É cediço que de longa data o Poder Judiciário de primeiro grau do Estado do Rio Grande do Sul, pelos mais diversos motivos, sofre de um mal muito grande, qual seja, a carência de pessoal e esse fenômeno está presente em todas as comarcas deste Estado.
Consoante estimativa estatística do prório Tribunal de Justiça a defasagem hoje é superior a 1.400 servidores, isso somente no primeiro grau de jurisdição.
Efetivamente a situação é grave e a meu ver, infelizmente, a tendência é de que ela venha a recrudescer e faço tal assertiva tendo por escopo a Lei de Responsabilidade Fiscal em plena vigência.
A aludida LRF foi criada com o fito único e exclusivo de moralizar o serviço público do país, entretanto, no caso do Poder Judiciário que tem por finalidade precípua a de prestar serviço público à sociedade, penso que essa norma legal tem se mostrado malévola haja vista que ela põe amarras muito forte na Administração do Judiciário impondo-lhe sérias limitações financeiras no que pertine a gastos com pessoal.
Pois bem, a LRF é uma realidade e não obstante os prejuízos danosos que acarreta ao Judiciário à ela o Tribunal de Justiça deve ater-se.
Por outro lado não podemos olvidar que a quantidade de processos ajuizados é cada mez mais relevante, circunstância que somada a insuficiência numérica de servidores para atendê-los, resulta em maior morosidade no tramitar das lides, aliás, recentemente o tema foi abordado pelo saite Espaço Vital, publicação do dia 19/5/2011.
De outra banda sabe-se o quanto é expressivo o número de servidores do primeiro grau de jurisdição cedidos a outros poderes bem como aos mais diversos órgãos públicos, em ambos os níveis, estadual/federal e em que pese tais cedências estarem dentro dos limites da lei, penso que elas carecem de uma melhor reflexão. Assim, filio-me aos que entendem de que a utilização do sistema de cedência de servidores judiciários é válido, desde, que o mesmo não redunde em sérios prejuízos ao agente cedente.
Dessa forma e em tais contextos - excesso de demanda e falta de servidores - e considerando ainda, a uma, a impossibilidade de novas nomeações de servidores; a duas, a quantidade relevante de servidores cedidos, entendo, s.m.j., que impõe-se a tomada de atitude de maior contundência por parte da Administração do TJ, como por exemplo, encetar entendimentos com os demais poderes bem como com os distintos orgãos públicos no âmbito estadual e federal, objetivando a devolução à origem de todos os servidores do primeiro grau de jurisdição que encontram-se regularmente cedidos para que possam imediatamente ocupar os cargos para os quais foram legalmente nomeados, de modo a mitigar a carência existente.
sexta-feira, 20 de maio de 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário