terça-feira, 12 de novembro de 2013

NOTA DE EXPEDIENTE - SUGESTÃO À CGJ

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS -  NESTA CAPITAL.


                               Aposentei-me dos serviços judiciários, do  cargo de Escrivão Judicial  de Cartório Cível de Porto Alegre que, exerci por período relativamente comprido,  e não tão longo assim, do  cargo de Coordenador de Correição da CGJ –  funções essas que muito me honraram, às quais, dentro de minhas limitações profissionais procurei desempenhar do melhor modo possível.
                               Pois bem,  especialmente, da função de Escrivão alguns cacoetes ainda carrego bem latentes, como por exemplo, o de realizar leitura cotidiana e obrigatória do Diário da Justiça Eletrônico e esse prazeroso hábito tem me proporcionado acompanhar , dentre outros assuntos, as publicações das notas de expedientes extraídas pelas serventias de todo o primeiro grau de jurisdição.
                               E nesse tema – nota de expediente – é que tenho notado a ocorrência de  acontecimento preocupante e de frequente repetição e por essa razão, é que tomo a liberdade de noticiar a Vossa Excelência o que adiante segue, e ao final, com a devida vênia,  apresentar-lhe modesta sugestão.
                               Primeiramente, registro que em data de 29 de março de 2011  postara em minha página na internet – cópia inclusa, doc. 01 – sob o título “nota de expediente”, artigo de minha lavra tendo como foco principal o Provimento nº 09/2007-CGJ., ato administrativo esse que veio introduzir importantes alterações na seção II da Consolidação Normativa Judicial , intimações por NE.  O objetivo de meu artigo pretérito foi o de orientar os servidores judiciários acerca das relevantes modificações havidas, e hoje, é com pesar que percebo que meu texto pouca eficácia produziu.
                               Assim, para melhor compreensão reproduzo o que dispõe o art. 793-C da CNJ: “a elaboração das notas de expedientes, a serem publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deverá sintetizar as decisões judiciais, contendo, porém, o resumo de todos os pontos decididos  (exemplo; concedida AJG, deferida denunciação da lide; negado o pedido de suspensão do processo, etc.” (sic).
                               O artigo 793-C possui, ainda, outros seis parágrafos orientadores de como proceder quanto a publicação de sentença, saneamento do processo, tipos de audiências,  etc., e para evitar inútil tautologia deixo de transcrevê-los aqui .
                               Sucede-se, porém, que a maior parte dos servidores judiciários encarregados de elaborarem as notas de expedientes descumprem aquilo que está  disposto no artigo 793-C, não sei se, involuntariamente, por ignorá-lo, o que, pessoalmente não creio considerando que já em vigor há mais de seis anos, ou, se deixam de cumpri-lo por  iniciativa e vontade própria. Faço tal assertiva com esteio em alguns poucos exemplos  que selecionei de um universo muito maior e que foram disponibilizados no DJE em 01/11/13 –cópias anexas – docs. 2 a 19 – todos originários de  cartórios cíveis do Foro Central, mas, como afirmara anteriormente, o evento não é exclusividade da Comarca de Porto Alegre.
                               Vale consignar que assinalei, mediante a utilização de caneta marca texto,  o que  deveria ter sido objeto de efetiva publicação e disponibilização no DJE consoante expressa previsão insculpida no artigo 793-C da Consolidação Normativa Judicial. Ressalte-se, que a prolixidade presente em todas as publicações constantes dos documentos mencionados sob nºs 02/19, não acrescenta nenhum benefício concreto ao trâmite dos feitos judiciais, pelo contrário, a marca que sobressai é a da superfluidade.
                               Não se pode olvidar, que, no caso concreto, textos extravagantes, além de   desnecessários  e de nenhuma serventia jurídica, têm o condão de se realçarem pelo desperdício, seja o do cofre (financeiro), seja o de tempo (funcionários), pois, é cediço que: a)  o TJ é quem arca com o custo pecuniário dessas anômalas publicações; b) servidores ocupados na expedição de longas NEs  deixam de realizar tarefas cartorárias que reclamam maior premência, ou, de processos que aguardam cumprimento nos escaninhos.
                               Dessa forma,  penso, s.m.j., que a única maneira de evitar-se a  reiteração de tão danoso fenômeno – expedição de notas de expedientes com reprodução integral e inócua  de decisões, despachos, etc., – seria, a de encomendar estudo à  equipe técnica responsável pelo sistema de informática do Tribunal de Justiça a criar um programa capaz de restringir os textos das  notas de expedientes de modo a torná-los enxutos e práticos.
                               À consideração de Vossa Excelência.

                               Porto Alegre,  12 de novembro de 2013.

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