EXCELENTÍSSIMO DESEMBARGADOR
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.
É
sabido que por longo período respondi pela titularidade do Sétimo Cartório
Cível desta capital, tendo dele me afastado em setembro de 2003 por questões
estritamente de cunho pessoal.
É,
pois, de antanho que nutro forte predileção por temas que dizem respeito à área cível, em especial, tudo àquilo que esta
sistematizado no Código de Processo Civil.
Feito
este necessário introito passo a abordar o que efetivamente interessa.
O
Diário da Justiça Eletrônico, jornal responsável pelas publicações judiciais e
administrativas do Poder Judiciário, cotidianamente, disponibiliza em suas
páginas editais variados das mais diversas comarcas deste Estado e tenho
constatado que muitos desses éditos são redigidos sem obediência à legislação
vigente e o que é mais grave, ferem de modo letal o Código de Processo Civil.
É
inquietante o recrudescimento dessa anomalia situação essa que levou-me a selecionar alguns exemplares que
restaram disponibilizados recentemente no DJE, os quais incorporo a este pleito
numerando-os de documento 01 a documento 39.
Vale
registrar que a média diária de editais cíveis disponibilizados no DJE contaminados por sérios vícios e eivados de
nulidades é bem considerável, circunstância que afasta desde logo qualquer argumento que possa pretender mitigar a sua
ocorrência, ou até mesmo, classificar
tal evento como acontecimento esporádico.
Da
leitura dos 39 editais recolhidos, se
conclui que os cartórios judiciais fazem verdadeira mixórdia no que diz
respeito a: 1) processo de conhecimento;
2) processo de execução; 3) processo cautelar; 4) e de procedimentos especiais,
ou seja, confundem alhos com bugalhos e isso é deveras preocupante.
Por
oportuno, consigno que em datas pretéritas
postei em meu blog “temáticacível.blogspot.com.br”
artigos abordando tais temas sob os títulos:
“editais equivocados – prazo de defesa, em 23/8/2010”; “ processo de
usucapião, em 23/4/11” e “atenção cartórios, em 04/3/13”.
Com
efeito.
Documento
01: edital de citação de processo de adjudicação; não consta a qualificação
do citando e tampouco o bem que o autor pretende venha a ser-lhe declarado
adjudicado.
Documentos
02 e 03: busca e apreensão com alienação fiduciária com fundamento no
Dec-Lei 911/69; não constam as qualificações dos réus em ambos os editais e
também não foram observados os dispostos nos §§ 1º a 4º do artigo 3º de aludido
Decreto-Lei, consoante alterações
introduzidas pela Lei nº 10.931/2004.
Documento
04: ação cautelar de busca e apreensão; não consta a qualificação do citando
e o prazo de contestação é de cinco dias (art. 802 do CPC) e não de quinze dias
como assinalado haja vista não tratar-se de ação de busca e apreensão com
alienação fiduciária.
Documento
05: ação de consignação em
pagamento; réu ignorado e o edital é incompleto tendo em conta que não menciona
qual o objeto da lide e se a ação fora ajuizada com base nos artigos 890 a 900
do CPC, ou, se com fundamento no artigo 67 e seus incisos e parágrafo único da
Lei nº 8245/91 – que dispõe sobre as locações, circunstância que dificultará
eventual defesa do consignado, ainda mais, se considerarmos sua especial
condição de desconhecido nos autos.
Documentos 06 e 07: despejos por falta de pagamento de alugueis;
omitidas as qualificações dos locatários; inobservados nos editais o preconizado no inciso II do artigo 62 da
Lei nº 8.245/91 quanto a possibilidade do locatário de purgar a mora.
Documentos
08 e 09: processos de execuções de
alimentos; sem as qualificações dos executados; na forma do art. 733 do CPC, a
citação do executado é para efetuar o pagamento no prazo de 03 dias, provar que
o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão consoante
dispõe o seu § 1º, e como se pode visualizar dos editais foram eles expedidos
com o prazo errôneo de 15 dias para
oferecimento de contestações.
Documento
10: execução de alimentos: executado sem qualificação no edital; aqui a serventia, ao seu talante, transmutou
o processo de execução alimentar para o de execução de título extrajudicial.
Documento
11: execução fiscal do município; sem qualificação do representante legal
do executado; édito de intimação da penhora, ENTRETANTO, o bem constrito não
consta descrito no edital o que impossibilita eventual oferecimento de embargos
pelo executado. De registrar que no mesmo dia foram disponibilizados no DJE
editais com igual teor e todos expedidos pela mesma serventia nos autos dos
processos nºs 105.0010019-5; 105.0018638-3; 107.0010497-6; 108.0005292-7;
108.00134646-2; 107.0021419-4 e 108.0012564-0. Registro que os editais
mencionam prazos para oferecimento de embargos e igualmente prazo para
contestação.
Documento
12: execução fiscal; não consta a qualificação do executado; edital de
intimação da penhora e de forma errônea consta do edital que o executado dispõe
do prazo de 15 dias para contestação, quando, na realidade o prazo é de 30 dias
para oferecer embargos na forma preconizada no artigo 16, III da Lei 6.830/80.
Documentos
13 a 15: processos de execuções de títulos extrajudiciais; em todos foram
omitidas as qualificações dos devedores e ainda, as redações dos editais são
confusas e não foram observados nos editais os dispostos nos artigos 652 e 738
do CPC.
Documento
16: processo de execução; o cartório fez constar o CPF do executado o que a
meu ver é suficiente para identifica-lo,
porém, equivocou-se ao falar em prazo de contestação de 15 dias haja
vista não tratar-se de processo de
conhecimento . De outra banda, não se pode olvidar que a oposição de embargos
de devedor em feito de execução de título extrajudicial submete-se a regra prevista no art.
738 do CPC.
Documento
17: fase de cumprimento de sentença; edital de intimação da penhora em processo
com mais de um devedor e os nomes de todos não constam do édito; a devedora
Fast Serviços e Veículos Ltda., não esta qualificada; incorretamente foi consignado o prazo de dez dias para embargos, circunstância
que demonstra que a serventia não tem domínio da legislação. Ora, a Lei nº 11.232/2005, introduziu relevantes
alterações no CPC – artigos 475-I usque 475-R, e isso tudo foi desconsiderado
pelo cartório; não consta do edital a avaliação do bem constrito; eventual
irresignação do executado deverá ser manejada por meio de impugnação no
prazo de 15 dias consoante dispõe o art. 475-J, § 1º; a impugnação limitar-se-á as hipóteses
previstas no art. 475-L e seus incisos e §§.
Documentos
18 a 22: ações monitórias –
procedimentos especiais, no entanto, foram
extraídos editais como se fossem processos de conhecimento com o prazo
de 15 dias para contestação; o feito
monitório é um dos mais fáceis de ser cumprido haja vista que ele se resume a
três artigos e três parágrafos – 1102-A a 1102-C e §§ 1º, 2º e 3º desse último.
É difícil compreender como um processo que não exige nenhuma complexidade para
ser cumprido envereda por caminho tão tortuoso. Com exceção do edital de
Erechim, doc.19, nos demais foram omitidas as qualificações dos citandos.
Documentos
23 a 38: Dizem respeito a processos de Usucapiões, e em todos os éditos os
citandos não estão qualificados, e o que é mais grave, em NENHUM EDITAL há
descrição do bem objeto da ação – artigos 941/942 do CPC. Como o citando
exercerá seu direito de defesa se não lhe foi oportunizado conhecer a
característica do bem usucapiendo? Por outro lado, acerca do edital da Comarca
de Sobradinho, documento 37, chama atenção que no polo passivo do processo, misteriosamente, consta cadastrada como ré a
“Justiça Pública”?
Documento
39: propositalmente deixei este edital por último: processo de inventário
e, em princípio, ele está bem redigido muito embora a minha discordância quanto
a nominar-se às partes de “autor e réu”, quando na minha modesta opinião
deveríamos tratá-las por “inventariante e inventariado”, mas, enfim, isso é
questão que esta afeta à área de informática do TJ. No caso desse processo de
inventário o que me deixou perplexo é
ter constatado que o cartório, não sei por qual motivo, extraiu 15 (quinze) editais para a citação dos herdeiros, quando,
s.m.j., deveria ter redigido, por uma questão de lógica e de economicidade,
único edital fazendo constar em seu texto todos os citandos. Essa extravagância
esta registrada às páginas 9/10 da edição nº 5227 do DJE publicado em
16/12/2013.
De
outra banda, coincidentemente a partir da entrada em vigor do preconizado no
artigo 793-B e suas respectivas letras da Consolidação Normativa Judicial, é que começaram a intensificar-se os erros em
editais citatórios e intimatórios. Os
provimentos administrativos que determinaram o novo modo de confecção e
remessa dos editais – via eletrônica – ao DJE, foram baixados com esteio na Lei
Federal nº 11.419/2006. A iniciativa é nobre e merecedora dos maiores encômios
considerando que visa dar aos feitos a tão reclamada celeridade
processual, entretanto, há que se ter
cautela. O envio precipitado de editais
ao DAG – sem prévia leitura minuciosa de seu texto, como os exemplos aqui relatados,
certamente, trará consequências nefastas aos feitos, v.g.: nulidade do ato;
retrabalho às serventias pela necessidade de renovação dos editais; novo
dispêndio financeiro ao autor, ou, ao TJ se o demandante litigar sob o pálio da
AJG, etc... Tem que se ter em mente que as palavras “açodamento” e “qualidade”
não se combinam haja vista que transitam por caminhos opostos.
A
insistência no sentido de que nos editais conste a qualificação do
citando/intimando tem lá suas razões e aqui alinho duas: a) para que não haja
qualquer dúvida quanto a identificação correta do destinatário, e, b) para evitar-se que ocorra a possibilidade
de citação e ou intimação de pessoa com nome homônimo. Por outro lado, filio-me
aos que entendem que para qualificar o citando/intimando basta que se inclua o
seu CPF ou o número de sua RG, considerando a unicidade desses registros.
Por
fim, considerando que o Departamento de
Artes Gráficas é o responsável pela edição e disponibilização do DJE, ouso
sugerir-lhe que ao proceder a revisão meticulosa dos editais e demais
documentos recebidos das serventias de primeiro grau para publicação e
constatando que existe discrepância entre os textos dos documentos e o que
preconiza a legislação vigente, que submeta-os então ao crivo da CGJ –
Coordenadoria de Correição – no sentido de obter esclarecimentos de como
proceder.
À
consideração de Vossa Excelência.
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