quinta-feira, 28 de novembro de 2013

24 HORAS PARA PAGAR OU NOMEAR BENS À PENHORA

EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.


                               Primeiramente, cumpre-me consignar que a presente manifestação tem o condão único e exclusivo de colaborar com os assuntos que abarcam os serviços judiciários de primeiro grau do Poder  Judiciário e espero que Vossa Excelência  recepcione-a e entenda-a dessa forma.
                               Já de longa data tenho percebido o quão é considerável a quantidade de editais citatórios extraídos de feitos judiciais de natureza diversa que tramitam nas mais variadas serventias judiciárias de primeiro grau de jurisdição, os quais, via de regra,  tem sido  confeccionados de maneira equivocada. A situação é tão séria que em datas pretéritas resolvi  publicar em meu blog artigos abordando tais questões, entretanto, neste momento, ocupo-me, exclusivamente, da citação por edital levada a cabo em feito de execução de título extrajudicial.
                               Assim, é que manejei artigo tratando sobre as alterações introduzidas no Código de Processo Civil através da Lei  nº 11.382/2006, modificando de forma substancial o processo de execução de título extrajudicial,  documento 01 incluso. Convém consignar que em junho do ano em curso enviei mensagem eletrônica ao Serviço de Correição dessa colenda CGJ, doc. 02, anexo, formulando sugestão no sentido de que fosse suprimido do sistema Themis 1-G o antigo modelo de edital de citação do executado para o pagamento em 24 horas da dívida objeto da execução, ou, no mesmo prazo oferecer bens suficientes à garantia do juízo, considerando que aludido documento vai de encontro ao que prega a legislação hodierna.
                               Não obstante a sugestão apresentada, à qual, penso esteja em tramitação nessa CGJ, o que tenho observado é que de modo efetivo pouco ou quase nada mudou. A corroborar tal asserção acosto, a título de exemplo, cinco modelos de editais elaborados na forma da vetusta lei, publicados e disponibilizados no DJE durante o curso deste mês de  novembro  e originários de feitos que tramitam nas Comarcas de Caxias do Sul, Esteio, Lagoa Vermelha, Marau e Uruguaiana, documentos 03 usque 07 inclusos, e todos, sem exceção,  se salientam por seu arcaísmo.
                               Sinceramente, desconheço o motivo que leva servidores judiciários a utilizarem edital ultrapassado e imprestável ao feito de execução de título extrajudicial, ainda mais, se considerarmos que o próprio sistema Themis 1G possui modelo específico e adequado para esse tipo de demanda, circunstância igualmente presente na Consolidação Normativa Judicial à fl. 152, sob nº 1.4, doc. 8, incluso. Poder-se-ia alegar que tais incongruências ocorrem em virtude de excessiva carga de trabalho, situação essa que efetivamente é real,  no entanto, penso, s.m.j., que a quantidade colossal  de demanda não pode servir de pretexto para explicar e justificar o uso de modelo que se encontra revogado há quase uma década.
                               De outra banda, em que pese constar dos editais os nomes dos juízes que respondem pelas respectivas unidades jurisdicionais, não acredito tenham eles expressado aprovação a documentos  redigidos com tamanha inexatidão e em total confronto com o que dispõe o atual Código de Processo Civil.
                               Não  se pode olvidar que todos os atos processuais são de suma importância e essa especial circunstância exige sejam eles praticados com a maior exação e a citação não é diferente, pelo contrário,  é o ato que reputo como o mais solene de todos haja vista que  é a partir de sua feitura é que se instaura a verdadeira relação processual, por isso, todo o zelo é necessário e o servidor judiciário encarregado de praticá-lo não pode se dar ao luxo de vacilar. Impõe-se entender que citação mal feita gera consequências nefastas ao processo e aos litigantes, como por exemplo: decretação de nulidade do ato citatório; retrabalho ao cartório pela renovação do ato executado com defeito; maior gasto financeiro às partes pelas novas diligências necessárias e obrigatórias; postergação da efetiva prestação jurisdicional, etc..
                               Diante do exposto, com o fito de evitar-se a repetição dessa indesejada anomalia é que renovo a sugestão apresentada em data passada, qual seja, a de levar-se a EXCLUSÃO do sistema Themis 1-G  o malfadado modelo de mandado de citação e penhora para pagamento em 24 horas, ou, nomeação de bens à penhora, porque há muito que ele perdeu sua eficácia.       
                               À consideração de Vossa Excelência.

                               Porto Alegre,  28 de novembro de 2013.

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