Não raras vezes tenho visto publicações de editais de citação veiculadas na imprensa particular aos domingos, e essas, efetivamente, são providências levadas a efeito de modo equivocado e que não podem preponderar, sob pena de admitir-se que o próprio Código de Processo Civil seja ferido de modo letal.
A corroborar tal assertiva aludo o edital de citação extraído dos autos de nº 111.0027031-0 da 4ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul publicado em ZH do dia 18/8/13 - domingo - ato que não poderá ser aproveitado em face de sua flagrante nulidade, impondo-se ao autor a sua imediata renovação às suas expensas e tenho que deve ser-lhe vedada a possibilidade de transferir o custo desse novo ato ao citando considerando que esse não lhe deu azo.
Para melhor entendimento e ante sua total clareza, trago à baila o disposto no artigo 175 do CPC que dispõe : "são feriados, para efeito forense, os domingos e os dias declarados por lei".
Obviamente, que em virtude da modalidade da citação - via editalícia - afasta-se desde então, por inaplicável à espécie, a possibilidade da realização desse ato na forma prevista no § 2º, do artigo 172 do CPC, cuja aceitação só é possível quando deva concretizar-se de modo pessoal.
Não obstante o encerramento da postagem supra, volto ao tema haja vista que ZH de 17/11/2013, publicou à página 14, NUM DOMINGO, outro edital de citação extraído dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 111.0036503-6 em que é exequente o Banco do Brasil S/A, em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Assim, reitero, modo integral, o que postara em data pretérita considerando que a situação ora apresentada - citação editalícia veiculada na imprensa em dia que não há expediente forense - se realça por sua excentricidade. É cediço que o banco estatal possui em seus quadros advogados traquejados e de incontestável competência profissional, por isso, cabe indagar: como causídicos de tamanha envergadura podem ter incorrido em equívoco tão primário ao levar a efeito ato citatório de indubitável nulidade?
Não obstante o encerramento da postagem supra, volto ao tema haja vista que ZH de 17/11/2013, publicou à página 14, NUM DOMINGO, outro edital de citação extraído dos autos da ação de Execução de Título Extrajudicial nº 111.0036503-6 em que é exequente o Banco do Brasil S/A, em tramitação na 6ª Vara Cível da Comarca de Caxias do Sul. Assim, reitero, modo integral, o que postara em data pretérita considerando que a situação ora apresentada - citação editalícia veiculada na imprensa em dia que não há expediente forense - se realça por sua excentricidade. É cediço que o banco estatal possui em seus quadros advogados traquejados e de incontestável competência profissional, por isso, cabe indagar: como causídicos de tamanha envergadura podem ter incorrido em equívoco tão primário ao levar a efeito ato citatório de indubitável nulidade?
Nenhum comentário:
Postar um comentário