terça-feira, 21 de junho de 2011

INDUMENTÁRIA DE ADVOGADO

Noticiou o festejado "Espaço Vital" que o Conselho Nacional de Justiça examinou no dia 21 do corrente a representação formulada pela Ordem dos Advogados do Brasil do Rio de Janeiro contra ato administrativo do Tribunal de Justiça fluminense que vedava o ingresso de advogados, inadequadamente trajados - desprovidos de terno e gravata - nos prédios forenses daquele Estado, e à unanimidade, o CNJ, com fulcro no artigo 99 da Constituição Federal, decidiu que os tribunais de justiça possuem autonomia para deliberarem acerca da vestimenta que as pessoas deverão usar no âmbito do Poder Judiciário.

Basicamente a representação da OAB/RJ centrara-se em duas questões: a) que na forma da Lei nº 8.906/1994, cabe à ela estabelecer o tipo de roupa que o advogado deverá usar no seu mister do dia a dia; b) que o calor que costuma fazer no verão carioca é superior a 40 graus centígrados e que dessa forma é desumano exigir-se que o advogado traje terno completo para ingressar nos Foros.

Com efeito, agiram com acerto os senhores conselheiros do CNJ ao reportarem seus votos ao preconizado no artigo 99 da Constituição Federal, já que a Carta Magna expressamente assegura aos tribunais de justiça plena capacidade de governar a sí próprio, tanto financeiramente, quanto nas questões de cunho estritamente administrativo.

Aliás, vale registrar que neste Estado a vedação do uso de vestimenta imprópria nos prédios forenses tem respaldo no artigo 181 da Lei Estadual nº 7356/80, e por encontrar-se em plena vigência essa norma legislativa, resulta prescindível a expedição de ato administrativo por parte da direção do Tribunal de Justiça gaúcho acerca de tal questão.

De outra banda, a situação vivenciada pelos advogados militantes nos Foros do Rio de Janeiro é de fato excepcional, não obstante tratar-se de uma cidade reconhecidamente maravilhosa, o verão carioca é tórrido, circunstância que a meu ver empresta razoabilidade a pretensão defendida pela OAB/RJ no sentido de que seus associados possam adentrar nos Foros sem a obrigatoriedade de uso de terno e gravata, ainda mais quando o objetivo do advogado é tão só o de buscar atendimento nos âmbitos das serventias cartorárias.

Assim, entendo, s.m.j., que o egrégio Conselho Nacional de Justiça, especialmente nesse ponto, poderia ter decidido com maior flexibilidade, ou então, que o eg. Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro seja um pouco mais tolerante com os profissionais que exercem tão relevante função social.

Por outro lado, existem ocasiões importantes que fazem parte da essência da própria função do advogado em que o uso do terno e gravata é condição impositiva, como por exemplo; I) quando o advogado possui a necessidade impostergável de avistar-se com o magistrado que preside processo judicial de seu interessse; II) nos casos de audiências aprazadas nos Foros, ou, sessões de julgamento nos Tribunais Superiores, e esta exigência estende-se igualmente aos agentes do Ministério Público, e considerando-se o caráter austero de tais solenidades não vislumbro a possibilidade de dispensar-se a utilização por parte dos advogados de vestimenta formal, mesmo que presentes condições climáticas adversas.

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