segunda-feira, 18 de julho de 2011

O ATO DE DESAGRAVO

Com o objetivo de dar resposta a condenação judicial imposta a membro do poder legislativo municipal desta Capital, a Câmara Municipal promoveu recentemente ato de desagravo em favor do Sr. Pedro Ruas. À cerimônia, acorreram várias autoridades destacando-se como mais relevantes os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deste Estado.

Cabe lembrar que o ilustre vereador restara condenado, por unanimidade, pela Turma Recursal Criminal desta Capital, em feito judicial proposto contra o mesmo e que no juízo singular recebera ampla e legal tramitação, observados, portanto, todos os requisitos necessários e obrigatórios previstos na legislação penal em vigor.

Evidentemente, que por não ser este o propósito deste artigo, não adentrarei no mérito do "decisum" prolatado em acórdão que teve a relatoria da eminente Dra. Cristina Pereira Gonzales, magistrada reconhecida nos meios jurídicos por sua peculiar competência profissional e respeitada por todos pela moderação, bom senso e consideração que costuma conferir às suas decisões.

Em que pese não desconhecer a legitimidade da colenda Câmara Municipal em patrocinar ato de desagravo em prol de integrante daquela casa legislativa, entendo, s.m.j., que no caso concreto laborou ela em evidente equívoco, ainda mais se considerarmos que por si só o ato político levado a efeito, nenhum proveito jurídico trará ao querelado.

De outra feita, qualquer operador do direito tem pleno conhecimento que o fustigamento de decisão prolatada em processo judicial deverá restringir-se ao palco adequado, qual seja, nos estritos limites da lide em que a sentença fora produzida.

Ora, no caso dos autos em trâmite na Turma Recursal Criminal, pelo que consta, o réu ainda dispõe de prazo hábil para demonstrar sua inconformidade mediante a interposição de razões recursais à instância superior, providência que o querelado bem conhece haja vista sua notória formação acadêmica.

Por outro lado, é cediço que a promoção do especial ato de desagravo tem procedência quando sua finalidade precípua é a de reparar eventual ofensa ou injúria assacada contra a pessoa que se pretende desagravar. Pois bem, ao analisar atentamente os termos do acórdão criticado e que desencadeara a realização do excepcional ato, não logrei localizar em nenhuma de suas linhas qualquer adjetivação que tenha sido utilizada pelos integrantes da Turma Recursal Criminal que possa ser considerada como de cunho ofensivo ou injurioso à pessoa do réu.

Assim, sendo, considerando a não existência real de expressões ofensivas e injuriosas registradas no corpo do acórdão hostilizado que infligiu condenação ao querelado, é que leva-me, com a devida vênia, a expressar o quão foi infundada a reunião promovida pela colenda Câmara Municipal de Porto Alegre com o intuito exclusivo de desagravar a pessoa do Sr. Pedro Ruas.

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