletrônico de modo a possibilitar-lhe a interposição de recurso de Agravo de Instrumento. A meu ver tal arguição  não encontra guarida na legislação  haja vista que a ausência de intimação oficial pelo DJE seria facilmente suprida pelo prévio fornecimento de certidão com fé pública  pela escrivania atestando a data efetiva em que ocorrera sua intimação pessoal nos recintos do próprio cartório, aliás como bem disciplina o inciso I do artigo 1017 do CPC.

Integra da intimação da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Maria: Nota de Expediente Nº 185/2021027/1.18.0010372-7 (CNJ 0028464-64.2018.8.21.0027) - Maria Conceição Rodrigues Gerzson (pp. Renato Jose Weber 76414/RS) e Luis Edgar Dalfollo Gerson (pp. Aline Tatiane da Silva Trevisan 96787/RS e Renato Jose Weber 76414/RS) X Condomínio Edifício Imbé (pp. Alexandre Jaenisch Martini 51403/RS, Felipe Jose Tonel de Medeiros 58313/RS e Luciano José Tonel de Medeiros 57622/RS).Vistos. Não merece ser acolhido o requerimento formulado pela parte autora na fl. 249, relativamente ao pagamento da multa astreintes pela parte ré. Com efeito, consoante a decisão proferida nos autos do Recurso Especial nº 1.200.856/RS, de relatoria do Ministro Sidnei Beneti, o qual foi julgado sob o rito dos recursos repetitivos - artigo 543-C do Código de Processo Civil -, é cabível a execução provisória da multa cominatória (astreinte), desde que a tutela de urgência tenha sido confirmada por sentença de mérito e o recurso eventualmente interposto não tenha sido recebido com efeito suspensivo.  No caso dos autos, observa-se que a demanda, até o presente momento, ainda não foi julgada. Assim, forçoso reconhecer que não se faz presente um dos requisitos necessários para a execução provisória da multa em referência, ou seja, carece a parte autora de título executivo certo, líquido e exigível, uma vez que inexiste sentença de mérito apta a confirmar a obrigatoriedade do pagamento da multa cominatória fixada em sede de tutela de urgência, em caso de descumprimento da ordem judicial.  Não bastasse isso, a própria parte autora informou que a parte ré cumpriu a medida deferida em sede de tutela de urgência, porém, não de forma satisfatória. Assim sendo, há necessidade de se verificar o efetivo cumprimento da medida, por meio de profissional com especialidade na área de engenharia civil, não havendo, falar, portanto, em pagamento de multa neste momento processual. Pelo exposto, indefiro o requerimento formulado pela parte autora na fl. 249, relativamente ao pagamento da multa astreintes pela parte ré. Intime-se.

Finalizando e visando corroborar o que acima foi dito transcrevo a ementa da decisão prolatada pelo egrégio Supremo Tribunal Federal em 8/5/2013 no Agravo Regimental interposto no Ag. de Instrumento nº 742.764 do Rio de Janeiro em que foi relator o eminente Ministro Luis Fux tratando sobre caso análogo. 

"INTIMAÇÃO. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ADVOGADO E RETIRADA DOS AUTOS ANTES DA PUBLICAÇÃO. INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL.INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 242 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INTEMPESTIVIDADE. 1. O prazo para a interposição de recurso conta-se da data em que os advogados são intimados da decisão, sentença ou acórdão, na dicção do artigo 242 do Código de Processo Civil. 2. O advogado diligente que se antecipa à publicação do decisum está a contribuir com a celeridade e a efetividade da entrega da prestação jurisdicional. Desse modo, nos moldes do artigo 242 do Código de Processo Civil, o proceder do advogado que teve ciência pessoal e formal de determinado pronunciamento decisório traz como consequência o início da fluência do prazo recursal na data da cientificação, pois estaria abdicando da intimação ficta que se dá via publicação do ato no Diário da Justiça. 3. Como ressaltado na jurisprudência desta Corte, “todo ato processual tem uma forma, a forma é apenas o meio, não é fim. Daí ser soberano no processo o princípio da instrumentalidade das formas dos atos processuais; se por outro meio se alcançou o mesmo fim, não se pode, por amor à forma, sacrificar o ato. O ato de conhecimento foi meio perfeito e completo, qual foi a retirada dos autos do cartório pelo próprio advogado que deveria recorrer”.


quarta-feira, 19 de maio de 2021

DOIS ALVARÁS

Conforme noticiado no  prestigiado site Espaço Vital, na edição de 18/5/2021, o egrégio Superior Tribunal de Justiça, ao apreciar recurso oriundo de comarca do Estado de Minas Gerais decidiu que o advogado quando constituído em processo judicial com poderes especiais para receber e dar quitação, tem a prerrogativa legal de requerer alvará de levantamento em seu nome do valor total da condenação conferida a seu constituinte.


No caso concreto, o  magistrado de primeiro grau determinara a expedição de dois alvarás: um, ao autor para o levantamento do valor referente à condenação imposta ao vencido; outro, em nome dos advogados do vencedor relativamente ao valor sucumbencial. Inconformados com a decisão do juízo monocrático, os advogados do autor interpuseram agravo de instrumento que restara desacolhido pelo TJ/MG, sobrevindo então  recurso ao STJ que conheceu-o e deu-lhe provimento.

Ainda, noticiou-se nos autos que a decisão judicial de primeiro grau fora embasada em ato administrativo baixado pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJ/MG, que recomendava aos magistrados a adotarem medidas visando coibir fraudes, dentre as quais a expedição de alvará de levantamento  em nome da própria parte de valores de sua titularidade.

Com efeito. À leitura dos fatos narrados, veio-me à mente lembranças do tempo do 7º Cartório Cível. Ali trabalhei por mais de 30 anos, como funcionário e ao depois como escrivão titular,  e durante essas três décadas e pouco de serventia  tive imenso privilégio de trabalhar com magistrados(as) da mais alta capacidade profissional e acredito que por lá passaram, entre titulares e substitutos (as), aproximadamente duas centenas de  juízes(as), e não recordo-me de que algum(a) tenha determinado algo semelhante ao aqui versado.  Alvará judicial, independentemente do valor a ser levantado  sempre fora expedido em nome do advogado do vencedor,  desde que o mesmo fosse detentor de mandato outorgado nos autos  com poderes especiais para receber e dar quitação. Jamais, e  isso afirmo com absoluta certeza, recebi qualquer ordem judicial de expedir dois alvarás num mesmo processo, sendo um para o vencedor e outro para seu mandatário.

De outra banda, tenho lembrança de que em certa oportunidade o advogado da parte vencedora, com procuração acostada ao feito com poderes especiais para receber e dar quitação, formulara requerimento no sentido de que fossem expedidos alvarás separados: para ele do valor de seus honorários advocatícios, e para seu cliente do valor correspondente à condenação. Seu pleito restara indeferido pelo magistrado por entendê-lo descabido haja vista a circunstância de que expressamente a ele o autor conferiu poderes especiais para receber e dar quitação de valores pecuniários.

Por outro lado, a meu ver, s.m.j., é frágil a justificativa de que o juízo de primeiro grau de comarca do belo Estado de MG tenha ordenado a expedição de dois alvarás em cumprimento à determinação administrativa da CGJ/TJ, pelo simples fato de que ordem de cunho administrativo não sobrevive quando em evidente choque com legislação que disciplina a matéria. Ora, o caso em comento guarda respaldado no artigo 105 do Código de Processo Civil, e a supremacia deste em relação ao ato administrativo fustigado pelo STJ, como se aprende nos bancos universitários, não comporta qualquer outra interpretação.

Por fim, tenho que todo ato administrativo baixado por qualquer órgão/setor do TJ, deve sê-lo sempre com o objetivo de adequar-se à legislação vigente e não o contrário, sob pena de violenta afronta às normas legais.

quinta-feira, 14 de janeiro de 2021

ARTIG 346 DO CPC

 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5002986-76.2020.8.21.0001/ RS AUTOR : ARY BORTOLOTTO RÉU : WILLIAM SCHREINER REICHERT LOCAL: PORTO ALEGRE - DATA:18/12/2020 EDITAL Nº 10005266166 EDITAL DE INTIMAÇÃO EDITAL DE INTIMAÇÃO DA PARTE RÉ, ART. 346 DO CPC - 2º JUÍZO DA 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE. PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: COMPROMISSO - PROCESSO: 50029867620208210001. AUTOR: ARY BORTOLOTTO RÉU: WILLIAM SCHREINER REICHERT. OBJETO: INTIMAÇÃO DO RÉU WILLIAM SCHREINER REICHERT PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS, DIZER SE POSSUI INTERESSE NA PRODUÇÃO DE PROVAS. PORTO ALEGRE, 18 DE DEZEMBRO DE 2020 SERVIDORA: INALIZ SALAZAR ROSSATTO. JUIZ(A): JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA. 16ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE, 14 DE JANEIRO DE 2021. JUIZ DE DIREITO: JOAO RICARDO DOS SANTOS COSTA

O edital acima foi disponibilizado no DJE nesta data, e chamou-me atenção que o mesmo fora expedido nos termos do artigo 346 do Código de Processo Civil. Entretanto, penso, s.m.j., que o édito realça-se por sua inocuidade posto que sua expedição deu-se de forma equivocada.

Com efeito. Diz o disposto no art. 346 do CPC: "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Parágrafo único: o revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar".

Ora, é cediço que os atos processuais são considerados válidos quando publicados no órgão oficial, ou seja, no Diário da Justiça Eletrônico. E isso ocorre mediante a extração da vetusta e eficaz nota de expediente e esse seguro modo de intimação não se confunde com a  intimação pela via editalícia, desimportando no caso concreto esteja o réu na condição especial de revel ou não e sem representação processual no bojo dos autos.

De outra banda, se o juiz decidir oportunizar ao réu-revel manifestar-se sobre o interesse na produção de eventuais provas a sua intimação, obrigatoriamente, dar-se-á simplesmente através de nota de expediente que será disponibilizada (publicada) no DJE.

Por fim, não se pode olvidar que a citação ou intimação por edital só é possível quando presentes os requisitos elencados no artigo 256 do atual CPC a saber: I) quando desconhecido ou incerto o citando/intimando; II) quando ignorado , incerto  ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando/intimando; e III) nos casos expressos em lei". E pelo que se extrai do histórico do processo o réu-revel tem endereço certo e conhecido tanto isso é verdade que fora citado pessoalmente dos termos da petição exordial. 

quarta-feira, 9 de dezembro de 2020

MORREU UM GRANDE HOMEM

Faleceu no dia 08 do corrente mês, data em que comemora-se o Dia da Justiça, o eminente desembargador aposentado Dr. Osvaldo Peruffo. Sem sombra de dúvidas é uma grande perda para todos, familiares, amigos, ex-colegas e lidadores do direito que tiveram a honra de usufruírem  da companhia de tão especial ser humano, seja  no centro familiar, seja pelo lado estritamente profissional. E afirmo, o sentimento de desolação é imenso porque unânime. De outra banda, estou pasmado considerando que já são 17h25min do dia 09/12, e não li nenhuma simples frase que seja na internet do Tribunal de Justiça acerca do óbito de um desembargador aposentado que relevantes serviços prestou à justiça gaúcha. Que triste descaso.

Cumpre consignar que em data de 31/5/2020,tive a grata satisfação de elaborar artigo sobre o Dr. Peruffo cuja publicação deu-se no renomado saite jurídico - Espaço Vital - sob o título "Ministro de Tribunal Superior". Na oportunidade,  teci algumas considerações acerca  da atuação do então juiz de direito na 7ª Vara Cível de Porto Alegre, cuja titularidade cartorária estava sob minha responsabilidade.

A carreira do Dr. Peruffo na magistratura do Rio Grande do Sul foi repleta de êxito, desde a 1ª Entrância na pequena Comarca de Tenente Portela.  Passou por outras tantas comarcas sempre demonstrando competência, trabalho, organização e comprometimento. Por mérito próprio, galgou todos os degraus culminando com a promoção ao cargo máximo do Poder Judiciário. E na Corte Superior não decepcionou, pelo contrário, exerceu a jurisdição com extrema fidalguia. E como desembargador do Tribunal de Justiça veio a jubilar-se. 

Encerrou-se um ciclo mas em seguida outro teve início. Inscreveu-se na Ordem dos Advogados do Brasil, secção do Rio Grande do Sul sob nº 2.920, passando a exercer a advocacia. E tal como dantes, atuou com muito esmero honrando os mandatos que lhe foram outorgados.

Pois bem, é  sobre o outro lado do balcão que vou aqui tratar. E, por entender importantes gostaria de expressar algumas passagens que tive o prazer de presenciar no âmbito do cartório com envolvimento direito do Dr. Peruffo.

Em virtude de seu notório saber jurídico, sua impecável ética, seu agir com prudência e firmeza, sua inflexibilidade com a corrupção, era  o Dr. Peruffo   muito solicitado para patrocinar demandas, seja atuando como procurador da parte autora, seja advogando para o réu. E na 7ª V. Cível, o número de processos de seu interesse era deveras considerável.

Pessoalmente, ele  comparecia em cartório para acompanhar os feitos. Ficava no balcão esperando o momento de ser atendido e nunca exigiu nenhum privilégio e quando eu dizia-lhe: Dr. Peruffo, passe aqui, então me respondia: obrigado, Araújo, mas prefiro esperar a  minha vez.  Trazia sempre a informação atualizada do processo que pretendia examinar e quando lhe eram franqueados os autos agradecia e solicitava permissão para utilizar a "mesa grande" destinada aos advogados. Lá, examinava as peças, os documentos,  fazia anotações, solicitava a extração de cópias, etc. Ao final, devolvia o processo em mãos de quem entregara-lhe seguido de um "muito obrigado".

Quando comparecia às audiências fazia questão de aguardar  o pregão sentado nos desconfortáveis bancos disponibilizados no saguão do andar. Eu o avistava e convidava-o para aguardar nos recintos do cartório e ele educadamente agradecia mas de imediato declinava. Cumpre consignar, que meus chamamentos para que ele adentrasse ao cartório nunca tiveram o condão de burlar qualquer regra, mas simplesmente ser recíproco com quem tinha por hábito a polidez.

Em virtude da excelência de seus trabalhos a fama do Dr. Peruffo propagou-se. Cotidianamente compareciam advogados - muitos ainda incipientes - para solicitar cópias das petições de processos em que ele atuava, seja de iniciais, contestações, réplicas, etc. Eu indagava-lhes o motivo do interesse naqueles feitos e respondiam-me sem qualquer embaraço que  era para fazer igual em  processos que pretendiam atuar. Como os processos eram públicos, não havia como eu negar o acesso aos mesmos.

Ainda,   lembrei-me, que na época que o Dr. Peruffo exercia a jurisdição na 7ª Vara Cível, também havia forte afluxo em cartório de jovens candidatos a certame público para o cargo de juiz de direito, com o intuito de obterem cópias de sentenças prolatadas por ele com o objetivo único de  estudá-las para o concurso. Hoje, indago-me: quantos daqueles jovens   não lograram aprovação em concurso com  a ajuda do velho mestre Peruffo e hoje jurisdicionam por este Rio Grande afora?

Algo que nunca testemunhei no  Dr. Peruffo,  foi tentar tirar proveito da sua condição de ex-magistrado para levar alguma vantagem. Jamais utilizou-se de, popularmente falando "carteiraço" para conseguir algo fora dos parâmetros legais, ou, ainda, humilhar alguém para seu próprio deleite. Efetivamente,  o respeito, a consideração e a simplicidade são qualidades intrínsecas da pessoa de bom caráter. O Dr. Peruffo, realmente, calçava as sandálias da humildade. Que descanse em paz esse probo homem.

 

terça-feira, 1 de dezembro de 2020

ADVOGADOS FALECIDOS, EXCLUÍDOS, SUSPENSOS, ETC.

 Lí no festejado site independente "Espaço Vital", que o Serviço de Precatórios do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou a intimação pelo Diário da Justiça Eletrônico do dia 26 de novembro de 2020, de centenas advogados para que providenciem em cinco dias,  no cadastramento junto ao sistema EPROC2G, sob pena de prejuízo quanto ao andamento do precatório.  A determinação tem razão de ser  haja vista a mudança do sistema de informática vigente, já obsoleto, para outro moderno e de maior eficácia.

Ainda, a matéria veiculada no EV reconhece a importância do cadastramento dos profissionais do direito no novo sistema de informática, no entretanto, assevera que muitos dos nomes elencados na extensa intimação de 56 folhas do DJE, não poderão atendê-la considerando que quantidade considerável deles são falecidos e outros tantos profissionais encontram-se impedidos de exercerem a advocacia, consoante bem registra o cadastro da própria Ordem dos Advogados do Brasil/RS. 

Efetivamente, surpreende-me  o que sucede-se e explico a razão desse espanto. Em data de 15/9/2015, protocolei junto à eg. Corregedoria-Geral da Justiça pleito administrativo noticiando que advogados de meu círculo de conhecimento e, todos já desencarnados, continuavam cadastrados em processos judiciais e em decorrência disso inócuas intimações seguiam sendo extraídas em seus nomes. Tal expediente fora protocolado com o nº 0010-15-003414-5 vindo a ser apensado a outro  de nº 0010-15-001888-3, que também alertava àquele órgão de correição acerca de indevidas atuações de profissionais do direito que, no cadastro da OAB constavam como excluídos em definitivo.

Vale registrar que eu tinha como já vencidos tais expedientes  em razão da longa data de seus protocolamentos, mais de meia década. Enganei-me, haja vista que consultando-os hoje no site do TJ/RS constatei que desde 2/9/2016 os mesmos dormitam - sem decisão final - no setor 'DITIC" para análise e parecer. A meu ver, s.m.j., é injustificável  tanta morosidade considerando a reconhecida expertise dos integrantes do serviço de tecnologia do Tribunal de Justiça, ainda mais, se considerarmos  tratar-se de tema de fácil resolução.

Por outro lado, não se pode olvidar que se tivéssemos uma ferramenta adequada de modo a evitar tais anomalias, não estaríamos hoje censurando a intimação promovida pelo Setor de Precatórios do TJ a advogados: falecidos, cancelados, impedidos, suspensos, excluídos, etc...

Penso que o caso reclama solução definitiva e modestamente ouso sugerir à Ordem dos Advogados do Brasil/RS,  que crie um sistema tecnológico de modo que possa bloquear o acesso por partes dos cartórios  judiciais,  extrajudiciais , diretorias, câmaras, etc., ao número de inscrição do profissional do direito quando o registro existente for considerado óbice ao pleno exercício da advocacia. E que o motivo dessa especial condição de empecilho seja informado ao consulente (servidor público) possibilitando-o a lançar certificação nos autos do processo. De outra banda, estando o(a) advogado(a) com seu cadastro normal desaparece qualquer obstáculo de acesso e consulta para efeitos de inclusão como procurador do mandatário.


segunda-feira, 28 de setembro de 2020

É DE CINCO DIAS O PRAZO DE CONTESTAÇÃO

 EDITAL DE CITAÇÃO – RESTAURAÇÃO DE AUTOS- ARTIGOS 712 À 718 DO NCPC.1ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL - COMARCA DE PORTO ALEGRE. PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: RESTAURAÇÃO DE AUTOS PROCESSO: 001/1.12.0130562-5 (CNJ:.0181410-12.2012.8.21.0001). AUTOR: FUNDAÇÃO DE CRÉDITO EDUCATIVO FUNDACRED. RÉU: MÁRCIO MACHADO GUEDES E OUTROS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO MÁRCIO MACHADO GUEDES, BRASILEIRO, SOLTEIRO, CPF N.806.068.300-49, RESIDENTE E DOMICILIADO NA RUA FERREIRA VIANA N. 875/224, PORTO ALEGRE/RS; ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO; PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL.PORTO ALEGRE, 03 DE MARÇO DE 2020. SERVIDOR: ELIANE GUIDO RIBEIRO. JUIZ: FERNANDA AJNHORN

O edital acima disponibilizado no DJE na edição de  hoje foi elaborado em desacordo com o atual Código de Processo Civil que, como é sabido,  encontra-se em plena vigência desde 18 de março de 2016, ou seja, há mais de quatro anos. Vale registrar, que a inobservância das normas previstas no hodierno CPC  no que pertine a  confecção de editais citatórios, ressalvadas as exceções,  tem sido regra geral nas mais diversas unidades judiciárias de primeiro grau. A comprovar tal assertiva basta que se leia o periódico oficial do Tribunal de Justiça - disponibilizado cotidianamente - e lá se verá  o quão é considerável a publicação de éditos defeituosos.

Efetivamente, atrapalhou-se o  cartório judicial ao  estabelecer prazo de contestação ao réu distinto daquele preconizado no artigo 714 do CPC que reza: "a parte contrária será citada para contestar o pedido no prazo de 5 (cinco) dias, cabendo-lhe exibir as cópias, as contrafés e as reproduções dos atos e dos documentos  que estiverem em seu poder". Como se constata a serventia a seu talante fixou o prazo legal de defesa de 15 (quinze) dias em total desarmonia com o que dispõe a lei. E o inusitado do edital é que em sua abertura há expressa alusão aos artigos 712/718 do CPC, entretanto, o próprio cartório deixou de observar aquilo que consta do art. 714 no que tange ao correto prazo contestacional.

Outro equívoco cartorário  foi o de ter desconsiderado no edital o teor do  artigo 219 do novo CPC,  que como é sabido,  alterou, modo relevante, a contagem de prazo em dias. E não se pode olvidar que tal omissão cartorária, indiscutivelmente, causa prejuízo ao citando  porque leva-o a incorrer em erro no que diz respeito ao prazo correto que a legislação  assegura-lhe para o manejo de sua contestação. Dispõe aludido artigo: "na contagem de prazo em dias, estabelecido por lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis. Parágrafo único: o disposto neste artigo  aplica-se somente aos prazos processuais".


domingo, 12 de julho de 2020

N.PETRÓPOLIS E REITERAÇÃO DE EQUÍVOCOS


EDITAL DE CITAÇÃO – EXECUÇÃO FISCAL VARA JUDICIAL - COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS PRAZO DE: TRINTA (30) DIAS DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO FISCAL DO MUNICÍPIO - PROCESSO: 114/1.18.0001431-7 (CNJ:.0002500-02.2018.8.21.0114). EXEQUENTE: MUNÍCIPIO DE PICADA CAFÉ. EXECUTADO: FLAVIO ABILIO MAI. OBJETO: CITAÇÃO DO(A)(S) FLAVIO ABILIO MAI, ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE TRINTA(30) DIAS, PAGAR(EM) A IMPORTÂNCIA DE R$ 447,28, ATUALIZADO ATÉ 26 DE NOVEMBRO DE 2018 COM JUROS E MULTA DE MORA E ENCARGOS INDICADOS NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA DE Nº 2018/40 E Nº 2018/192 OU GARANTIR A EXECUÇÃO:EFETUANDO DEPÓSITO EM DINHEIRO, A ORDEM DESTE JUÍZO, EM ESTABELECIMENTO OFICIAL DE CRÉDITO LOCAL, QUE ASSEGURE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA, OFERECENDO FIANÇA BANCÁRIA, NOMEANDO BENS À PENHORA, OU INDICANDO À PENHORA BENS OFERECIDOS POR TERCEIROS E ACEITOS PELO EXEQUENTE, TUDO NOS TERMOS DA LEI 6.830/80 (LEF). NOVA PETRÓPOLIS, 06 DE JULHO DE 2020. SERVIDOR: ELISABETE MALACARNE LISOT . JUIZ: FRANKLIN DE OLIVEIRA NETTO.

O edital acima foi disponibilizado no DJE em 10/7/2020, e na mesma edição também foram disponibilizados éditos com idêntico teor relativamente aos processos de nºs 114/1.14.0002314-9 114/1.17.0001459-5 da Vara Judicial de Nova Petrópolis, e para evitar inútil tautologia deixo de transcrevê-los neste espaço. De qualquer sorte, é preocupante os equívocos cartorários e estes, a meu ver,  desafiam pronta orientação por parte de quem tem o dever de fiscalizar as serventias judiciais do primeiro grau de jurisdição.

Com efeito. É cediço que o processo de execução fiscal é regrado pela Lei Federal nº 6.830/80 e  a citação da parte executada dar-se-á na forma de seu artigo o 8º que dispõe: "O(a) executado(a) será citado para, no prazo de 5 (cinco) dias, pagar a dívida com os juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, ou garantir a execução, observadas as seguintes normas.....".

De outra banda, o prazo para o(a) executada(a) manejar (apresentar) embargos é de 30 (trinta) dias contados:  I) do depósito; II) da juntada da prova da fiança bancária; III) da intimação da penhora. Vale ressaltar que, não são admissíveis embargos do executado antes de garantida a execução,  como bem dispõe o § 1º do artigo 16. 

terça-feira, 7 de julho de 2020

NOVA PETRÓPOLIS, DUPLICIDADE DE ERROS

EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM VARA JUDICIAL - COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS. PRAZO DE: 30 DIAS.  NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 114/1.16.0001209-4 (CNJ:.0002474-72.2016.8.21.0114). EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.. EXECUTADO: CHAPEAÇÃO E PINTURA OS GURI LTDA. E OUTROS. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. NOVA PETRÓPOLIS, 01 DE JULHO DE 2020. 

EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM VARA JUDICIAL - COMARCA DE NOVA PETRÓPOLIS. PRAZO DE: 30 DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROCESSO: 114/1.17.0000657-6 (CNJ:.0001204-76.2017.8.21.0114). EXEQUENTE: LUIZ OTTO HOFFMANN. EXECUTADO: GUSTAVO CORTES XAVIER. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. NOVA PETRÓPOLIS, 01 DE JULHO DE 2020. SERVIDOR.

A Vara Judicial da Comarca de Nova Petrópolis superou-se, pois errou duplamente na elaboração dos editais citatórios. 

Com efeito. Sabe-se que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado o devedor para pagar a dívida no prazo legal de 3 (três) dias.

De outra banda,  é imposição legal  que deverá constar da ordem de citação que decorrido o prazo de lei sem o pagamento, o devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915.

A COMARCA DE FELIZ FOI INFELIZ

EDITAL DE CITAÇÃO – PROCEDIMENTO COMUM VARA JUDICIAL - COMARCA DE FELIZ. PRAZO DE: 15 (QUINZE) DIAS. NATUREZA: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PROCESSO: 146/1.16.0000367-1 (CNJ:.0000625-66.2016.8.21.0146). EXEQUENTE: COMPOMÓVEL COMPENSADOS PARA MÓVEIS LTDA. EXECUTADO: MOACIR BRAGA. OBJETO DO EDITAL: CITAÇÃO DO(A) REQUERIDO(A) PARA SE DEFENDER NO PROCESSO ACIMA REFERIDO, PERMANECENDO CIENTE DE QUE TERÁ O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA APRESENTAR CONTESTAÇÃO, CONTADOS DO TÉRMINO DO PRAZO DO PRESENTE EDITAL, QUE FLUIRÁ DA DATA DA SUA PUBLICAÇÃO ÚNICA OU, HAVENDO MAIS DE UMA, DA PRIMEIRA. NÃO HAVENDO CONTESTAÇÃO, SERÃO PRESUMIDAS VERDADEIRAS AS ALEGAÇÕES DE FATO FORMULADAS PELA PARTE AUTORA, BEM COMO SERÁ NOMEADO CURADOR ESPECIAL. FELIZ, 03 DE JULHO DE 2020.

Desculpem-me o trocadilho, mas a Vara Judicial da Comarca de Feliz foi de extrema infelicidade na confecção do edital citatório. 

Com efeito. Sabe-se que no processo de execução de título extrajudicial a citação do executado deve ocorrer na forma prevista no artigo 829 do CPC, ou seja, será citado o devedor para pagar a dívida no prazo legal de 3 (três) dias. 

De outra banda,  é imposição legal  que deverá constar da ordem de citação que decorrido o prazo de lei sem o pagamento, o devedor, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá opor-se à execução por meio de embargos - inteligência do artigo 914 do CPC, e ainda, de que o prazo para a oposição dos embargos é de 15 (quinze) dias consoante dispõe o art. 915. 

Por fim, o prazo editalício variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta dias), conforme inc. III do artigo 257 do CPC, e por ser norma legal tal prazo não pode ser diferente do que dispõe a lei,  seja para menos, como no caso em comento,seja para mais.