EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS.
PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA
CAPITAL.
Primeiramente,
cumpre-me consignar que a presente manifestação tem o condão único e exclusivo
de colaborar com os assuntos que abarcam os serviços judiciários de primeiro
grau do Poder Judiciário e espero que
Vossa Excelência recepcione-a e
entenda-a dessa forma.
Já
de longa data tenho percebido o quão é considerável a quantidade de editais
citatórios extraídos de feitos judiciais de natureza diversa que tramitam nas
mais variadas serventias judiciárias de primeiro grau de jurisdição, os quais,
via de regra, tem sido confeccionados de maneira equivocada. A
situação é tão séria que em datas pretéritas resolvi publicar em meu blog artigos abordando tais
questões, entretanto, neste momento, ocupo-me, exclusivamente, da citação por
edital levada a cabo em feito de execução de título extrajudicial.
Assim,
é que manejei artigo tratando sobre as alterações introduzidas no Código de
Processo Civil através da Lei nº
11.382/2006, modificando de forma substancial o processo de execução de título
extrajudicial, documento 01 incluso.
Convém consignar que em junho do ano em curso enviei mensagem eletrônica ao
Serviço de Correição dessa colenda CGJ, doc. 02, anexo, formulando sugestão no
sentido de que fosse suprimido do sistema Themis 1-G o antigo modelo de edital
de citação do executado para o pagamento em 24 horas da dívida objeto da
execução, ou, no mesmo prazo oferecer bens suficientes à garantia do juízo,
considerando que aludido documento vai de encontro ao que prega a legislação
hodierna.
Não
obstante a sugestão apresentada, à qual, penso esteja em tramitação nessa CGJ,
o que tenho observado é que de modo efetivo pouco ou quase nada mudou. A corroborar
tal asserção acosto, a título de exemplo, cinco modelos de editais elaborados
na forma da vetusta lei, publicados e disponibilizados no DJE durante o curso
deste mês de novembro e originários de feitos que tramitam nas Comarcas
de Caxias do Sul, Esteio, Lagoa Vermelha, Marau e Uruguaiana, documentos 03
usque 07 inclusos, e todos, sem exceção, se salientam por seu arcaísmo.
Sinceramente,
desconheço o motivo que leva servidores judiciários a utilizarem edital
ultrapassado e imprestável ao feito de execução de título extrajudicial, ainda
mais, se considerarmos que o próprio sistema Themis 1G possui modelo específico
e adequado para esse tipo de demanda, circunstância igualmente presente na
Consolidação Normativa Judicial à fl. 152, sob nº 1.4, doc. 8, incluso.
Poder-se-ia alegar que tais incongruências ocorrem em virtude de excessiva
carga de trabalho, situação essa que efetivamente é real, no entanto, penso, s.m.j., que a quantidade
colossal de demanda não pode servir de pretexto
para explicar e justificar o uso de modelo que se encontra revogado há quase
uma década.
De
outra banda, em que pese constar dos editais os nomes dos juízes que respondem
pelas respectivas unidades jurisdicionais, não acredito tenham eles expressado
aprovação a documentos redigidos com
tamanha inexatidão e em total confronto com o que dispõe o atual Código de
Processo Civil.
Não
se pode olvidar que todos os atos
processuais são de suma importância e essa especial circunstância exige sejam
eles praticados com a maior exação e a citação não é diferente, pelo contrário,
é o ato que reputo como o mais solene de
todos haja vista que é a partir de sua
feitura é que se instaura a verdadeira relação processual, por isso, todo o
zelo é necessário e o servidor judiciário encarregado de praticá-lo não pode se
dar ao luxo de vacilar. Impõe-se entender que citação mal feita gera
consequências nefastas ao processo e aos litigantes, como por exemplo:
decretação de nulidade do ato citatório; retrabalho ao cartório pela renovação
do ato executado com defeito; maior gasto financeiro às partes pelas novas
diligências necessárias e obrigatórias; postergação da efetiva prestação
jurisdicional, etc..
Diante
do exposto, com o fito de evitar-se a repetição dessa indesejada anomalia é que
renovo a sugestão apresentada em data passada, qual seja, a de levar-se a
EXCLUSÃO do sistema Themis 1-G o
malfadado modelo de mandado de citação e penhora para pagamento em 24 horas,
ou, nomeação de bens à penhora, porque há muito que ele perdeu sua eficácia.
À
consideração de Vossa Excelência.
Porto
Alegre, 28 de novembro de 2013.
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