sábado, 20 de novembro de 2010

O MAGISTRADO E O REGIME DE EXCEÇÃO

Conforme dados estatísticos disponibilizados pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em sua página na internet, o número de processos novos ajuizados mensalmente nas cento e sessenta e quatro comarcas instaladas neste Estado é cada vez maior.

Em contrapartida, os quadros de servidores e de magistrados existentes hoje não são suficientes - quantitativamente - para atenderem de forma célere os reclamos dos jurisdicionados. Há efetiva carência de pessoal e esse fenômeno aqui neste Estado iniciou-se a partir da vigência da danosa Lei de Responsabilidade Fiscal. Reputo-a como malévola por entender que ela atinge em cheio serviço público essencial à sociedade.

Pois bem, com tal quadro resta ao Tribunal de Justiça obrar com criatividade de modo a não permitir que venham os serviços a sofrerem solução de continuidade.

No que tange aos processos que se encontram conclusos com os magistrados aguardando a prolação de sentenças - cujas datas de movimentação demonstram real represamento das lides - o Tribunal de Justiça tem lançado mão de norma legal, em especial, a que resta preconizada no artigo 39, da Lei Estadual nº 7.356/80 - Código de Organização Judiciária do RS - que dispõe: "Em casos especiais, e por tempo determinado, prorrogável a critério do Órgão, poderá o Conselho da Magistratura declarar qualquer comarca ou vara em regime de exceção, designando um ou mais Juízes para exercerem cumulativamente com o titular,a jurisdição da comarca ou vara".

Assim, como já fartamente comprovado no dia a dia forense, essa meritória iniciativa do COMAG tem suavizado as agruras vivenciadas pelos jurisdicionados que anseiam ver solucionadas suas demandas. Entretanto, vale esclarecer que nem todos os processos prontos e aptos a julgamento podem ser contemplados e incluídos no sistema de regime de exceção. Explícito: O artigo 132 do Código de Processo Civil, reza: "O Juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, casos em que passará os autos ao seu sucessor".

Dessa forma, resta claro como a luz solar que o processo que teve concluída audiência de instrução e julgamento - onde foram inquiridas testemunhas arroladas, e ou, restaram colhidos os depoimentos pessoais dos litigantes - somente poderá ser julgado pelo magistrado que a finalizou, excepcionando-se, obviamente, as situações elencadas no próprio art.132, e a falta de observância desse requisito legal, certamente, leverá o vencido a interpor recurso de apelação ao segundo grau de jurisdição visando obter a anulação da sentença fustigada.

De outra banda, se sobrevir eventual acórdão de rejeição à pretensão do recorrente, ainda assim poderá ele utilizar-se de outra faculdade, qual seja, a de manejar ação nominada de Rescisória tendo por escopo o inciso II, do artigo 485 do CPC que preconiza: "a sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando: proferida por juiz impedido ou absolutamente incompetente".

Por fim, registro que os agentes encarregados de selecionar e listar os feitos que farão parte do incomum programa de regime de exceção devem fazê-lo com extremo zelo de modo que não haja qualquer ofensa a regra estabelecida no artigo 132 do Código de Processo Civil, evitando-se assim que sobrevenha futura declaração de nulidade do ato sentencial e maior tardança ainda no que pertine à efetiva prestação jurisdicional.


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