quinta-feira, 23 de setembro de 2010

ARTIGO 730 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL

Quando por ocasião de minha participação como palestrante em cursos ministrados pela Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado e direcionados a Oficiais Escreventes, em estágio probatório, não raras vezes fui questionado acerca da incoerência contida no caput do atigo 730 do Código de Processo Civil, em especial, no que tange ao prazo de dez dias alí assinalado para a Fazenda Pública opor embargos à execução por quantia certa contra ela intentada.

E de fato, a dúvida levantada por alguns interessados servidores tem plena pertinência, pois é cediço que o prazo legal para a Fazenda Pública - União, Estado e Município - opor-se à execução por quantia certa é de 30 (trinta) dias, e não 10 (dez) dias, conforme consta do atual CPC.

Preconiza aludido art. 730-CPC: "Na execução por quantia certa contra a Fazenda Pública, citar-se-á a devedora para opor embargos em 10 (dez) dias; se esta não os opuser, no prazo legal, observar-se-ão as seguintes regras...".

Ocorre, no entanto, que mediante a edição da Lei Federal nº 9.494/97, sobreveio efetiva alteração do prazo para a Fazenda Pública oferecer embargos à execução por quantia certa, passando então a ser de 30 (trinta) dias, consoante dispõe o artigo 1º-B da Lei antes referida.

Causa estranheza que estando a Lei 9.494/97, em vigor há mais de 13 (treze) anos, que ainda não tenha havido preocupação de implementar-se real alteração quanto ao prazo assinalado no artigo 730-CPC, de modo a adequá-lo à norma vigente.

A meu ver, é imperioso que se empreenda imediata modificação no vetusto texto contido no artigo 730 do CPC, em especial, quanto ao prazo que a Fazenda Pública dispõe para opor embargos, a fim de evitar futuro induzimento em erro de servidor cartorário - responsável pela expedição do mandado citatório - a cometer equívoco quando da confecção do documento judicial, ou ainda, quando do obrigatório lançamento no bojo dos autos de certidão noticiando o decurso "in albis" do prazo de embargos.

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