segunda-feira, 4 de março de 2013

ATENÇÃO CARTÓRIOS

ALÔ, ALÔ cartório da 2ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, edital de citação em processo de execução de título extrajudicial deve ser extraído na forma do artigo 652 do Código de Processo Civil, e a sua inobservância poderá acarretar a nulidade do ato e sua consequente renovação. A citação do devedor para o pagamento em 24 horas, ou, indicação de bens à penhora, como foi procedida nos autos de nº 1100128428-4, publicação na ZH do dia 02/3/13, considerando a alteração legislativa introduzida pela Lei Federal nº 11.382/2006, não possui eficácia jurídica.

ALÔ, ALÔ  cartório da 12ª Vara Cível do Foro Central, o edital extraído dos autos da execução de sentença nº 105.0170852-2, publicado em ZH no dia 2/3/13, de intimação da penhora foi confeccionado com incorreção haja vista que não descreve o bem constrito e também não menciona o valor da avaliação atribuído ao bem, circunstâncias que vão de encontro ao preconizado no § 1º do artigo 475-J do CPC, além do mais, tais omissões constituem-se em sério óbice ao executado que não poderá exercer a prerrogativa legal prevista no inciso III, do artigo 475-L do CPC.

ALÔ, ALÔ cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional do Sarandi, equivocado o edital citatório extraído dos autos da execução nº 105.2439536-9, publicado em ZH do dia 7/3/2012, considerando que o mesmo não observou o disposto no artigo 652 do CPC, ante a nova redação imposta pela Lei 11.382/2006.

ALÔ, ALÔ cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional da Restinga, inócua a citação editalícia veiculada em ZH do dia 7/3/2013, nos autos da execução nº 105.2307383-0, haja vista que o édito omite o prazo legal para o pagamento do débito pelos executados e ainda, não faz qualquer menção acerca da faculdade que os executados dispõem para a oposição de embargos à execução na forma preconizada nos artigos 736 e 738 do CPC, consoante a Lei nº 11.382/2006.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional Alto Petrópolis, o edital extraído dos autos da execução nº 105.2335544-4, publicado em ZH do dia 20/3/2013, não preenche os requisitos do artigo 652 do CPC, portanto, inválida a citação. Por outro lado, correto o edital extraído dos autos da execução nº 105.0018682-4, publicado na mesma edição do jornal ZH à fl.15, já que em conformidade com a nova redação do CPC consoante introdução feita pela Lei 11.382/2006.

ALÔ, ALÔ cartório da 7ª Vara Cível do Foro Central, o edital extraído dos autos da execução nº 109.0072820-9, publicado em ZH no dia 4/4/13, foi confeccionado em total desarmonia ao que dispõe o artigo 652 do CPC, circunstância que implica na nulidade da citação.

ALÔ, ALÔ secretaria da 19ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, extraído com sérios equívocos o edital de citação nos autos do Agravo de Instrumento nº 70052748035 publicado em ZH do dia 13/4/13 a saber: I) na forma do artigo 527, inciso V do CPC, o agravado deverá ser intimado para oferecer resposta ao agravo - e não citado - como constou no édito: II) O prazo de resposta  é de dez (10) dias e não sessenta (60) como assinalado; e III) não constou do edital o teor da decisão que deu origem ao agravo de instrumento interposto de modo a possibilitar efetiva contradita pelo agravado.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, o edital extraído dos autos da ação Monitória nº 1100072872-3, publicado na ZH de 17/4/13, não preenche os requisitos dos artigos 1.102-B e 1.102-C e  seu § 1º, do Código de Processo Civil, o que torna inválido o ato citatório.

ALÔ, ALÔ cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Alegrete, o edital de citação extraído dos autos da ação de execução nº 107.0001175-7, publicado em ZH no dia 16/5/13, foi extraído como se o feito fosse de processo de conhecimento, portanto, sua decretação de nulidade constitui-se em imperiosa necessidade.

ALÔ, ALÔ cartório da 7ª Vara Cível do Foro Central, o edital extraído dos autos da execução nº 109.0353074-4, publicado em ZH no dia 05/6/13, foi redigido sem observância ao que preconiza o artigo 652 do CPC, portanto, a decretação de sua nulidade se impõe ante a sua imprestabilidade processual.

ALÔ, ALÔ cartório da 1ª Vara Cível do Foro Regional Sarandi, o edital de citação extraído do processo de Despejo por falta de pagamento nº 110.0342809-7, publicado em ZH no dia 26/6/13, omitiu a possibilidade de o demandado efetuar a purga da mora em 15 dias a contar da citação, conforme dispõe a Lei Federal nº 8.245/91, circunstância que remete a futura nulidade do ato citatório.

ALÔ, ALÔ cartório da 4ª Vara de Família e Sucessões do Foro Central, tecnicamente em processo de Inventário utiliza-se os termos inventariante e inventariado para identificar o requerente do inventário e o falecido, respectivamente. Não é recomendável usar-se os termos - autor e réu - em tal modalidade de processo, como ocorrido nos autos de nº 111.0121919-0 publicado em ZH no dia 26/6/13. Fica, pois, a sugestão.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, o edital de citação publicado na ZH do dia 29/6/13, extraído do processo nº 111.0332479-0, não atende os requisitos dos §§ 1º e 2º do artigo 632 da Consolidação Normativa Judicial, e tampouco cumpre o que dispõe o inciso IV do artigo 232 do Código de Processo Civil, à saber: não constam a identificação da vara e da comarca onde tramita o feito (eu só descobri porque consultei na página do TJ na internet), obviamente, que não se poderá exigir do citando que tenha tal iniciativa; não consta  do edital o prazo assinalado pelo juízo e o prazo para o demandado oferecer defesa; não constam os nomes do juiz do feito e do serventuário que confeccionou o edital; omitiu-se, também, a data da feitura do documento oficial do Poder Judiciário. Assim, essas tantas graves  omissões cartorárias são razões relevantes e suficientes para que seja decretada a nulidade do ato citatório, o que, certamente, ocorrerá. Não se pode olvidar quanto aos prejuízos que daí decorrerão, como por exemplo, o retrabalho ao cartório com a renovação do ato; ônus ao autor pela republicação dos editais e a postergação no que pertine à efetiva prestação jurisdicional.

ALÔ, ALÔ cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Uruguaiana, o edital extraído dos autos da Execução nº 107.0000807-0, publicado em ZH nos dias 17 e 18/7/2013, não preenche os requisitos da Lei Federal nº 11.382/2006, que introduziu relevantes alterações no Código de Processo Civil. Assim, a citação mal produzida se realça por sua inocuidade.

ALÔ, ALÔ cartório da 5ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o edital de citação extraído da ação Monitória nº 108.0034272-4, publicado em ZH no dia 17/7/13, está em total desarmonia com o que dispõe os artigos 1102-A a 1.102-C e seus parágrafos do CPC. A inobservância das formalidades legais quanto ao ato citatório  levará, indubitavelmente, a decretação de sua nulidade.

ALÔ, ALÔ cartório da 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central, o edital de citação extraído dos autos da ação Monitória nº 106.0061910-2, publicado em ZH no dia 24/7/13, não preenche os requisitos dos arigos 1102-A a 1102-C e seus parágrafos do CPC, portanto, a decretação de sua nulidade, indubitavelmente, deverá ser decretada.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, o edital de citação extraído dos autos da ação Monitória nº 110.0240440-2, publicado em ZH no dia 25/7/13, está em total desarmonia com o que dispõe os artigos 1102-A a 1102-C e seus parágrafos do CPC, circunstância que,certamente, levará o ato processual a ser declarado nulo.

ALÔ, ALÔ cartório da 1ª Vara Cível  do Foro Regional  da Restinga, na citação por edital em processo de Usucapião deve constar a descrição do bem usucapiendo, sob pena  de nulidade do ato. Tal norma legal não foi objeto de observância nos autos de nº 109.0156544-3, cujo édito restou publicado em ZH no dia 27/7/13.

ALÔ, ALÔ cartório da 2ª Vara Cível do Foro Regional  do 4º Distrito, é inócuo o edital extraído dos autos de nº 107.0282571-2, considerando que inexiste previsão legal de que deve-se intimar os demandados de que o feito prosseguirá para a cobrança de eventual débito. Não está claro para que finalidade foi fixado o prazo de dez dias para os intimandos. No caso concreto, se o objetivo do edital era o de noticiar aos réus de que o processo prosseguirá para efeitos de cobrança, o edital apropriado seria o de simples cientificação desse fato aos requeridos.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, o edital de citação extraído dos autos da execução nº 111.0201367-7, publicado em ZH do dia 14/7/13, não atende as exigências da Lei 11.382/2006, que introduziu relevantes modificações  no Código de Processo Civil. Portanto, o ato citatório é nulo. Vale registrar que este tipo de equívoco é recorrente na Vara Cível do Partenon - vide as anteriores anotações deste post - circunstância que atesta que o cartório tem certa dificuldade em lidar com este tipo de processo. Assim, sugiro aos servidores que contatem a CGJ - setor de Coordenadoria de Correição - de modo a obterem orientações a respeito.

ALÔ, ALÔ cartório da 2ª Vara Cível da Comarca de Esteio, equivocado o edital de citação extraído dos autos da ação Monitória nº 109.0001682-3, publicado em ZH do dia 22/8/13, considerando que não preenche os requisitos dos artigos 1102-A a 1102-C e seus respectivos §§ do CPC, o que, fatalmente levará à decretação de nulidade do ato processual de citação.

ALÔ, ALÔ cartório da Vara Cível do Foro Regional do Partenon, o edital de intimação da penhora extraído dos autos da execução nº 110.0131577-5, publicado em ZH no dia 22/8/13, contém sérios vícios técnicos que levarão a decretação de nulidade do ato processual, à saber:  1) a intimação da penhora do executado deverá, obrigatoriamente, mencionar o bem penhorado com sua plena identificação. No caso concreto, a penhora recaiu sobre valor em dinheiro penhorado pela via BACENJUD, nesse caso, deve constar da intimação  o valor e a conta-corrente (agência, banco, etc) onde efetivou-se a constrição. 2) na execução de título extrajudicial o prazo de embargos de quinze dias conta-se a partir da juntada aos autos do mandado de citação (artigo 738 do CPC), portanto, é inexato e incorreto intimar o executado para opor embargos em 15 dias. Vale dizer que em tais casos a intimação é somente para dar ciência ao devedor da penhora ocorrida.

Hoje, 03/10/2013, resolvi encerrar esta publicação sob o título "atenção cartórios", e faço-o, não porque tenham cessados os equívocos de algumas serventias judiciais no que pertine a confecção dos mais variados tipos de editais, pelo contrário,  a má prática tem ocorrido de forma amiúde, circunstância facilmente constatável mediante simples leitura dos jornais que circulam neste estado, inclusive o próprio DJE. Assim, se meu trabalho de orientação e advertência não surtiu o efeito desejado, não vejo razão de insistir nessa inútil  publicação.  Vale registrar que cópias de alguns artigos tratando dessa questão encaminhei à CGJ - Serviço de Correição - considerando sua especial condição de agente orientador, para as providências que entender cabíveis.


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