quinta-feira, 4 de abril de 2013

NULIDADE EVITÁVEL

Recentemente fiz publicar neste blog artigos nos quais chamava a atenção  acerca de questões envolvendo editais citatórios, em especial, quanto a extração pelos cartórios de aludidos documentos judiciais com graves equívocos no que diz respeito aos prazos assinalados para apresentação de defesa pelos citandos. 

É cediço que a existência de defeito na citação pessoal, indubitavelmente, resultará na decretação de sua nulidade com consequentes prejuízos ao bom andamento dos processos, como por exemplo, a renovação do ato editalício, gastos pecuniários importantes e postergação da efetiva prestação jurisdicional.

Pois bem, pensava eu que tais inexatidões cartorárias tinham como causa principal a excessiva demanda judicial. Enganei-me ao refletir assim, haja vista que na época em que não havia a colossal carga de trabalho que hoje existe tais erros cartorários já se sucediam.

A corroborar tal assertiva transcrevo a seguir parte do depoimento concedido pelo eminente Des. Milton dos Santos Martins, ex-presidente do TJ, prestado em novembro de 1998 ao Projeto Memória do Judiciário Gaúcho - Histórias de Vida, volume 1, página 269: ..."então, todos nós sabíamos dos defeitos de citação. E passados trinta, quarenta anos, eu encontrava ainda nos processos as mesmas nulidades. Então, não é que o Judiciário não soubesse por que se anulava  processo por falta de citação, o Judiciário sabia, mas era porque o serviço não cuidava dos defeitos de falta de citação. Então, se o Juiz cuidasse da petição inicial, se o Escrivão cuidasse do despacho do Juiz, se o Oficial de Justiça cuidasse do mandado que recebe do Escrivão, se o Escrivão cuidasse do mandado cumprido que recebe do Oficial de Justiça, quer dizer, se houvesse esse encadeamento de qualidade, não se anulariam tais processos" (sic).

Obviamente, que o festejado depoente fez referências ao ato citatório pessoal que difere da citação por edital, no entanto, aquele como este se revestem da maior relevância considerando que é a partir da sua efetivação é que tem início a verdadeira relação processual.




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