sábado, 23 de abril de 2011

PROCESSO DE USUCAPIÃO

A ação de Usucapião de terras particulares está disciplinada pelos artigos 941 usque 945 do Código de Processo Civil.

É obrigação do autor promover a citação da pessoa em cujo nome esteja registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confrontantes. Vale registrar, que aludidas citações devem dar-se de modo pessoal. O autor também deverá requerer a citação pela via edilatícia dos réus em lugar incerto e desconhecido e ainda de eventuais interessados, assim, resta claro como a luz solar que a expedição de edital é questão imperativa.

Pois bem, sabe-se que a publicação de editais na imprensa implica no desembolso considerável de valores pecuniários considerando que no edital o cartório judicial deverá fazer constar a descrição integral do imóvel objeto da lide e a inobservância dessa circunstância, certamente, acarretará a declaração de nulidade do ato citatório alcançado pela via editalícia.

Além dessa exigência legal quanto a citação por edital , ou seja, a necessidade de descrever-se integralmente o imóvel usucapiendo de modo que os citandos possam ter plena ciência de qual bem o autor pretende ver declarado seu domínio, outro fator que acaba tornando onerosa a publicação é o de que se o autor não estiver ao abrigo da justiça gratuíta, deverão obrigatoriamente ocorrer três publicações editalícias - uma no Diário da Justiça Eletrônico e duas outras em jornais de maior circulação. Por outro lado, litigando o autor sob o beneplácito da gratuidade de justiça haverá tão-só uma publicação no DJE,e nesse caso o custo com tal publicação correrá por conta do próprio Tribunal de Justiça.

Face a essas peculiaridades especiais da ação de Usucapião, é que tenho orientado os servidores no sentido de somente expedir o edital de citação dos réus em lugar incerto e desconhecido e de terceiros interessados, após terem aportado aos autos os mandados ou precatórias dos demais citandos, devidamente cumpridos. Caso, por qualquer razão não tenha sido implementada a citação pessoal e se o autor não indicar novo endereço para a realização da diligência pessoal, deverá o cartório expedir o edital previsto no artigo 942-CPC, incluindo no édito os nomes das pessoas não encontradas pelo meirinho. Essa providência evitará a expedição de editais em duplicidade, circunstância que importa em retrabalho ao cartório e consequente maior ônus financeiro ao autor ou TJ.

Outro fato que deve ser atentado pelos cartórios é de que se houver contestação por qualquer terceiro interessado, ou, confrontante, considerando que eles não fazem parte do polo passivo da lide, deverão as serventias cadastrar no sistema Themis-1G tal situação de modo que os advogados constituídos por esses contestantes possam vir a ser intimados - via nota de expediente - de todas as futuras movimentações processuais havidas no bojo do feito.

Finalmente, não se pode olvidar que a intimação pessoal do agente do Ministério Público de todos os atos processuais - art. 944 do CPC -, é questão obrigatória e a falta de observância desse requisito legal tem implicâncias sérias no tramitar do feito, em especial, no que diz respeito a declaração de nulidade dos atos praticados culminando assim em postergação da efetiva prestação jurisdicional.

Um comentário:

Anônimo disse...

Sérgio,
vc pode esclarecer se a peça do terceiro interessado seria uma contestação e se pode ser proposta antes do edital ou apenas depois da publicação do edital.
Desde já agradeço.