terça-feira, 29 de março de 2011

NOTA DE EXPEDIENTE

Todos os operadores do direito sabem que o Diário da Justiça Eletrônico é a ferramenta oficial de comunicação, publicidade e divulgação dos atos processuais e administrativos do Poder Judiciário, instituído a partir da edição da Lei Federal nº 11.419/2006.
Entretanto, antes da vigência de aludida norma legal que instituiu o DJE, os atos processuais que exigiam publicação na imprensa eram divulgados pelo Diário Oficial do Estado.
Com o advento da Lei 11.419/06 os advogados constituídos pelas partes nos autos judiciais, e ou, feitos de caráter administrativo passaram a ser intimados dos despachos, decisões, sentenças,etc., através da disponibilização de nota de expediente pelo DJE, fluindo a partir daí os prazos legais para manejo do remédio jurídico respectivo.
Vale lembrar, que existem casos em que a intimação do profissional do direito não contempla expedição de nota de expediente, como por exemplo, o Procurador do Estado nas execuções fiscais - Lei 6.830/80 - e o Defensor Público, em qualquer demanda - Lei 1.060/50 , onde o ato processual deve ser levado a cabo pelo cartório judicial, obrigatoriamente, de maneira pessoal.
A elaboração e confecção da nota de expediente está disciplinada na Consolidação Normativa Judicial-CGJ, artigos 793 e 793-C, e de forma expressa resta estabelecido no artigo 793-C, que as NEs deverão sintetizar os atos objeto de publicação, contendo, porém, de modo resumido os pontos principais decididos pelo magistrado, inclusive como se pode constatar de uma simples leitura do Provimento nº 09/2007,  em seu texto há orientações expressas aos servidores judiciários de como proceder.
Pois bem, não obstante a existência de tais regras normativas, cotidianamente tem-se observado no Diário da Justiça Eletrônico que persistem a expedição de notas de expedientes prolixas e com reprodução de palavras que se realçam pela inocuidade. Consigno que esse equivocado fenômeno tem ocorrido em quase todas unidades jurisdicionais deste Estado, levando-me a concluir que há evidente desconhecimento por parte das serventias acerca do contido no Provimento nº 09/2007, ou então, o que é mais grave, conhecem-no, mas, não o levam em conta.
Não se pode olvidar que a elaboração de notas de expedientes longas e com expressões inúteis, além de não acrescentarem nenhum benefício prático ao andamento dos processos judiciais, levam à duas consequências aflitivas: a) acarreta notável perda de tempo aos servidores encarregados de confeccioná-las, os quais, poderiam então dedicar-se a tarefas cartorárias de maior premência; e b) conspira contra a economicidade, considerando-se que quanto maior for a escrita maior será a verba que o TJ terá de desembolsar  para quitá-la. 
Dessa forma, fica a sugestão aos cartórios de primeiro grau de jurisdição para que observem com extremo rigor o que está preconizado no artigo 793-C, da Consolidação Normativa Judicial.





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