quarta-feira, 9 de março de 2011

EMBARGOS DECLARATÓRIOS

Recebi consulta eletrônica de servidor judiciário acerca da necessidade ou não de promover-se a autuação e apensamento ao feito principal, de embargos declaratórios interpostos contra sentença judicial, considerando que a determinação que ele recebera no âmbito da serventia em que encontra-se lotado é de que assim deve ser procedido.

Considerando o inusitado da indagação, resolvi veicular esta postagem.

O Título X, do Código de Processo Civil trata dos Recursos e seu Capítulo V, dispõe sobre os Embargos de Declaração e a matéria está disciplinada em quatro artigos, dois incisos e parágrafo único a saber:

Artigo 535: Cabem embargos de declaração quando: I - houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade ou contradição; II - for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Artigo 536: Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz ou relator, com indicação do ponto obscuro, contraditório ou omisso, não estando sujeito a preparo.
Artigo 537: O juiz julgará os embargos em 5 (cinco ) dias: nos tribunais, o relator apresentará os embargos em mesa na sessão subsequente, proferindo o voto.
Artigo 538: Os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, por qualquer das partes.
Parágrafo único: Quando manifestamente protelatórios os embargos, o juiz ou o tribunal declarando que o são, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente de 1% um por cento) sobre o valor da causa. Na reiteração de embargos protelatórios, a multa é elevada a até 10% (dez por cento), ficando condicionado a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do valor respectivo.

Como se pode depreender do texto acima transcrito, inexiste qualquer previsão legal de que os embargos declaratóros interpostos contra sentença ou acórdão, devam ser objeto de distribuição, autuação e apensamento ao processo que lhe deu azo.

Deve ser esclarecido também, que os embargos declaratórios não contemplam qualquer tipo de pagamento de custas judiciais para a sua interposição, independentemente de o embargante não estar ao abrigo da gratuidade judiciária - aliás, circunstância expressamente vedada pelo artigo 536 do Código de Processo Civil.

De outra banda, não obstante os embargos declaratórios estarem classificados na condição de recurso - inciso IV, do artigo 496, do CPC - não estão eles sujeitos à contradita, e por tal razão, dispensam a abertura de vista à parte contrária.

Ora, se a legislação que versa sobre os embargos declaratórios não exige a sua distribuição, autuação e tampouco seu apensamento ao feito orginal, bem como dispensa expressamente o preparo de custas, e ainda, não prevê a possibilidade de eventual fustigamento por parte do embargado, não vejo como se possa implementar procedimentos discordantes e que vão de encontro à norma legal, desimportando no caso concreto sejam eles de caráter ordinatórios, ou mesmo, revestidos de expresso comando judicial.

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