quarta-feira, 2 de abril de 2014

SUGESTÃO - EDITAIS - VÁRIAS COMARCAS


EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS,  PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.



                               É sabido que por longo período respondi pela titularidade do Sétimo Cartório Cível desta capital, tendo dele me afastado em setembro de 2003 por questões estritamente de cunho pessoal.
                               É, pois, de antanho que nutro forte predileção por temas que dizem respeito à  área cível, em especial, tudo àquilo que esta sistematizado no Código de Processo Civil.
                               Feito este necessário introito passo a abordar o que efetivamente interessa.
                               O Diário da Justiça Eletrônico, jornal responsável pelas publicações judiciais e administrativas do Poder Judiciário, cotidianamente, disponibiliza em suas páginas editais variados das mais diversas comarcas deste Estado e tenho constatado que muitos desses éditos são redigidos sem obediência à legislação vigente e o que é mais grave, ferem de modo letal o Código de Processo Civil.
                               É inquietante o recrudescimento dessa anomalia situação essa que  levou-me a selecionar alguns exemplares que restaram disponibilizados recentemente no DJE, os quais incorporo a este pleito numerando-os de documento 01 a documento 39.
                               Vale registrar que a média diária de editais cíveis disponibilizados no DJE  contaminados por sérios vícios e eivados de nulidades é bem considerável, circunstância que  afasta desde logo qualquer  argumento que possa pretender mitigar a sua ocorrência, ou até mesmo, classificar  tal evento como acontecimento esporádico.
                               Da leitura dos 39 editais recolhidos,  se conclui que os cartórios judiciais fazem verdadeira mixórdia no que diz respeito a:  1) processo de conhecimento; 2) processo de execução; 3) processo cautelar; 4) e de procedimentos especiais, ou seja, confundem alhos com bugalhos e isso é deveras preocupante.
                               Por oportuno,  consigno que em datas pretéritas postei em meu blog “temáticacível.blogspot.com.br” artigos abordando tais temas sob os títulos:  “editais equivocados – prazo de defesa, em 23/8/2010”; “ processo de usucapião, em 23/4/11” e “atenção cartórios, em 04/3/13”.
                               Com efeito.
                               Documento 01: edital de citação de processo de adjudicação; não consta a qualificação do citando e tampouco o bem que o autor pretende venha a ser-lhe declarado adjudicado.
                               Documentos 02 e 03: busca e apreensão com alienação fiduciária com fundamento no Dec-Lei 911/69;  não constam as  qualificações dos réus em ambos os editais e também não foram observados os dispostos nos §§ 1º a 4º do artigo 3º de aludido Decreto-Lei, consoante alterações  introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
                               Documento 04: ação cautelar de busca e apreensão; não consta a qualificação do citando e o prazo de contestação é de cinco dias (art. 802 do CPC) e não de quinze dias como assinalado haja vista não tratar-se de ação de busca e apreensão com alienação fiduciária.
                               Documento 05:  ação de consignação em pagamento; réu ignorado e o edital é incompleto tendo em conta que não menciona qual o objeto da lide e se a ação fora ajuizada com base nos artigos 890 a 900 do CPC, ou, se com fundamento no artigo 67 e seus incisos e parágrafo único da Lei nº 8245/91 – que dispõe sobre as locações, circunstância que dificultará eventual defesa do consignado, ainda mais, se considerarmos sua especial condição de desconhecido nos autos.
                                Documentos 06 e 07:  despejos por falta de pagamento de alugueis; omitidas as qualificações dos locatários;  inobservados nos editais  o preconizado no inciso II do artigo 62 da Lei nº 8.245/91 quanto a possibilidade do locatário de purgar a mora.
                               Documentos 08 e 09: processos de  execuções de alimentos; sem as qualificações dos executados; na forma do art. 733 do CPC, a citação do executado é para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias, provar que o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão consoante dispõe o seu § 1º, e como se pode visualizar dos editais foram eles expedidos com  o prazo errôneo de 15 dias para oferecimento de contestações.
                               Documento 10: execução de alimentos: executado sem qualificação no edital;  aqui a serventia, ao seu talante, transmutou o processo de execução alimentar para o de  execução de título extrajudicial. 
                               Documento 11: execução fiscal do município; sem qualificação do representante legal do executado; édito de intimação da penhora, ENTRETANTO, o bem constrito não consta descrito no edital o que impossibilita eventual oferecimento de embargos pelo executado. De registrar que no mesmo dia foram disponibilizados no DJE editais com igual teor e todos expedidos pela mesma serventia nos autos dos processos nºs 105.0010019-5; 105.0018638-3; 107.0010497-6; 108.0005292-7; 108.00134646-2; 107.0021419-4 e 108.0012564-0. Registro que os editais mencionam prazos para oferecimento de embargos e igualmente prazo para contestação.
                               Documento 12: execução fiscal; não consta a qualificação do executado; edital de intimação da penhora e de forma errônea consta do edital que o executado dispõe do prazo de 15 dias para contestação, quando, na realidade o prazo é de 30 dias para oferecer embargos na forma preconizada no artigo 16, III da Lei 6.830/80.
                               Documentos 13 a 15: processos de execuções de títulos extrajudiciais; em todos foram omitidas as qualificações dos devedores e ainda, as redações dos editais são confusas e não foram observados nos editais os dispostos nos artigos 652 e 738 do CPC.
                               Documento 16: processo de execução; o cartório fez constar o CPF do executado o que a meu ver é suficiente para identifica-lo,  porém, equivocou-se ao falar em prazo de contestação de 15 dias haja vista não tratar-se  de processo de conhecimento . De outra banda, não se pode olvidar que a oposição de embargos de devedor em feito de execução de título extrajudicial  submete-se a regra prevista no   art. 738 do CPC.
                               Documento 17:   fase de cumprimento de sentença;  edital de intimação da penhora em processo com mais de um devedor e os nomes de todos não constam do édito; a devedora Fast Serviços e Veículos Ltda., não esta qualificada;  incorretamente foi consignado o prazo de dez dias para embargos, circunstância que demonstra que a serventia não tem domínio da legislação. Ora,  a Lei nº 11.232/2005, introduziu relevantes alterações no CPC – artigos 475-I usque 475-R, e isso tudo foi desconsiderado pelo cartório; não consta do edital a avaliação do bem constrito;  eventual  irresignação do executado deverá ser manejada por meio de impugnação no prazo de 15 dias consoante dispõe o art. 475-J, § 1º;  a impugnação limitar-se-á as hipóteses previstas no art. 475-L e seus incisos e §§.
                               Documentos 18 a 22:  ações monitórias – procedimentos especiais, no entanto, foram  extraídos editais como se fossem processos de conhecimento com o prazo de 15 dias para contestação;  o feito monitório é um dos mais fáceis de ser cumprido haja vista que ele se resume a três artigos e três parágrafos – 1102-A a 1102-C e §§ 1º, 2º e 3º desse último. É difícil compreender como um processo que não exige nenhuma complexidade para ser cumprido envereda por caminho tão tortuoso. Com exceção do edital de Erechim, doc.19, nos demais foram omitidas as qualificações dos citandos.
                               Documentos 23 a 38: Dizem respeito a processos de Usucapiões, e em todos os éditos os citandos não estão qualificados, e o que é mais grave, em NENHUM EDITAL há descrição do bem objeto da ação – artigos 941/942 do CPC. Como o citando exercerá seu direito de defesa se não lhe foi oportunizado conhecer a característica do bem usucapiendo? Por outro lado, acerca do edital da Comarca de Sobradinho, documento 37, chama atenção que no polo passivo do processo,  misteriosamente, consta cadastrada como ré a “Justiça Pública”?
                               Documento 39: propositalmente deixei este edital por último: processo de inventário e, em princípio, ele está bem redigido muito embora a minha discordância quanto a nominar-se às partes de “autor e réu”, quando na minha modesta opinião deveríamos tratá-las por “inventariante e inventariado”, mas, enfim, isso é questão que esta afeta à área de informática do TJ. No caso desse processo de inventário o que me deixou perplexo  é ter constatado que o cartório, não sei por qual motivo, extraiu 15 (quinze) editais para a citação dos herdeiros, quando, s.m.j., deveria ter redigido, por uma questão de lógica e de economicidade, único edital fazendo constar em seu texto todos os citandos. Essa extravagância esta registrada às páginas 9/10 da edição nº 5227 do DJE publicado em 16/12/2013.
                               De outra banda, coincidentemente a partir da entrada em vigor do preconizado no artigo 793-B e suas respectivas letras da Consolidação Normativa Judicial,  é que começaram a intensificar-se os erros em editais citatórios e intimatórios. Os  provimentos administrativos que determinaram o novo modo de confecção e remessa dos editais – via eletrônica – ao DJE, foram baixados com esteio na Lei Federal nº 11.419/2006. A iniciativa é nobre e merecedora dos maiores encômios considerando que visa dar aos feitos a tão reclamada celeridade processual,  entretanto, há que se ter cautela. O  envio precipitado de editais ao DAG – sem prévia leitura minuciosa de seu texto, como os exemplos aqui relatados, certamente, trará consequências nefastas aos feitos, v.g.: nulidade do ato; retrabalho às serventias pela necessidade de renovação dos editais; novo dispêndio financeiro ao autor, ou, ao TJ se o demandante litigar sob o pálio da AJG, etc... Tem que se ter em mente que as palavras “açodamento” e “qualidade” não se combinam haja vista que transitam por caminhos opostos.
                               A insistência no sentido de que nos editais conste a qualificação do citando/intimando tem lá suas razões e aqui alinho duas: a) para que não haja qualquer dúvida quanto a identificação correta do destinatário, e,  b) para evitar-se que ocorra a possibilidade de citação e ou intimação de pessoa com nome homônimo. Por outro lado, filio-me aos que entendem que para qualificar o citando/intimando basta que se inclua o seu CPF ou o número de sua RG, considerando a unicidade desses registros.
                               Por fim,  considerando que o Departamento de Artes Gráficas é o responsável pela edição e disponibilização do DJE, ouso sugerir-lhe que ao proceder a revisão meticulosa dos editais e demais documentos recebidos das serventias de primeiro grau para publicação e constatando que existe discrepância entre os textos dos documentos e o que preconiza a legislação vigente, que submeta-os então ao crivo da CGJ – Coordenadoria de Correição – no sentido de obter esclarecimentos de como proceder.

                               À consideração de Vossa Excelência.

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