Noticiou o saite Espaço Vital, com peculiar primazia, que o Conselho Nacional de Justiça editará resolução proibindo os cartórios extrajudiciais de todo o país de acatar protestos de letras de câmbio sem aceite.
A decisão de expedir aludido ato administrativo foi tomada pelo pleno do CNJ em data de 16 do corrente, por unanimidade, após analisar pedido de providências nº 000.1477-5-2011-200-0000, formulado pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
Na ocasião o ministro Cezar Peluso, que exerce a Presidência do CNJ, argumentou: "a letra de câmbio sem aceite não é título de crédito, é uma declaração de alguém que deve alguma coisa, ou seja, não é nada. É uma maneira de intimidar os supostos devedores" (sic).
Não obstante reconhecer o caráter altruísta de tal decisão administrativa, entendo, s.m.j., que a mesma não pode se sustentar por carecer de higidez jurídica.
Explico-me.
A Lei Federal nº 9.492/97 define a competência e regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívidas, além de estabelecer outras providências acerca dessa questão. E para melhor compreensão da matéria aqui tratada permito-me reproduzir o artigo 21 e três de seus §§.
O artigo 21 dispõe: "o protesto será tirado por falta de pagamento, de aceite ou de devolução".
Parágrafo 1º: O protesto por falta de aceite somente poderá ser efetuado antes do vencimento da obrigação e após o decurso do prazo legal para o aceite ou a devolução.
Parágrafo 2º: Após o vencimento, o protesto sempe será efetuado por falta de pagamento, vedada a recusa da lavratura e registro do protesto por motivo não previsto na lei cambial.
Parágrafo 3º: Quando o sacado retiver a letra de câmbio ou a duplicata enviada para aceite e não proceder a devolução dentro do prazo legal, o protesto poderá ser baseado na segunda via da letra de câmbio ou nas indicações da duplicata, que se limitarão a conter os mesmos requisitos lançados pelo sacador ao tempo da emissão da duplicata, vedada a exigência de qualquer formalidade não prevista na Lei que regula a emissão e circulação das duplicatas.
Ora, se a própria legislação vigente autoriza o protesto de letra de câmbio sem aceite não vejo como vedar que o tabelião de protesto de títulos o formalize, ainda mais, se considerarmos que a proibição não se origina de decisão judicial, pelo contrário, ela decorre de resolução tomada por orgão que possui competência estritamente administativa.
De outra banda não se pode olvidar que decisão de âmbito administrativo não tem vigor suficiente para suplantar norma legal.
Se a Lei 9.492/97 tem lacunas e pessoalmente acho-a frágil e inexata, o caminho para implementar-lhe correção não pode ser outro que não seja aquele que leva ao Congresso Nacional.
sexta-feira, 19 de agosto de 2011
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