segunda-feira, 17 de maio de 2010

EDITAIS

É cediço que a citação por edital encontra amparo legal no artigo 231 do Código de Processo Civil, que diz: far-se-á a citação por edital: I) quando desconhecido ou incerto o réu; II) quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar; III) nos casos expressos em lei;§ 1º, considera-se inacessível, para efeito de citação por edital, o país que recusar o cumprimento de carta rogatória; § 2º, no caso de ser inacessível o lugar em que se encontrar o réu, a notícia de sua citação será divulgada também pelo rádio, se na comarca houver emissora de radiodifusão.

Pois bem, preliminarmente, pretendo centrar-me na primeira parte do disposto no inciso II de aludido artigo, ou seja, "quando ignorado ou incerto o endereço do réu", pois em noventa e nove virgula nove por cento dos casos de citação editalícia a mesma ocorre quando presente tal circunstância, vale dizer, esta tem sido, indubitavelmente, a razão para a determinação da citação da parte demandada pela via editalícia. As demais formas previstas legalmente para a implementação da citação por edital realçam-se pelo caráter da excepcionalidade, como bem tem demonstrado o dia a dia forense. Aliás, ressalto que em mais de trinta anos de atuação dentro de cartório cível jamais tive a oportunidade de extrair edital de citação/intimação por motivo outro que não fosse o de o citando/intimando encontrar-se em lugar incerto e desconhecido.

Ora, se a citação da parte ré está sendo implementada pela via editalícia por se encontrar o citando em "lugar incerto e não sabido, ou, em lugar incerto e desconhecido", não vejo necessidade alguma de fazer consignar no texto do edital a expressão "cita o réu fulano de tal por se encontrar ora em lugar incerto e não sabido". A meu ver, vinca-se pela inocuidade registrar no édito essa obtusa obviedade.

O segundo ponto que pretendo abordar no que tange a citação/intimação, diz respeito a prática usual de incluir-se no edital a qualificação completa do citando ou intimando que vem informada pelo autor na peça exordial -artigo 282, inciso II, do CPC -, o que no meu modo de entender, s.m.j., é perfeitamente dispensável.

Deve ser ressaltado que em muitas das vezes a qualificação das partes que consta anotada dos autos processuais não reflete a verdadeira e atual situação dos litigantes, em especial, no que pertine ao estado civil e a profissão das mesmas, haja vista que no decorrer do processo pode ter ocorrido eventual alteração em tais requisitos sem qualquer comunicação ao juízo do feito. Assim, defendo a ideia de fazer constar no edital de citação ou intimação tão-somente o número do CPF da parte demandada e sua RG, caso esta esteja informada no feito, pois são registros exclusivos e não estão sujeitos a qualquer tipo de modificação.

Não se pode olvidar que a utilização de palavras e frases com a marca da superfluidade possuem o condão de onerar a parte demandante pois esta deverá desembolsar valores pecuniários de maior monta para levar o edital à publicação em jornal local, e ainda disponibilizá-lo no jornal oficial - Diário da Justiça Eletrônico -, ressalvado, evidentemente, o caso em que o feito esteja tramitando sob os auspícios da gratuidade de justiça ou da assistência judiciária gratuita quando então a publicação (única) correrá por conta do Tribunal de Justiça, inciso III, e § 2º, do artigo 232 do CPC.

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