Jornal de grande circulação nacional noticiou o quão é considerável o número de decisões judiciais que não são cumpridas pelo poder público, circunstância que aflige sobremaneira o Brasil.
A questão é tão séria, que motivou manifestações de ministros do próprio Supremo Tribunal Federal a respeito, inclusive o Ministro Marco Aurélio Mello elencou decisões liminares de sua lavra que deixaram de ser cumpridas pela Câmara Federal, ou seja, o próprio Poder que faz as leis deixa de cumprí-las.
Não é novidade para ninguém que o maior descumpridor de ordens judiciais neste país é o poder público, aí compreendidos, União, Estados e Municípios.
É antigo o procedimento dos entes públicos de desconsiderar decisões judiciais e tal desprezo , certamente, decorre da certeza de que não sofrerão qualquer tipo de sanção.
Até parece que não se aplica ao poder público o que resta preconizado no artigo 5º da Constituição Federal de que:"todos são iguais perante a lei", ou será, que aludida norma constitucional só tem plena aplicabilidade às pessoas qualificadas como litigantes comuns, pois em relação a essas a lei, efetivamente, tem atuado com pleno vigor, enquanto que é brando o tratamento dispensado ao ente estatal.
Coitado daquele devedor que nomeado depositário judicial de bem constrito dele se desfaça sem ordem judicial, seu destino será a prisão - art. 666, § 3º do CPC; ou, então, experimente deixar de pagar alimentos provisionais - art. 733, § 1º, CPC - seu rumo não será outro que não o da casa de detenção; e você advogado particular que retirou o processo judicial em carga e não o devolveu no prazo de lei, tuas justificativas por melhor que sejam não serão aceitas e responderás na forma dos artigos 195, 196 e § único do CPC. Poderia citar outros exemplos, mas atenho-me a esses três de modo a não tornar-me enfadonho.
Agora, se você é um agente público, tranquilize-se: deixe de honrar os precatórios que nada lhe acontecerá; não dá nada descumprir uma ordem judicial, seja do primeiro grau, de tribunais estaduais, ou ainda, da mais alta corte do país; cumprir decisão judicial de reintegração de posse nem pensar, exceto se isso render algum proveito político, etc..
Cabe indagar: será que, no caso concreto, o Poder Judiciário não está sendo demasiadamente leniente com tais devedores renitentes? difícil entender porque não fustigá-los com o que resta disposto no Capítulo V - das disposições gerais do CPC, em especial, o seu artigo 600 que reza:"considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: ... III) resiste injustificacadamente às ordens judiciais".
Finalizando, em que pese a vetustez da afirmação feita por Trasímaco no livro I de a República de Platão, penso que tem ela estreita relação com os acontecimentos hodiernos acima expostos e por isso reproduzo-a aqui : ...que a justiça não é outra coisa senão o útil para o mais forte".
A questão é tão séria, que motivou manifestações de ministros do próprio Supremo Tribunal Federal a respeito, inclusive o Ministro Marco Aurélio Mello elencou decisões liminares de sua lavra que deixaram de ser cumpridas pela Câmara Federal, ou seja, o próprio Poder que faz as leis deixa de cumprí-las.
Não é novidade para ninguém que o maior descumpridor de ordens judiciais neste país é o poder público, aí compreendidos, União, Estados e Municípios.
É antigo o procedimento dos entes públicos de desconsiderar decisões judiciais e tal desprezo , certamente, decorre da certeza de que não sofrerão qualquer tipo de sanção.
Até parece que não se aplica ao poder público o que resta preconizado no artigo 5º da Constituição Federal de que:"todos são iguais perante a lei", ou será, que aludida norma constitucional só tem plena aplicabilidade às pessoas qualificadas como litigantes comuns, pois em relação a essas a lei, efetivamente, tem atuado com pleno vigor, enquanto que é brando o tratamento dispensado ao ente estatal.
Coitado daquele devedor que nomeado depositário judicial de bem constrito dele se desfaça sem ordem judicial, seu destino será a prisão - art. 666, § 3º do CPC; ou, então, experimente deixar de pagar alimentos provisionais - art. 733, § 1º, CPC - seu rumo não será outro que não o da casa de detenção; e você advogado particular que retirou o processo judicial em carga e não o devolveu no prazo de lei, tuas justificativas por melhor que sejam não serão aceitas e responderás na forma dos artigos 195, 196 e § único do CPC. Poderia citar outros exemplos, mas atenho-me a esses três de modo a não tornar-me enfadonho.
Agora, se você é um agente público, tranquilize-se: deixe de honrar os precatórios que nada lhe acontecerá; não dá nada descumprir uma ordem judicial, seja do primeiro grau, de tribunais estaduais, ou ainda, da mais alta corte do país; cumprir decisão judicial de reintegração de posse nem pensar, exceto se isso render algum proveito político, etc..
Cabe indagar: será que, no caso concreto, o Poder Judiciário não está sendo demasiadamente leniente com tais devedores renitentes? difícil entender porque não fustigá-los com o que resta disposto no Capítulo V - das disposições gerais do CPC, em especial, o seu artigo 600 que reza:"considera-se atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que: ... III) resiste injustificacadamente às ordens judiciais".
Finalizando, em que pese a vetustez da afirmação feita por Trasímaco no livro I de a República de Platão, penso que tem ela estreita relação com os acontecimentos hodiernos acima expostos e por isso reproduzo-a aqui : ...que a justiça não é outra coisa senão o útil para o mais forte".
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