EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS - NESTA CAPITAL.
Aposentei-me
dos serviços judiciários, do cargo de
Escrivão Judicial de Cartório Cível de
Porto Alegre que, exerci por período relativamente comprido, e não tão longo assim, do cargo de Coordenador de Correição da CGJ
– funções essas que muito me honraram, às
quais, dentro de minhas limitações profissionais procurei desempenhar do melhor
modo possível.
Pois
bem, especialmente, da função de Escrivão
alguns cacoetes ainda carrego bem latentes, como por exemplo, o de realizar
leitura cotidiana e obrigatória do Diário da Justiça Eletrônico e esse
prazeroso hábito tem me proporcionado acompanhar , dentre outros assuntos, as
publicações das notas de expedientes extraídas pelas serventias de todo o
primeiro grau de jurisdição.
E
nesse tema – nota de expediente – é que tenho notado a ocorrência de acontecimento preocupante e de frequente
repetição e por essa razão, é que tomo a liberdade de noticiar a Vossa
Excelência o que adiante segue, e ao final, com a devida vênia, apresentar-lhe modesta sugestão.
Primeiramente,
registro que em data de 29 de março de 2011 postara em minha página na internet – cópia
inclusa, doc. 01 – sob o título “nota de expediente”, artigo de minha lavra
tendo como foco principal o Provimento nº 09/2007-CGJ., ato administrativo esse
que veio introduzir importantes alterações na seção II da Consolidação Normativa
Judicial , intimações por NE. O objetivo
de meu artigo pretérito foi o de orientar os servidores judiciários acerca das
relevantes modificações havidas, e hoje, é com pesar que percebo que meu texto
pouca eficácia produziu.
Assim,
para melhor compreensão reproduzo o que dispõe o art. 793-C da CNJ: “a elaboração das notas de expedientes, a
serem publicadas no Diário da Justiça Eletrônico deverá sintetizar as decisões
judiciais, contendo, porém, o resumo de todos os pontos decididos (exemplo; concedida AJG, deferida denunciação
da lide; negado o pedido de suspensão do processo, etc.” (sic).
O
artigo 793-C possui, ainda, outros seis parágrafos orientadores de como
proceder quanto a publicação de sentença, saneamento do processo, tipos de
audiências, etc., e para evitar inútil
tautologia deixo de transcrevê-los aqui .
Sucede-se,
porém, que a maior parte dos servidores judiciários encarregados de elaborarem
as notas de expedientes descumprem aquilo que está disposto no artigo 793-C, não sei se, involuntariamente,
por ignorá-lo, o que, pessoalmente não creio considerando que já em vigor há
mais de seis anos, ou, se deixam de cumpri-lo por iniciativa e vontade própria. Faço tal
assertiva com esteio em alguns poucos exemplos que selecionei de um universo muito maior e
que foram disponibilizados no DJE em 01/11/13 –cópias anexas – docs. 2 a 19 –
todos originários de cartórios cíveis do
Foro Central, mas, como afirmara anteriormente, o evento não é exclusividade da
Comarca de Porto Alegre.
Vale
consignar que assinalei, mediante a utilização de caneta marca texto, o que
deveria ter sido objeto de efetiva publicação e disponibilização no DJE
consoante expressa previsão insculpida no artigo 793-C da Consolidação
Normativa Judicial. Ressalte-se, que a prolixidade presente em todas as
publicações constantes dos documentos mencionados sob nºs 02/19, não acrescenta
nenhum benefício concreto ao trâmite dos feitos judiciais, pelo contrário, a
marca que sobressai é a da superfluidade.
Não
se pode olvidar, que, no caso concreto, textos extravagantes, além de desnecessários e de nenhuma serventia jurídica, têm o condão
de se realçarem pelo desperdício, seja o do cofre (financeiro), seja o de tempo
(funcionários), pois, é cediço que: a) o
TJ é quem arca com o custo pecuniário dessas anômalas publicações; b)
servidores ocupados na expedição de longas NEs deixam de realizar tarefas cartorárias que
reclamam maior premência, ou, de processos que aguardam cumprimento nos
escaninhos.
Dessa
forma, penso, s.m.j., que a única
maneira de evitar-se a reiteração de tão
danoso fenômeno – expedição de notas de expedientes com reprodução integral e
inócua de decisões, despachos, etc., –
seria, a de encomendar estudo à equipe
técnica responsável pelo sistema de informática do Tribunal de Justiça a criar
um programa capaz de restringir os textos das
notas de expedientes de modo a torná-los enxutos e práticos.
À
consideração de Vossa Excelência.
Porto
Alegre, 12 de novembro de 2013.
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