terça-feira, 15 de março de 2011

DETERMINAÇÃO DE PROVA PERICIAL

Quando de minha participação nos encontros de servidores promovidos pela Corregedoria-Geral da Justiça, uma das dúvidas mais levantadas pelos serventuários guardava relação estreita com as determinações judiciais de realização de perícia, em especial no que pertine as efetivas diligências cartorárias para a colheita de tal prova.

Pois bem, é cediço que a prova pericial consiste em exame, vistoria ou avaliação e está disciplinada nos artigos 420 usque 439 e seu § único do Código de Processo Civil.

Quando o magistrado nomear perito especializado para a realização da prova pericial, caberá à serventia judicial ao receber os autos do gabinete: promover a imediata intimação das partes, nas pessoas de seus advogados constituídos no feito, mediante a expedição de nota de expediente. Obviamente que ressalvados os casos em que o litigante esteja representado no processo por Defensor Público, caso em que sua intimação dar-se-á de modo pessoal, consoante expressa previsão legislativa.

Intimadas as partes, terão elas o prazo de 05 (cinco) dias, prazo este que contar-se-á em dobro para o caso de atuação obrigatória de Defensor Público, para indicarem assistente técicos e formularem quesitos, incisos I e II, do § 1º, do art. 421 do CPC.

Cabe esclarecer que a parte interessada, poderá argür a suspeição ou impedimento do perito nomeado através de petição fundamentada e devidamente instruída, cabendo ao juiz determinar a sua autuação em separado e sem a suspensão do processo, promover a ouvida do arguïdo em 05 (cinco) dias, tudo consoante dispõe o inciso I, e o § 1º, do artigo 138 do CPC.

Findo o prazo legal acima mencionado, o cartório deverá então promover contato com o perito judicial nomeado, podendo utilizar-se para tal providência de telefone, e-mail ou outro meio eletrônico disponível. Mostrando-se inócuos tais meios de comunicação, deverá então a serventia promover a intimação do expert pela vias tradicionais, quais sejam, mandado ou carta AR.

O Sr. perito nomeado terá o prazo de 05 (cinco) dias para apresentar proposta de honorários perciais, ou, no mesmo prazo escusar-se do encargo que lhe foi cometido. Sobrevindo pedido de honorarios periciais por parte do louvado, de imediato o cartório deverá submetê-lo à conclusão do magistrado para a tomada das providências legais.

Assim, sempre que houver determinação judicial de realização de prova pericial, devem as serventias atentarem que a primeira providência a ser adotada é a de promover a intimação dos litigantes de modo a possibilitar-lhes que exerçam as prerrogativas elencadas no artigo 138, inc. II, e seu § 1º, e ainda, àquelas previstas no artigo 421, incisos I e II, do Código de Processo Civil, e SOMENTE, após o decurso do prazo legal é que deverá ser aberta vista dos autos ao perito judicial nomeado.

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