terça-feira, 26 de abril de 2011

OFICIAIS DE JUSTIÇA

De longa data é sabido que de todos os servidores que integram os quadros do Poder Judiciário, são os Oficiais de Justiça que correm os maiores riscos, em especial, no que diz respeito à sua integridade fisica. E isso decorre da própria característica do serviço executado pelos meirinhos, qual seja, a de, cotidianamente, ter de cumprir mandados expedidos em processos judiciais de natureza complexa e as diligências, muitas das vezes, precisam ser implementadas em endereços que situam-se em locais reconhecidamente perigosos.

Ainda está recente em nossa memória os fatos tristes ocorridos com os Oficiais de Justiça - Márcio Luis Veras Vidor e Juarez Pretto - de Porto Alegre e Caxias do Sul, respectivamente, os quais, em pleno cumprimento do dever funcional foram covardemente assassinados por indivíduos envolvidos em processos judiciais.

Penso, s.m.j., que as mortes prematuras desses exemplares servidores poderiam ter sido evitadas caso tivessem eles autorização legal para portar arma de fogo de modo que pudessem lançar mão do direito de legítima defesa de suas vidas. No entanto, a legislação vigente proibe que o Oficial de Justiça porte arma de fogo, mesmo correndo iminente perigo.

Vale ressaltar, que no passado existia previsão legal para que os meirinhos - quando em serviço - portassem armas de fogo, fato por mim testemunhado na década de 1970 por ocasião de contato pessoal e profissional com Oficiais de Justiça da época. Desconheço os motivos que levaram à decisão equivocada de promover a revogação da norma legal.

Pois bem, encontra-se em moroso andamento no Senado Federal o Projeto de Lei nº 30/2007, o qual teve origem na Câmara Federal sob nº 6.404, do ano de 2005, que pretende incluir alteração na redação do artigo 6º da Lei nº 10.826/2003 - Estatuto do Desarmamento - no sentido de permitir o porte de arma a vários agentes públicos e dentre eles está a categoria dos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário da União e dos Estados.

Registro que, aludido PL recebeu parecer favorável em data de 10/2/2010, da lavra do relator Senador Tasso Jereissatti, e uma das razões que levaram-no a posicionar-se favoravelmente à concessão de porte de arma aos meirinhos foi o fato de que em São Paulo, recentemente, não refere a data, também sucedera-se o assassinato de uma Oficiala de Justiça, morta em pleno cumprimento do dever.

A meu ver, é merecedora dos maiores encômios a decisão do Congresso Federal de conceder aos Oficiais de Justiça o direito de portar arma de fogo, mesmo sabendo que os oportunistas de plantão - os que defendem o desarmamento do homem de bem - possam vir a alegar que o Oficial de Justiça não precisa portar arma de fogo para cumprir eventual mandado considerando que poderá ele solicitar ao juizo do feito força pública para acompanhá-lo na diligência. Porém, conveniente esclarecer que a grande defasagem de pessoal vivenciada por todas as Polícias Militares dos Estados não permite aos meirinhos demandarem escolta policial, sempre que entenderem necessário, especialmente quando no cumprimento de mandados que impliquem grave restrição à liberdade ou à propriedade do jurisdicionado (réu).

Assim, considerando o longo tempo que já tramita o Projeto de Lei nº 30/2007 - mais de seis anos - urge seja agilizado o seu curso nas tantas Comissões do Senado de modo que venha a ser acolhido definitivamente, pois a relevância da matéria não comporta maior postergação.

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