Foi publicado hoje no jornal Zero Hora, página 52, a designação de leilão extrajudicial de bem imóvel em que é credor fiduciário o BANCO SANTANDER BRASIL S/A, renomada instituição financeira de caráter privado.
O Leiloeiro Oficial escolhido pelo credor anuncia que os leilões - 1º e 2º -serão levados a efeito no átrio do Foro da Comarca de Viamão, em datas previamente designadas por ele.
É sabido que o leilão extrajudicial de bem imóvel, como o próprio nome diz, não guarda qualquer similitude com os leilões e ou praças de bens móveis ou imóveis que se originam de processo judicial, ou seja, àquele dispensa o devido processo judicial, enquanto que estes só existem em razão de prévio ajuizamento de ação judicial.
A Lei Federal nº 9.514/97, autoriza o credor fiduciário a promover o leilão extrajudicial, portanto, a venda está em total consonância com expressa norma legal.
De outra banda, o que despertou-me atenção é o fato de que o sr. Leiloeiro Oficial anuncia, a meu ver, - de modo equivocado - que os leilões serão realizados em espaço e local do Poder Judiciário, ou seja, no átrio do Foro da Comarca de Viamão.
Ora, o § 2º, do artigo 686 do Código de Processo Civil dispõe: "a praça realizar-se-á no átrio do edifício do Foro, o leilão, onde estiverem os bens, ou, no lugar designado pelo juiz". Vale dizer, lugar dentro do Foro Judicial é o local apropriado para a praça de bem imóvel constrito em feito judicial cuja tramitação se dá em unidade jurisdicional daquele Foro.
Por outro lado, a venda em leilão/praça extrajudicial deve ser feita em local de livre escolha do credor fiduciário, ou, do Sr. Leiloeiro, às suas expensas, e não mediante a ocupação indevida do espaço público onde situa-se o Foro.
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