quinta-feira, 24 de junho de 2010

PROCESSOS VINDOS DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES

Os feitos julgados em primeiro grau de jurisdição e que foram objeto de fustigamento mediante a interposição de recurso de apelação direcionado ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado, objetivando a modificação da sentença prolatada pelo juizo monocrático, ao retornarem da(s) Instância (s) Superior (es) - TJ, STJ e ou STF - à Vara de origem, deverão ser minuciosamente examinados pela serventia a fim de que possam receber o devido impulsionamento.

Assim, os cartórios judiciais ao receberem o malote do TJ com os processos - os autos vindos do STJ e STF também retornam via malote do TJ - , deverão imediatamente compulsá-los para fins de verificação acerca do que definitivamente restou decidido nos feitos de modo a possibilitar-lhes dar o respectivo andamento.

É sabido que existem três situações - e não foge disso - que podem ter ocorrido nos feitos vindos das Instâncias Superiores e são elas: 1) processo é devolvido pelo TJ para que seja cumprida alguma diligência pelo juízo de primeiro grau; 2) a sentença do juizo monocrático foi anulada ou destituída; 3) a sentença foi confirmada ou reformada.

No caso de ter ocorrido a situação prevista no número 01 acima - os autos pendem de alguma diligência - o cartório deverá dar-lhe tratamento prioritário cumprindo de modo imediato o que foi determinado pelo Tribunal de Justiça. Sanada a irregularidade apontada, a serventia certificará a respeito e procederá pronta remessa dos autos ao segundo grau.

De outra banda, sobrevindo a anulação ou destituição da sentença de primeiro grau o cartório - independentemente de qualquer outra providência - como por exemplo, a expedição desnecessária de nota de expediente para intimação dos litigantes - fará conclusão do autos ao magistrado do feito para exame e adoção das providências pertinentes.

Finalmente, se a sentença recebeu acórdão confirmando-a ou reformando-a a única providência que o feito reclama - a ser executada pela serventa judicial - é a que diz respeito a extração de nota de expediente intimando as partes do retorno dos autos à origem de modo a propiciar à parte vencedora que promova o que de direito.

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