segunda-feira, 24 de março de 2014

PROVIMENTO 05/2014-CGJ





EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,  PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.


                               Primeiramente, aproveito a oportunidade para cumprimentar  Vossa Excelência e desejar-lhe auspiciosa administração à frente da Corregedoria-Geral da Justiça, ao mesmo tempo em que tomo a liberdade, com a devida vênia, de apresentar-lhe a presente manifestação cujo objeto não é outro senão o de contribuir com esse importante órgão de fiscalização, disciplina e orientação dos serviços judiciários de primeiro grau de jurisdição.  
                               Mediante leitura do DJE tive a oportunidade de tomar conhecimento acerca  da disponibilização em suas páginas do Provimento nº 05/2014-CGJ, que inseriu os  §§ 1º e 2º no artigo 692 da Consolidação Normativa Judicial.
                               Não obstante a pertinência da introdução de aludidos parágrafos no artigo 692 da CNJ, penso, s.m.j., que, especialmente no que pertine ao   § 1º, modo parcial, esta ele  em desarmonia com a vigente Consolidação Normativa Judicial, e digo isso com base nos fatos   que adiante passo a expor.
                               Preliminarmente, convém registrar que no texto do Provimento nº 05/2014 inexiste expressa referência de que  eventuais disposições em contrário ficam de pronto revogadas, donde, se pressupõe que a existência de determinações que porventura  não se amoldem a aludido ato administrativo continuam em plena vigência.
                               Dispõe o novo texto do § 1º do artigo 692-CNJ que: “é atribuição da vara a juntada aos autos de todas as petições e demais documentos pendentes, inclusive nos que se encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção dos autos em carga ou tramitando nos tribunais, quando deverá ser anexado ao documento extrato atual do feito para conferência mensal de seu andamento e juntada quando de sua devolução” (sublinhei).
                               Cabe registrar que não desconheço que o  contido no artigo 692 da CNJ que  está contemplado no Capítulo VIII de aludido livro administrativo tem como destinatários  privativos os cartórios criminais, entretanto, a falta de qualquer ressalva de que esses novos §§ 1º e 2º, tão-somente terão plena aplicabilidade em relação às varas criminais enseja inferir que eles igualmente abarcam “todas as demais” varas judiciárias de primeiro grau deste estado, desimportando, pois,  qual seja a especialidade de cada  unidade jurisdicional.
                               Feita essa necessária e indispensável observação sigo adiante, trazendo à colação o preconizado no artigo 567 da CNJ,  não se podendo olvidar que esse artigo possui abrigo no Capítulo VII da Consolidação Normativa Judicial que trata especificamente  dos cartórios cíveis e ele assim  esta grafado: “independem de determinação judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às partes e interessados dos autos de que devam tomar conhecimento. Os atos processuais a seguir relacionados bem como aqueles relacionados nos artigos 528, 529,568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692 (olha ele aqui, o que reforça aquilo que asseverei no parágrafo antecedente), 693, 694, 764, 770, 772 e 780 da CNJ_CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de ofício pelo escrivão ou pelos demais servidores autorizados” (sic).
                               De outra banda, ao examinar-se os atos ordinatórios – aqueles que as serventias devem proceder de imediato (de ofício) e sem necessidade de prévio comando judicial -  elencados no artigo 567 da Consolidação Normativa Judicial,   constata-se que seu algarismo romano LII possui a seguinte redação: “remessa de petições protocoladas na vara cujos autos se encontrem no tribunal de justiça, através de ofício endereçado ao secretário da câmara ou grupo, mencionando o número do processo no primeiro grau e o número do recurso no segundo grau” (sic).
                               Dessa forma,  ao implementar-se o cotejamento do estabelecido  no número LII do art. 567-CNJ com o preconizado no novel § 1º  do artigo 692 do mesmo livro de normas, em especial, no que diz respeito a feitos que se encontrem nos tribunais, entenda-se, Tribunal de Justiça, Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal,  percebe-se que,  efetivamente  existe séria incompatibilidade entre os comandos administrativos ora vergastados  e mantê-los inalterados e  sem qualquer emenda, a meu ver, s.m.j., poderá induzir servidores e serventias a interpretá-los de maneira equivocada com consequências e resultados indesejados,  especialmente, se atentarmos que muitas unidades jurisdicionais interioranas funcionam na condição de “varas judiciais”  às quais,  no meio forense são conhecidas carinhosamente de “clinica-geral”.
                               Por oportuno, trago à baila procedimento que adotara a partir do momento em que passei a responder pelo 7º Cartório Cível  desta capital, obviamente, que com a anuência do magistrado titular da Vara que consistia no seguinte:  petições protocoladas em cartório e vinculadas a processos remetidos ao segundo grau em virtude de recursos interpostos, após respectiva triagem cartorária, somente eram  encaminhadas  ao Tribunal de Justiça quando versavam a respeito de:  a) inclusão ou substituição dos procuradores constituídos pelas partes; b) acordo havido entre os litigantes; c) requerimento de baixa e arquivamento do processo;  d) comunicação de eventual óbito de uma das partes, e e) petição de desistência do recurso pelo apelante. Tais petições, mediante ofícios, eram enviadas à câmara ou ao grupo respectivo, ou, em caso de ainda não ter ocorrido a distribuição do processo o  destino dos petitórios era o Departamento Processual do Tribunal de Justiça para a adoção das providências cabíveis.
                               De outro lado, o protocolamento em cartório de pleitos, cujo teor nenhuma reverberação prática teria no julgamento ou no andamento dos recursos, ficavam arquivados em pasta própria no âmbito da serventia para acostamento ao bojo dos autos quando de seu retorno ao primeiro grau. Essa singela providência tinha o condão de evitar o abarrotamento do TJ de petições inócuas, e ou, até mesmo evitar-se fossem elas objeto de extravio.
                               Por fim, consigno que quando de minha participação como palestrante nos cursos ministrados pela CGJ aos serventuários da justiça,  em comarcas-polos ou mesmo àqueles realizados no âmbito do cartório-escola sito nesta capital, uma das questões que era objeto de abordagem junto aos servidores era justamente sobre esse tema  e orientava-os de como proceder quando presentes tais situações, vide o polígrafo “temática cível e práticas cartorárias sob nº 104 – processos no 2º grau”, arquivado nessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
                               À consideração de Vossa Excelência.

                               Porto Alegre,  24 de março de 2014.

Nenhum comentário: