Foi publicado na página 33 do
Jornal Zero Hora na edição do dia 09 de abril de 2014 o edital de citação que
adiante transcrevo em seu inteiro teor:
“ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL –
PODER JUDICIÁRIO. Edital de citação -
cível. 1ª Vara Cível - Comarca de Lajeado. Prazo de: 20 (vinte) dias. Natureza:
Execução de título extrajudicial. Processo: 017/109.0010772-0 (CNJ 0107721-86.2009.8.21.0017).
Exequente: Estado do Rio Grande do Sul: Executados: Raquel Sbaraini e outros Objeto: CITAÇÃO de Raquel
Sbaraini e Heitor Paulo Sbaraini,
atualmente em lugar incerto e não sabido, para, no PRAZO DE QUINZE (15) dias, a
contar do término do presente edital (art. 232, IV, CPC) contestar, querendo e
, não o fazendo, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor
na inicial. Lajeado, 3 de abril de 2012. Servidora: ......
Juíza: .....”.
Primeiramente, tenho como necessário
registrar que conheço a sra. ....., escrivã judicial com relevantes serviços
prestados ao Judiciário do RS e por isso,
o meu estranhamento ao ver veiculado em jornal de grande circulação estadual
documento de sua autoria redigido de forma confusa e completamente incompatível com o processo de
execução de título extrajudicial.
Com efeito.
O edital fora confeccionado como se o feito
fosse de procedimento ordinário com o prazo de quinze dias para contestar
–art.297 do CPC – com a advertência de que não sendo contestada a ação,
presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na exordial – art.
285 do CPC, ou seja, a citação é imprestável e deverá ser declarada nula uma
vez mais.
É cediço que a Lei Federal nº 11.382/2006
promoveu importantes alterações no processo de execução de título extrajudicial
e desde a sua vigência a citação do
executado é para pagar a dívida no prazo
de três dias – art. 652 do CPC, ou, para, querendo, opor-se à execução mediante
o manejo de embargos à execução, independentemente de penhora, no prazo legal
de quinze dias que fluirá da data da juntada aos autos do mandado citatório –
artigos 736 e 738 do CPC, e essas
advertências legais e indispensáveis não constaram no edital ora fustigado.
De outra banda, ao implementar
consulta na página do TJ na internet pelo número do processo pude constatar que
o feito está incorretamente cadastrado como “execução de título
extrajudicial - fase de cumprimento de
sentença”.
Ora, se o feito é de execução de
título extrajudicial – art. 585, seus incisos e §§ do CPC – não pode ele ser
confundido com processo de conhecimento em fase de cumprimento de sentença
nos termos preconizados nos artigos
475-I a 475-R, Capítulo X, acrescentado pela Lei n° 11.232/2005 ao Código de
Processo Civil, considerando tratarem-se de procedimentos inteiramente antagônicos.
Assim, impõe-se a imediata supressão dos registros do processo o termo
indevidamente aposto de “fase de cumprimento de sentença”.
Por outro lado, não obstante a
reconhecida qualidade dos profissionais que integram os quadros da PGE, tenho,
s.m.j., que no caso concreto, os procuradores que defendem os interesses do
Estado do RS também laboraram em equívocos no que tange à condução do processo
de execução, circunstâncias que impelem-me a formular duas indagações.
Primeira: Por que a PGE levou à nova publicação edital de citação confeccionado
pela serventia em total desarmonia com o preceituado no Código de Processo
Civil e que não guarda nenhuma identidade com o processo de execução de título
extrajudicial?
Segunda: Por que a PGE
publicou edital com prazo de validade há
muito vencido - expedido em 03 de abril
de 2012, há mais de dois anos – sem postular em juízo a sua renovação,
circunstância que vai de encontro ao disposto no inciso III do artigo 232 do
CPC?
Por fim, convém registrar que consta
do histórico do processo de execução que os executados Raquel e Heitor opuseram
embargos à execução sob nº 112.0006392-3, os quais, após devidamente instruídos
foram julgados PROCEDENTES cuja fundamentação da magistrada de 1º grau foi a de: “reconhecer a nulidade da citação dos executados, devendo ser exauridas
as tentativas de localização destes e, a seguir, se for o caso, observadas
todas as diligências inerentes à citação editalícia, nos moldes do art. 232 do
CPC”. A sentença foi confirmada, à unanimidade, pela 6ª Câmara Cível do TJ,
proc. Nº 70055278089.
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