segunda-feira, 23 de agosto de 2010

EDITAIS EQUIVOCADOS - PRAZOS DE DEFESA

Volto ao tema editais por entender tratar-se de questão de importância fundamental, principalmente, quando o édito tenha por escopo o de promover a citação da parte demandada.

Cotidianamente os jornais de grande circulação desta capital e para melhor clarear a questão, permito-me citá-los: Zero Hora, o Sul, Correio do Povo, Jornal do Comércio e o Diário Gaúcho, publicam em suas edições editais expedidos de feitos judiciais e deles há efetiva predominância de editais de citação e de intimação, considerando que o (a) citando (a) intimando (a) se encontra em local incerto e desconhecido.

Pois bem, tenho verificado de forma amiúde que muitos desses editais são expedidos com incorreção, em especial, no que diz respeito ao prazo assinalado para que o (a) citando (a) ofereça sua defesa. Sabe-se que a inexatidão quanto ao prazo contestacional tem sérios reflexos no tramitar do processo judicial e o mais relevante de todos, com certeza, será a decretação de nulidade do ato processual - artigo 214 do Código de Processo Civil, e a postergação da efetiva prestação jurisdicional com evidentes prejuízos a todos os envolvidos na cena jurídica.

De outra banda, é corriqueira a publicação de editais de hasta pública tendo por objeto bens penhorados - móveis e ou imóveis - cujas constrições deram-se em feitos de execução extrajudicial, execução hipotecária, fase de cumprimento de sentença, etc.. Nesses éditos também tenho constatado a ocorrência de sérios equívocos, v.g., falta de descrição integral do bem constrito; ausência do valor de avaliação do bem; falta do local (endereço) onde será realizada a praça/leilão, etc. Vale lembrar que esses erros são graves e podem culminar na decretação de nulidade de eventuais arrematações que venham a ser implementadas no bojo dos autos.

Dessa forma, visando contribuir com as partes, advogados e servidores, a partir desta data farei publicar neste "post" editais expedidos com incorreção e que tenham sido objeto de publicação nos maiores periódicos desta capital de modo a evitar a reiteração dos equívocos por ocasião de futura confecção dos éditos.

1) Comarca de Dois Irmãos: Proc. nº 1050000944-4, ação de Depósito: Constou prazo de contestação como sendo de quinze dias?

2) Comarca de Tramandaí: Processo nº 1090002755-1, ação de Execução de Título Extrajudicial. Citação do executado para contestar em quinze dias?

3) Comarca de Porto Alegre: Proc. nº 105.0061831-7, em que pese sua prolixidade o edital não faz qualquer referência em qual sede tramita a ação ordinária - se no Foro Central ou num dos seis Foros Regionais?

4) Comarca de Porto Alegre: Processo nº107.0086068-5, ação de despejo por falta de pagamento, edital de citação expedido sem observância do disposto no inciso II, do artigo 62, da Lei nº 8245/91.

5) Comarca de Porto Alegre: Proc. nº 107.0168538-0, ordinária em fase de cumprimento de sentença, intimação do executado para embargar, quando, na forma da Lei 11.232/2005, intima-se a parte demandada para oferecer impugnação, querendo.

6) Comarca de Porto Alegre: Proc. nº 109.0040200-1,ação monitória, citação do demandado para que no prazo de l5 dias conteste ou ofereça embargos. Na espécie na cabe falar em contestação a citação é para pagar, entregar a coisa, ou oferecer embargos.

7) Comarca de Porto Alegre: Proc. nº 105.0067857-3, feito em fase de cumprimento de sentença na forma do preconizado na Lei Federal nº 11.232/2005, e aludida norma legal não contempla ato citatório. Portanto, equivocada a expedição pelo cartório de edital de citação do executado.

8) Comarca de Viamão: Processo nº 105.0010521-0, fase de cumprimento de sentença, intimação do executado da constrição efetuada em imóvel de sua propriedade, no entanto, o cartório fez constar equivocadamente no édito o prazo de 10 dias para oferecer embargos, quando na forma da Lei nº 11.232/2005, na realidade a inconformidade do devedor deve ser demonstrada pela oposição de impugnação (e não embargos), à qual, deverá ser apresentada no prazo de 15 dias contados de sua intimação.

9) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 105.0223535-0, ação execução de monitória, o cartório expediu, equivodamente, edital de citação para pagamento do débito e cominações legais em 24 horas, ou, para que no mesmo prazo indique o devedor bens à penhora, circunstância que contraria integralmente o disposto no artigo 1.102-C, do Código de Processo Civil, considerando que aludida faculdade não esta contemplada no CPC. Vale dizer, na fase de execução de feito monitório não cabe citação do devedor, seja para pagamento, seja para nomeação de bens. Compete ao cartório expedir mandado único de penhora e avaliação de bens.

10) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 108.0204639-1, ação de execução de título extrajudicial. O cartório expediu edital de intimação da penhora de bem imóvel à espôsa do executado. No entanto, não esta esclarecido se ela integra o polo passivo da lide (quando então caberia-lhe apresentar embargos à execução), ou, se sua intimação se da na simples condição de cônjuge do devedor, circunstância essa que somente lhe permitiria opor-se à penhora mediante o ajuizamento de embargos de terceiro, inteligência do artigo 1046 do CPC. De qualquer sorte, não se pode olvidar que na execução de título extrajudicial o prazo de embargos conta-se da juntada aos autos da citação do (s) executado(s) devidamente cumprida.

11) Comarca de Flores da Cunha: Processo nº 108.0001240-3, ação de Busca e Apreensão. Edital de citação do demandado para contestar em 15 dias. Pelo que se depreende do texto editalício, em especial, o prazo contido para defesa do réu, trata-se de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69 - alienação fiduciária. Em sendo assim, o edital expedido é omisso pois não menciona se foi deferida medida liminar de busca e apreensão, e em caso positivo, se essa se efetivou. Além disso, no edital não foram observados os benefícios que a lei concede ao demandado no sentido de adimplir o débito, em especial, o que resta preconizado nos §§ 2º e 4º, do artigo 3º, do Dec-Lei antes mencionado.

12) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 105.2379009-4, Execução de Sentença. O Cartório expediu edital de intimação da penhora para impugnação em 15 dias, no entanto, deixou a serventia de descrever o bem constrito e sua respectiva avaliação. Tal omissão cartorária implica em sérios prejuízos ao intimando, considerando o disposto no inciso III, do artigo 475-L, do CPC.

13) Comarca de Gravataí: Processo nº 104.00147497, ação de Notificação. Equivocadamente o Cartório fez constar do edital que os notificandos dispõem do prazo de quinze dias para oferecerem contestações, circunstância que vai de encontro ao preconizado nos artigos 867 usque 873 do Código de Processo Civil.

14) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 108.0142402-3, edital de leilão e intimação. O valor da avaliação dos bens penhorados é de R$ 6.642,00. Conforme o disposto no § 3º, do artigo 686, do CPC, se o valor dos bens constritos não exceder sessenta vezes o valor do salário-mínimo vigente, será dispensada a pubicação de editais. Inútil, portanto, a publicação do édito.

15) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 105.0110918-1, ação de Execução de Sentença. Edital de intimação de imóvel penhorado. Não consta do édito o valor da avaliação do bem, condição obrigatória e indispensável, consoante dispõe o § 1º, do artigo 475-J, do CPC. Vale registrar que a ausência desse requisito legal resultará em sério prejuízo ao intimando, considerando que não poderá ele exercer o direito de oferecer impugnação por desconhecer o valor atribuído ao bem constrito - inciso III, do artigo 475-L, do CPC.

16) Comarca de Gravataí: Processo nº 104.0014751-8, ação de Notificação Judicial. O cartório fez constar do edital que o notificando dispõe do prazo de quinze dias para oferecer contestação, circunstância que vai de encontro ao disposto nos artigos 867 a 873 do CPC. Vale registrar que aludido equívoco reitera outro da mesma comarca como acima se pode constatar.

17) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 109.0250819-2, edital de leilões. O valor atribuido ao bem penhorado foi de R$ 15.000,00, e por tal razão é dispensável a publicação de édito consoante prevê o parágrafo 3º, do artigo 686 do CPC. Portanto, aludida publicação vinca-se pela inutilidade, além de onerar o processo.

18) Comarca de Pelotas: Processo nº 108.0015749-5, ação de Busca e Apreensão. Em princípio, trata-se de feito análogo ao que tramita na Comarca de Flores da Cunha e que fora objeto de anotação neste "post" como se pode perceber acima. Vale dizer, em ambos os casos as serventias cometeram sérios equívocos e essas omissões podem levar à decretação de nulidades dos atos citatórios.

19) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 108.0334922-3, ação de Sustação de Protesto. O Cartório, equivocadamente, expediu edital de citação com o prazo de quinze dias para a ré oferecer contestação. O feito é cautelar e por isso o prazo de contestação é de cinco dias, inteligência do artigo 802, do Código de Processo Civil.

20) Comarca de Tramandaí: Processo nº 108.0007181-0, ação de Execução. O Cartório, modo errôneo, expediu edital de citação dos executados para oferecimento de contestação, querendo, em quinze dias, sob pena de revelia. O correto é a citação dos devedores para pagarem o débito em 03 dias, artigo 652 do CPC, com a advertência de que o pagamento integral do débito no tríduo legal resultará na redução em 50% da verba honorária consoante dispõe o § único, do artigo 652-A. E por fim, omitiu-se também o direito dos executados de oporem embargos à execução no prazo de quinze dias, contados da juntada da ordem de citação aos autos - artigo 738, observando-se o preconizado em seu § 1º, do Código de Processo Civil. Portanto, nulo o ato citatório.

21) Comarca de Santa Maria: Processo nº 105.0191837-2, ação de Busca e Apreensão. Em princípio, trata-se de feito idêntico aos feitos que tramitam nas Comarcas de Flores da Cunha e Pelotas, os quais, foram objeto de expressa manifestação neste "post" sob nºs 12 e 20 supra mencionados. Registro que os erros ocorridos nos três feitos foram exatamente iguais. É lamentável, pois como naqueles, aqui a omissão pode culminar na decretação de nulidade do ato citatório.

22) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 105.0512292-1, ação de Execução. Edital de praça e intimação. O Sr. Leiloeiro designou a data de 08/12/2010 para a segunda praça do imóvel penhorado. Entretanto, ouvidou-se o Sr. Leiloeiro de que nesta data - há muito tempo - não há expediente forense tendo em vista tratar-se do dia da justiça, ou seja, é feriado judiciário. Impossível, portanto, que a a segunda praça seja realizada na data aprazada.

23) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 108.0059715-3, ação de Execução Hipotecária. Edital de intimação da conversão de arresto em penhora. O Cartório judicial fez constar no édito que o devedor dispõe do prazo de quinze dias para oferecer impugnação. A serventia errou duplamente e faço tal assertiva como esteio na Lei Federal nº 5.741/71, que disciplina tal espécie de execução, e em especial, ao preconizado em seu artigo 5º, que assegura ao executado o direito de insurgir-se à execução mediante a apresentação de embargos (e não impugnação), que deverão ser opostos no prazo legal de dez dias (e não quinze), contados da intimação da penhora.

24) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 105.0150723-3, ação de Execução. Expedido edital de leilões. No entanto, a penhora recaiu sobre bem imóvel e nesse caso o edital anunciando a venda judicial deve, obrigatoriamente, ser de praças. Além do mais, no edital de hasta pública não restou contemplada a integral descrição do bem constrito, circunstância que vai de encontro ao disposto no inciso I, do artigo 686 do Código de Processo Civil. A meu ver, eventual arrematação do bem deverá ser tornada sem efeito, em virtude de flagrante vício de nulidade conforme preconiza o inciso I, do § 1º, do art. 694 do CPC.

25) Comarca de Osório: Edital de praças. O Sr. Leiloeiro publicou o edital em data de 16/11/2010 no jornal Zero Hora, no entanto, não fez constar no édito: A Vara onde corre o processo; identificação da ação com seu número respectivo; nomes das partes e descrição integral do bem constrito, circunstâncias que vão de encontro ao preconizado no artigo 686 e seus incisos do CPC.

26) Comarca de Porto Alegre: Processo número 107.0246135-4. Ação de Execução. Edital de praças e intimação. o Valor atribuído ao bem constrito é de R$ 25.000,00, portanto, dispensável a publicação de edital de hasta pública, consoante dispõe o parágrafo terceiro do artigo 686 do CPC.

27) Comarca de Porto Alegre: Processo número 105.1008175-8. Ação de Execução. Edital de praças e intimação. Em que pese tratar-se de feito que tramita em serventia diversa do caso descrito no parágrafo antecedente, a situação dos dois processos é a mesma, ou seja, desnecessidade de publicação de editais de hasta pública. Dessa forma, as despesas com o custo das publicações dos editais (nos dois processos) não poderão ser cobradas das partes e tampouco de eventuais arrematantes posto que indevidas, e a meu ver, s.m.j., deverão os srs. Leiloeiros - responsáveis pelas indevidas publicações - arcarem com tais ônus.

28) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 107.0075025-1, em fase de cumprimento de sentença. O Cartório, modo errôneo, fez constar como edital de citação quando na realidade o objeto do édito é a intimação dos executados da penhora realizada sobre imóvel de sua propriedade. Além disso, não consta do edital o valor atribuído ao bem constrito (a avaliação), circunstância que leva à decretação de nulidade do ato intimatório. O Caso assemelha-se ao registrado sob o nº 16 deste "post".

29) Comarca de Taquari: Processo nº 109.0002042-5, ação de Execução de título extrajudicial, edital de citação para contestação em 15 dias. Ou seja, edital completamente equivocado, aliás, igual a outros mencionados neste "post". Vale registrar, que na mesma edição do jornal ZH onde constou esta publicação também encontra-se publicado edital de citação de feito análogo em tramitação na 17ª Vara Cível desta capital, e sobre este édito não há nenhum reparo a ser feito considerando que o mesmo preenche os requisitos dos artigos 652, 738 e 745-A do Código de Processo Civil, ou seja, documentos confeccionados de forma tão antagônicas em feitos que possuem a mesma natureza processual.

30) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 106.0010737-3, ação de Execução. Expedido edital de praças e intimação, no entanto, não consta do édito a inteira descrição do bem constrito, circunstância que vai de encontro ao preconizado no inciso I, do artigo 686 do CPC.

31) Comarca de Portão: Processo nº 103.0000709-5, ação de Execução. Edital de praças e intimação. Não houve observância do disposto no artigo 687 do CPC, considerando que as praças estão aprazadas para os dias 10 e 24/11/2010. A meu ver, s.m.j., ante a inobservância de norma legal as praças devem ser sustadas e o agente que deu azo a suspensão deverá ser responsabilizado por isso, consoante prevê o preconizado no § único do art. 688 do CPC.

32) Comarca de Esteio: Processo nº 107.0005254-0, ação de conhecimento em fase de cumprimento de sentença. Edital de intimação da penhora, no entanto, o édito omite o valor atribuido ao bem constrito (avaliação), e além do mais, fez constar que o prazo de l5 dias é para oposição de embargos quando na realidade eventual inconformidade deve dar-se mediante o manejamento de incidente de impugnação à fase de cumprimento de sentença. No caso presente, repete-se quase que integralmente o publicado sob nº 16 deste "post".

33) Comarca de Gravataí: Processo nº 104.0002924-8, ação de Execução. Edital de praças e intimação. Valor de avaliação do bem penhorado é de R$ 28.000,00, portanto, inferior a sessenta vezes o salário mínimo vigente o que torna dispensável a publicação do édito na forma preconizada no § 3º, do art. 686 do CPC.

34) Comarca de Porto Alegre: Processo nº 109.0220906-3, ação de Execução. Edital de leilões e intimação. Valor total dos bens constritos R$ 3.800,00, aqui, repete-se o equívoco descrito no parágrafo antecedente, porém, com o agravante de que a ação envolve nos polos ativo e passivo pessoas jurídicas, e no edital há registro expresso de que ficam intimados os cônjuges dos litigantes, se casados forem?

Resolvi finalizar este tema com os trinta e quatro processos elencados acima não porque tenham cessados os equívocos que motivaram a edição desta postagem, pelo contrário, infelizmente os erros não refrearam nenhum pouco, no entanto, tenho que eventual insistência de minha parte em continuar registrando tais anomalias tornaria maçante este "post", circunstância que vai de encontro ao modo pragmático com que sempre procurei nortear minhas manifestações.

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