quinta-feira, 27 de maio de 2010

NOMEAÇÃO DE CURADOR ESPECIAL

Dispõe o artigo 9º do Código de Processo Civil: O juiz dará curador especial: I) ao incapaz, se não tiver representante legal, ou se os interesses deste colidirem com os daquele; II) ao réu preso, bem como ao revel citado por edital ou com hora certa; § único. Nas comarcas onde houver representante judicial de incapazes ou de ausentes, a este competirá a função de curador especial.

É sabido que a função de curador especial somente poderá ser desempenhada por advogado devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil. Assim, presentes os requisitos previstos no artigo 9º do CPC, o juiz do feito nomeará profissional do direito de sua confiança e que esteja em plena atividade. Por razões óbvias, não é exigido do advogado nomeado para o encargo de curador especial instrumento de mandato, no entanto, indispensável que o cartório colha nos autos do processo judicial o seu termo de compromisso.

Portanto, ocorrendo nos autos do processo qualquer das hipóteses grafadas nos incisos I e II, do artigo 9º do CPC, e certificado pela serventia o decurso in albis do prazo contestacional- contados da juntada ao feito da ordem judicial cumprida - o processo deverá ser submetido à conclusão do magistrado para adoção da providência legal, qual seja, a nomeação da figura do curador especial.

Cumpre ressaltar que a inobservância dessa previsão legal - nomeação de curador especial ao réu - quando presentes as circunstâncias versadas no artigo 9º do Código de Processo Civil, culminará em futura nulidade processual acarretando prejuízos que se realçam pela seriedade, dentre eles e em especial, aquele que tem a ver com a postergação da efetiva prestação jurisdicional.

A intimação do curador especial nomeado para apresentar defesa em nome do réu poderá efetivar-se mediante a expedição de nota de expediente - modalidade que é mais utilizada pelos cartórios judiciais - ou, mediante a expedição de cartas ARs e precatórias, em sendo o caso. É válido também o contato com o curador especial por intermédio de ligação telefônica, neste caso, o cartório deverá comunicar ao profissional do direito acerca de sua nomeação nos autos na condição de curador especial, bem como solicitar seu comparecimento para fins de intimação de modo a possibilitar sua expressa manifestação. Na ocorrência de eventual impossibilidade de intimação do advogado nomeado curador especial, seja por qualquer razão, deverá sobrevir certificação nos autos a respeito levando-os à conclusão do magistrado para as providências que entender pertinentes.

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