EXCELENTÍSSIMO
SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO
GRANDE DO SUL – PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.
Honra-me, cumprimentá-lo, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe a presente
manifestação à qual deverá ser objeto de acostamento aos autos do expediente
administrativo nº 0010-13/003567-7, de minha iniciativa e que se encontra
arquivado no âmbito dessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça.
Na exordial de aludido pleito tratei de assunto atinente a expedição de nota de expediente pelas
serventias judiciais de primeiro grau, em especial, quanto a
inobservância por parte da maioria dos cartórios acerca do preceituado no artigo 793-C da
CNJ, que trata da concisão dos textos das NEs. Na ocasião tomei a
liberdade de sugerir a criação por parte do Departamento de Informática do TJ
de mecanismo capaz de restringir os exagerados textos disponibilizados no DJE.
Após os
trâmites legais o E.A foi submetido à apreciação de Vossa Excelência que
acolheu parecer do Grupo de Estudos e ordenou a expedição de ofício-circular
nº 30/2014, com recomendações aos Srs. escrivães judiciais a promoverem a sintetização das decisões e despachos quando da confecção das notas de expedientes, consoante expressamente dispõe a Consolidação Normativa Judicial.
Cumpre-me informar que não obstante a pertinência da providência adotada por essa eg.
Corregedoria-Geral da Justiça, e em que pese já transcorridos mais de sessenta
dias da expedição do O.C., que a situação permanece inalterada, ou seja, até a presente data não logrou-se obter nenhum efeito prático. A impressão que tenho é de que o fenômeno em vez de refrear, dia após dia, ele adquire maior viço. Faço tal afirmação com respaldo nas cotidianas consultas que tenho empreendido às páginas do Diário da Justiça Eletrônico.
A
corroborar tal assertiva e a título de exemplificação, selecionei três dezenas
de feitos de variados cartórios sediados no Foro Central cujas notas de
expedientes foram disponibilizadas no DJE na edição do dia 15/5/14. Vale ressaltar que a pesquisa limitou-se a essas serventias considerando
que nelas foram onde as distorções das publicações tiveram maior incidência. Consigno ainda, que deixo de imprimir e anexar aqui os textos completos das NEs
ora vergastadas, considerando o alto custo
pecuniário necessário para tanto (folhas de ofício e tinta para impressão), valor que não estou apto a arcar.
Assim, para futura consulta e confirmação do ora aduzido, passo então a listar as
respectivas unidades jurisdicionais, os números dos processos e das notas de
expedientes: 1ª Vara
Cível, 114.0105321-2, NE 1.306; 114.0096368-1, NE 1.317; 3ª Vara Cível,
106.0260992-9, NE 1.232; 114.0096434-3, NE 1.243; 113.0081587-7, NE
1.244; 4ª Vara Cível,
114.0110584-0, NE 1.566; 114.0112629-5, NE 1.567; 114.0114761-6, NE 1.567;
114.0022635-0, NE 1.568; 5ª
Vara Cível, 111.0301513-4, NE 1.385; 106.0143918-3, NE 1.398; 6ª Vara Cível, 114.0093101-1,
NE 677; 7ª Vara Cível,
114.0057966-0, NE 933; 114.0058082-0, NE 933; 8ª
Vara Cível, 113.0082141-9; 114.0069709-4 e 114.0070818-5, todos da NE
1.522; 13ª Vara Cível,
114.0081784-7, NE 1.407; 108.0342752-6, NE 1.409; 16ª Vara Cível, 113.0155860-6,
NE 1.389; 105.2434822-0, NE 1.394; 17ª
Vara Cível, 113.0356027-6, NE 760; 10.0240193-5, NE 766; 18ª Vara Cível, 114.0108483-5,
NE 1.307; 19ª Vara Cível,
113.0064395-2, NE 579; 4ª
Vara da Fazenda Pública, 108.0116302-5, NE 1.134; 5ª Vara da Fazenda Pública,
114.0097957-0 e 114.0103193-6, ambos da NE 1.922; 113.0358750-6 e
114.0119013-9, ambos da NE 1.925.
Por outro lado, também outras irregularidades, não menos importantes, têm me despertado atenção no que diz respeito a esse mesmo tema - notas de expedientes - e aqui, centro o foco em equívocos que se realçam por sua primariedade e que são cometidos de forma corriqueira no âmbito das serventias judiciais. E, como exemplo do declarado arrolo quatro feitos em tramitação no Foro Central.
Documento 01: processo nº 105.0093593-2 da 4ª Vara Cível: Trata-se de processo onde o polo ativo é composto por 35 autores e obviamente, os advogados constituídos pelos demandantes em número de dois são os mesmos causídicos - assinalados em destaque. Ora, se os advogados dos autores são os mesmos por que não constou da NE o nome do primeiro demandante Adair Zuccolloto e outros (pp. os nomes dos procuradores)? No caso concreto, a intimação é "vista à parte autora", e o comando judicial ocupou menos de uma linha, enquanto que na descrição dos nomes de todos os autores utilizadas demasiadas sete linhas.
Documento 02: processo nº 108.0294183-8 da 4ª Vara Cível: O feito possui única demandada com 36 advogados por ela constituídos, aliás, é um direito legal da parte constituir quantos advogados desejar, ENTRETANTO, o que não é admissível é que todos sejam cadastrados para receberem intimações judiciais. Como no caso antecedente, o despacho judicial publicado é de só uma linha, por outro lado, os nomes dos representantes da requerida ocupam incríveis e exageradas sete linhas.
Documento 03: processo nº 106.0129994-2 da 6ª Vara Cível: Trinta e seis autores estão sem representação nos autos Ora, é cediço que para alguém litigar em juízo, se não atuar em causa própria ou demandar no JECível, deve, obrigatoriamente, estar representado por advogado devidamente constituído.
Documento 04: processo nº 105.0141314-0 da 9ª Vara Cível: Aqui, repete-se o fenômeno de muitos dos autores estarem sem procuradores cadastrados e todos os demandantes estão descritos na publicação ocupando absurdas nove linhas, enquanto que o despacho do magistrado utiliza única linha. Anoto ainda, que está claro a quem a intimação é dirigida, circunstância que vai de encontro ao preconizado no § 5º do artigo 793-C da Consolidação Normativa Judicial.
Ante o exposto e com a devida vênia, permito-me formular à Vossa Excelência as seguintes sugestões: I) a reiteração "in totum" da proposta que deu origem ao expediente nº 0010-13/003567-7; II) que seja solicitado ao Departamento de Informática do TJ a criação de dispositivo alertando o servidor responsável pela elaboração da nota de expediente, no exato momento de sua confecção, acerca da existência de eventual (ir) regularidade quanto ao cadastramento no sistema Themis-1G dos advogados constituídos por TODOS os litigantes; III) que seja pedido ao DI a criação de mecanismo de restrição quanto ao número de advogados que os cartórios poderão cadastrar para para cada litigante. Quanto a este item, penso, s.m.j., que a quantidade razoável de advogados a ser cadastrada para cada parte nos processos judiciais seria de até cinco profissionais, providência singela, mas, que, certamente evitaria a repetição de anomalias, como por exemplo, àquela constatada no documento nº 02 desta.
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