terça-feira, 18 de maio de 2010

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA

Sabe-se que a exceção de incompetência arguida pelo demandado - não obstante a relevância das razões e documentos que a instruem - nada mais é do que um mero incidente processual, § 2º do artigo 162 do Código de Processo Civil, e a decisão que vier a ser prolatada no bojo desta incidental se reveste de caráter interlocutório. Vale dizer, o incidente de exceção de incompetência possui caráter acessório e a sua permanência no mundo jurídico somente é possível porque lhe antecede uma ação de fundo.

Assim, oposto o incidente de exceção de incompetência pela parte demandada o juízo do feito principal a receberá e determinará o seu processamento, que implica na autuação e prévio cadastramento junto ao sistema informatizado mediante o recebimento de número próprio e diverso da ação que o motivou.

Para melhor compreender a questão aqui tratada, trago à colação a nota constante do artigo 307 do Código de Processo Civil ante a sua pertinência: "a exceção de incompetência deve ser arguída através de petição fundamentada, devidamente instruída, que será autuada em apartado, Ouvido o excepto, será realizada audiência de instrução e julgamento, se houver necessidade de prova testemunhal, decidindo-se o incidente no decêndio seguinte". Câmara Especial do TJSP, CC nº 6169-0.

Pois bem, a dúvida que tem surgido no âmbito das serventias judiciais - até com certa insistência - diz respeito acerca do que deve ser feito em relação ao incidente de exceção de incompetência, após a prolação do "decisum" e seu respectivo trânsito em julgado. Se o cartório deve remetê-lo ou não junto com os autos principais - acaso acolhida pelo magistrado do feito - ao juiz competente.

Não consigo vislumbrar, s.m.j., qual proveito jurídico que possa advir em se exigir a mantença do incidente de exceção de incompetência - já decidido e com decisão interlocutória transitada em julgado - incorporado ao feito que deu-lhe vida. Pelo contrário, a sua remessa com os autos principais ao juiz competente terá o condão de constituir-se em verdadeiro estorvo à serventia judicial que vier a ser contemplada com o processo original.

Não se pode olvidar que a remessa do incidente de exceção de incompetência a juízo de outra comarca resulta em implicâncias técnicas junto ao sistema de informatização, ou seja, o processo (incidente) lá deverá ser objeto de nova distribuição e receberá outra numeração. Ora, não é crível aventar-se a possibilidade de enviar-se ao juízo competente autos de incidente processual que já recebera julgamento, inclusive com decisão transitada em julgado. Pensar diferente é ir de encontro a logicidade e o bom senso.

Além disso ao aportar o incidente de exceção de incompetência na comarca competente, deverá ele receber nova distribuição para logo a seguir vir a ser objeto de baixa e arquivamento. Sabe-se que a baixa de qualquer feito judicial deve ser precedida de prévia decisão, e no caso concreto, estar-se-ia estimulando o lançamento de uma decisão fictícia, ou seja, constará do histórico do feito o registro de uma decisão que sequer chegou a ser proferida, circunstância que deve ser repelida com todo vigor, sob pena privilegiar-se o embuste.

De outra banda, não desconheço que o artigo 311 do CPC dispõe: "julgada procedente a exceção, os autos serão remetidos ao juiz competente".

Entretanto, tenho, s.m.j., que quando o legislador consignou que "os autos serão remetidos ao juiz competente", pretendeu ele, em que pese a falta de clareza, referir-se aos autos da ação principal, o que não pode ser confundido com o incidente de exceção de incompetência.

Dessa forma, havendo julgamento de procedência da exceção de incompetência e sobrevindo o trânsito em julgado, o cartório deverá promover o acostamento de cópia do "decisum" e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos principais remetendo-os ao juiz competente, e supervenientemente promover a baixa e o arquivamento do incidente processual.

Por outro lado, decidindo o magistrado pela improcedência do incidente de exceção de incompetência deverá a serventia judicial entranhar cópia da decisão e da certidão de trânsito em julgado ao feito principal, e em seguida baixar e remetê-lo ao arquivo da própria comarca.


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