segunda-feira, 28 de março de 2011

REQUISIÇÃO DE AUTOS DO ARQUIVO JUDICIAL

Objetivando emprestar aos procedimentos cartorários maior agilidade e celeridade, foi que a Corregedoria-Geral da Justiça fez publicar o Provimento nº 42/2007, dando nova redação ao artigo 567 da Consolidação Normativa Judicial, e os ganhos desde a edição de tal ato administrativo, indubitavelmente, foram e são imensuráveis haja vista o caráter desburocratizante que passou a vigir a partir de então, em especial no que pertine ao cumprimento de atos tido como de cunho estritamente ordinatórios, ou seja, aqueles procedimentos que os servidores devem implementar sem a necessidade de expresso comando judicial.

Vale ressaltar, que filio-me a todos que defendem a tese de que os ritos processuais e cartorários devem privilegiar procedimentos que se realçam pela objetividade, praticidade e eficiência e para que isso possa efetivamente materializar-se não podemos dar assento a sistema que possua a odiosa marca da burocracia.

Assim, à tão nobre iniciativa da CGJ empresto sinceros encômios.

No entanto, penso que uma das orientações contidas no artigo 567-CNJ, carece, s.m.j., de correção, em especial o seu inciso XLVI que dispõe: "importando o pedido de desarquivamento dos autos em prosseguimento do feito, promover a reativação da movimentação processual, remetendo-o à análise do juízo".

Ora, é cediço que processo judicial que encontra-se recolhido aos cuidados do Arquivo Judicial Centralizado é feito que foi alcançado por uma decisão definitiva, seja ela de mérito, ou, não, e nesse último caso, o feito restou arquivado por ter sido contemplado com decisão sem resolução de mérito - artigo 267 do Código de Processo Civil.

Pois bem, sabemos que é direito da parte requerer o desarquivamento de qualquer feito que tenha interesse, desimportando no caso concreto as razões que levam-na a pleitea-lo.

Entretanto, tenho, s.m.j., como inviável a possibilidade de autorizar a serventia judicial a promover a imediata reativação no sistema informatizado, independentemente de determinação judicial, de qualquer processo baixado e arquivado e que nessa situação encontra-se em virtude da prolação de decisão de caráter terminativo, com trânsito em julgado - seja de mérito, ou, com fulcro no artigo 267 do CPC.

Vale esclarecer, que o processo findo está na situação de "inativo" sem qualquer significado negativo em cadastros de órgãos restritivos de crédito em nome da parte ré, mas a partir do momento em que ele é reativado pela serventia judicial automaticamente ele passa a figurar na condição de "ativo", circunstância que impede a parte demandada de obter certidão negativa forense, além, de implicar na sua positivação em cadastros extrajudiciais - SERASA, CDL, BACEN, etc".

Por essas razões, é que entendo que a reativação de processo julgado - com decisão de mérito ou sem resolução de mérito - somente deverá ser implementada pelo cartório judicial mediante prévia ordem judicial, o que leva-me a concluir como equivocada a determinação de sua inclusão no rol de procedimentos tidos como de cunho ordinatórios.

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