EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.
Primeiramente,
aproveito a oportunidade para cumprimentar Vossa Excelência e desejar-lhe auspiciosa
administração à frente da Corregedoria-Geral da Justiça, ao mesmo tempo em que
tomo a liberdade, com a devida vênia, de apresentar-lhe a presente manifestação
cujo objeto não é outro senão o de contribuir com esse importante órgão de
fiscalização, disciplina e orientação dos serviços judiciários de primeiro grau
de jurisdição.
Mediante
leitura do DJE tive a oportunidade de tomar conhecimento acerca da disponibilização em suas páginas do
Provimento nº 05/2014-CGJ, que inseriu os
§§ 1º e 2º no artigo 692 da Consolidação Normativa Judicial.
Não
obstante a pertinência da introdução de aludidos parágrafos no artigo 692 da
CNJ, penso, s.m.j., que, especialmente no que pertine ao § 1º,
modo parcial, esta ele em desarmonia com
a vigente Consolidação Normativa Judicial, e digo isso com base nos fatos que
adiante passo a expor.
Preliminarmente, convém registrar que no
texto do Provimento nº 05/2014 inexiste expressa referência de que eventuais disposições em contrário ficam de
pronto revogadas, donde, se pressupõe que a existência de determinações que
porventura não se amoldem a aludido ato
administrativo continuam em plena vigência.
Dispõe
o novo texto do § 1º do artigo 692-CNJ que: “é atribuição da vara a juntada aos
autos de todas as petições e demais documentos pendentes, inclusive nos que se
encontrarem conclusos ou arquivados, com exceção dos autos em carga ou
tramitando nos tribunais, quando deverá ser anexado ao documento extrato
atual do feito para conferência mensal de seu andamento e juntada quando de sua
devolução” (sublinhei).
Cabe
registrar que não desconheço que o contido no artigo 692 da CNJ que está contemplado no Capítulo VIII de aludido
livro administrativo tem como destinatários
privativos os cartórios criminais, entretanto, a falta de qualquer
ressalva de que esses novos §§ 1º e 2º, tão-somente terão plena aplicabilidade
em relação às varas criminais enseja inferir que eles igualmente abarcam “todas
as demais” varas judiciárias de primeiro grau deste estado, desimportando,
pois, qual seja a especialidade de
cada unidade jurisdicional.
Feita
essa necessária e indispensável observação sigo adiante, trazendo à colação o
preconizado no artigo 567 da CNJ, não se
podendo olvidar que esse artigo possui abrigo no Capítulo VII da Consolidação
Normativa Judicial que trata especificamente dos cartórios cíveis e ele assim esta grafado: “independem de determinação
judicial as providências meramente impulsionadoras do feito e as intimações às
partes e interessados dos autos de que devam tomar conhecimento. Os atos
processuais a seguir relacionados bem como aqueles relacionados nos artigos
528, 529,568, 569, 573, 575, 576, 670, 688, 689, 690, 692 (olha ele aqui, o que
reforça aquilo que asseverei no parágrafo antecedente), 693, 694, 764, 770, 772
e 780 da CNJ_CGJ independem de despacho judicial, devendo ser realizados de
ofício pelo escrivão ou pelos demais servidores autorizados” (sic).
De
outra banda, ao examinar-se os atos ordinatórios – aqueles que as serventias
devem proceder de imediato (de ofício) e sem necessidade de prévio comando
judicial - elencados no artigo 567 da
Consolidação Normativa Judicial,
constata-se que seu algarismo romano LII possui a seguinte redação: “remessa de petições protocoladas na vara
cujos autos se encontrem no tribunal de justiça, através de ofício endereçado
ao secretário da câmara ou grupo, mencionando o número do processo no primeiro
grau e o número do recurso no segundo grau” (sic).
Dessa
forma, ao implementar-se o cotejamento
do estabelecido no número LII do art.
567-CNJ com o preconizado no novel § 1º
do artigo 692 do mesmo livro de normas, em especial, no que diz respeito
a feitos que se encontrem nos tribunais, entenda-se, Tribunal de Justiça,
Superior Tribunal de Justiça e Supremo Tribunal Federal, percebe-se que, efetivamente existe séria incompatibilidade entre os
comandos administrativos ora vergastados
e mantê-los inalterados e sem
qualquer emenda, a meu ver, s.m.j., poderá induzir servidores e serventias a
interpretá-los de maneira equivocada com consequências e resultados
indesejados, especialmente, se
atentarmos que muitas unidades jurisdicionais interioranas funcionam na condição
de “varas judiciais” às quais, no meio forense são conhecidas carinhosamente
de “clinica-geral”.
Por
oportuno, trago à baila procedimento que adotara a partir do momento em que
passei a responder pelo 7º Cartório Cível
desta capital, obviamente, que com a anuência do magistrado titular da
Vara que consistia no seguinte: petições
protocoladas em cartório e vinculadas a processos remetidos ao segundo grau em
virtude de recursos interpostos, após respectiva triagem cartorária, somente
eram encaminhadas ao Tribunal de Justiça quando versavam a respeito
de: a) inclusão ou substituição dos procuradores
constituídos pelas partes; b) acordo havido entre os litigantes; c) requerimento
de baixa e arquivamento do processo; d) comunicação
de eventual óbito de uma das partes, e e) petição de desistência do recurso
pelo apelante. Tais petições, mediante ofícios, eram enviadas à câmara ou
ao grupo respectivo, ou, em caso de ainda não ter ocorrido a distribuição do
processo o destino dos petitórios era o
Departamento Processual do Tribunal de Justiça para a adoção das providências
cabíveis.
De
outro lado, o protocolamento em cartório de pleitos, cujo teor nenhuma
reverberação prática teria no julgamento ou no andamento dos recursos, ficavam
arquivados em pasta própria no âmbito da serventia para acostamento ao bojo dos
autos quando de seu retorno ao primeiro grau. Essa singela providência tinha o
condão de evitar o abarrotamento do TJ de petições inócuas, e ou, até mesmo
evitar-se fossem elas objeto de extravio.
Por
fim, consigno que quando de minha participação como palestrante nos cursos
ministrados pela CGJ aos serventuários da justiça, em comarcas-polos ou mesmo àqueles realizados
no âmbito do cartório-escola sito nesta capital, uma das questões que era
objeto de abordagem junto aos servidores era justamente sobre esse tema e orientava-os de como proceder quando
presentes tais situações, vide o polígrafo “temática cível e práticas
cartorárias sob nº 104 – processos no 2º grau”, arquivado nessa egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça.
À
consideração de Vossa Excelência.
Porto
Alegre, 24 de março de 2014.
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