Tive o privilégio de recentemente ler o livro "Caso Kliemann" a história de uma tragédia, de autoria do renomado jornalista e escritor Celito De Grandi. A obra literária foi muito bem escrita e traz riqueza incomum de detalhes sobre os acontecimentos que se sucederam neste Estado no início da década de 1960, envolvendo os assassinatos da espôsa do Deputado Estadual Euclydes Kliemann e posteriormente o do próprio parlamentar.
Entretanto, não obstante a qualidade da obra, constatei que o autor laborou em pequeno equívoco no que tange a questão de ordem jurídica, mais precisamente quando faz alusão a documento judicial expedido nos autos do processo criminal ajuizado contra o matador do político estadual.
Com efeito.
À fl. 181, consta um parágrafo com o seguinte teor: "o processo, aliás, estava paralisado, desde o final do ano, a pedido dos advogados de defesa: eles reivindicaram que as testemunhas arroladas em favor de K.M. só fossem ouvidas depois do retorno dos precatórios expedidos, entre eles um para Brasília, onde deveria depor o deputado Floriceno Paixão".
Ora, é sabido que a carta precatória é um documento expedido dos autos de um processo judicial onde o Juiz de Direito se dirige ao magistrado de outra jurisdição que não a sua, de categoria igual ou superior à de que se reveste, para solicitar-lhe seja determinado o cumprimento de diligência judicial, que só pode ter lugar na circunscrição territorial que lhe está afeta. O juiz que expede a precatória é chamado de deprecante e o que a recebe denomina-se de deprecado. A carta precatória pode ter como objeto qualquer tipo de diligência, como por exemplo, citação, intimação, penhora, avaliação, busca e apreensão, inquirição de testemunha, sendo esta (ouvida de testemunha) a medida que se impunha ao caso concreto.
De outra banda, o documento judicial rotulado de "precatório" nada mais é do que a carta expedida ao Presidente do Tribunal pelos juizes onde tramitam as ações de execuções de sentenças contra a Fazenda Pública - União, Estados e Municípios -para que, por seu intermédio, se autorizem e se expeçam as necessárias ordens de pagamentos aos respectivos orgãos pagadores.
Assim, considerando tratarem-se de documentos processuais distintos - precatória e precatório - como acima exposto e objetivando contribuir com os leitores de tão prestigiosa obra literária, é que presto estes necessários esclarecimentos.
domingo, 14 de agosto de 2011
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