quarta-feira, 4 de junho de 2014

COBRANÇA DE AUTOS O.C. 36/2013




EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR  CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.

EXPEDIENTE  Nº 0010-10/000655-5.


Apraz-me, cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que  aproveito para, modo contributivo, apresentar-lhe a presente manifestação.
Dos autos do expediente administrativo acima mencionado e em tramitação nessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça houve a expedição de ofício-circular nº 36/2013, reiterando orientações às serventias de primeiro grau de jurisdição no que tange à observância de normas constantes na Consolidação Normativa Judicial.
É indiscutível quanto a relevância de aludido ato administrativo, o qual é merecedor dos melhores encômios, entretanto, com a devida vênia, ouso divergir  acerca do contido no § 3º das determinações elencadas sob nº 07  e titulada de “processo fora do cartório”.
Com efeito.
A meu ver, s.m.j., está equivocada a determinação contida em aludido § 3º que assim se encontra redigida: “na formação do incidente de cobrança de autos, no Themis 1G, deve figurar como autor o cartório e, o requerido o operador ao qual se destina a cobrança” (sic). No meu modo de pensar tal determinação tem o condão de atribuir ao cartório judicial protagonismo que ele na verdade não possui.
Não se pode olvidar que as regras para a cobrança de autos em carga com advogados, defensores públicos, Ministério Público e outros operadores, estão disciplinadas nos artigos 830 a 836 da Consolidação Normativa Judicial, às quais, devem ser observadas e cumpridas pelas serventias judiciais. Ressalte-se que as intimações dos Srs. Defensores Públicos e agentes do Ministério Público, em decorrência de lei, efetivar-se-ão pela via pessoal.
Vale lembrar que antes da edição do O.C. 36/2013, vigia a seguinte regra:  efetivada  a intimação prevista no art. 833 da CNJ e vencido o prazo legal sem a devolução dos autos pelo advogado retentor, formava-se o expediente administrativo de cobrança de autos figurando como requerente e requerido do incidente as próprias partes integrantes da lide originária mantendo-se, ou invertendo-se, em sendo o caso, os polos ativo e passivo do processo.
É óbvio que é atribuição do cartório efetuar a cobrança de autos com prazo vencido, seja por iniciativa própria, seja por requerimento expresso da parte litigante, contudo, tal função não pode ser confundida com a obrigatoriedade de que deva a serventia figurar como parte autora  nos autos do expediente administrativo já que a  legislação vigente não contempla esta possibilidade.
Por outro lado, é cediço que a parte é representada em juízo por advogado por ela constituído – artigos 36/38 do CPC -, para a prática de todos os atos indispensáveis inclusive o de retirar autos em carga, quando necessário. Ora, se o advogado retira o processo em carga o faz em representação de seu constituinte e se retém os autos além do prazo legal, é evidente que está a infringir a lei – art. 196 e seu § único do CPC, sujeitando-se então às penalidades ali previstas. É manifesto que o advogado que retém os autos além do prazo legal estará sujeito a intimação pessoal e a busca e apreensão dos autos, observando-se, entretanto, no caso concreto, sua especial condição de mandatário.
De outra banda, antagônica é a condição do profissional do direito que litiga em causa própria e que retém os autos do processo por demasiado período, nessa situação é plenamente justificável a sua inclusão no rosto dos autos do expediente administrativo de cobrança de autos considerando a sua especial condição de parte integrante da relação processual.
Impossível, desconsiderar ainda alguns aspectos que reputo de grande relevância e que não podem passar em branco e por isso formulo as seguintes indagações: I) mantendo-se a orientação  versada no oficio-circular 36/2013 e aqui tratada, quem será cadastrado nos autos do expediente de cobrança de autos como representante do cartório? II)  o advogado mandatário de qualquer das partes e que retenha os autos indevidamente será representado no incidente por quem? III) e o procurador da parte contrária – que não foi cadastrado no incidente - não será intimado acerca do andamento e de tudo o que ocorrer nos autos do expediente de cobrança de autos? Não teria ele interesse em acompanhar o desfecho do incidente?
 Dependendo do desenrolar do expediente de cobrança de autos, alguns atos cartorários, obrigatoriamente, deverão ser objeto de execução, como por exemplo, aqueles previstos no artigo 567 da Consolidação Normativa Judicial, nºs IX que diz: “intimação da parte autora para manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça”, e ainda, o de nº XII: “retornada precatória não cumprida, abrir vista à parte que requereu sua expedição, para manifestação em cinco dias”.
Pergunta-se: se o cartório está cadastrado como autor ele é que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a diligência negativa e providenciar em meios para que o incidente tenha prosseguimento?  Como se vê a situação é surreal!
Fiquei deveras intrigado com tais fatos e saí a campo para verificar como as coisas estão fluindo mediante consultas feitas na página do TJ na internet, e confesso a Vossa Excelência que fiquei sobressaltado ao ver o quão é significante a quantidade de incidentes de cobrança de autos registrados no sistema Themis-1G figurando como autores os cartórios judiciais. Desse imenso universo resolvi transportar para cá uma pequena amostragem a título de exemplificação e dela pode-se constatar a ocorrência de anomalias, às quais, a meu ver, merecem ser olhadas com especial atenção.
Documento 01: processo nº 1110027830-4 da 7ª Vara Cível, baixado e arquivado em 22/3/14.
Documento 02: cobrança de autos nº 112.0275483-0 da 7ª Vara Cível relativamente ao feito mencionado no doc. 01, ainda continua ativo no sistema Themis-1G não obstante o feito que lhe deu origem já estar baixado há mais de dois meses.
Documento 03:  cobrança de autos nº 113.0085519-4 da 7ª Vara Cível, aqui o cartório por vontade própria cadastrou como seu representante a própria advogada da parte autora do feito principal.
Documento 04: ainda a cobrança de autos nº 113.0085519-4 da 7ª Vara Cível, expedida nota de expediente confusa intimando a procuradora do autor a devolver os autos que foram retirados em carga pelo advogado do réu.
Documento 05: cobrança de autos nº 111.0086967-1 da 12ª Vara Cível. Note-se que neste caso o autor foi cadastrado como JUZADO DE DIREITO DA 12ª VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE/RS, 2º JUIZADO.
Documento 06:  ainda a cobrança de autos nº 111.0086967-1 da 12ª Vara Cível, nota de expediente imprecisa.
Documento 07: cobrança de autos nº 113.0324990-2 da 13ª Vara Cível. No incidente figura como autora a 13ª VARA CÍVEL em desconformidade com o que apregoa o ofício-circular 36/13.
Documento nº 08: cobrança de autos nº 111.0252362-4 da 18ª Vara Cível, outro erro no que pertine à parte autora eis que cadastrada como tal a 18ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, circunstância que vai de encontro a determinação baixada no O.C. 36/13.
Documento 09: ainda a cobrança de autos nº 111.0252362-4 da 18ª Vara Cível, quatro notas de expedientes confusas e de nenhum efeito prático.
Documento 10: cobrança de autos nº 114.0006254-9 da 1ª Vara Cível da Comarca de Canoas. Nos autos do expediente foi extraída carta precatória de busca e apreensão para a Comarca de Porto Alegre e que foi distribuída sob nº 114.0091739-6, documento 11. Nos autos da deprecata foi expedido mandado de busca e apreensão que pende de cumprimento.
Documento 12: embargos à execução nº 111.0007104-7 da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. Na movimentação dos autos consta sua devolução ao cartório em 30/4/2014.
Documento 13: cobrança de autos nº 114.0002487-2 da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves e ela diz respeito aos embargos à execução antes mencionados e já devolvidos a cartório. O incidente já deveria ter sido reunido ao feito original, e ou, baixado e arquivado ante a perda de objeto para seu prosseguimento.
Documento 14:  carta precatória de busca e apreensão nº 114.0097866-2 extraída dos autos do incidente de cobrança de autos da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. A deprecata pende de cumprimento de mandado desde 14/5/14, quando, conforme já referido anteriormente os autos principais já estão nos recintos do cartório de B. Gonçalves desde 30/4/14. O cartório já deveria ter solicitado ao juízo deprecado de Porto Alegre a devolução da precatória ante a perda de objeto.
Documento 15: cobrança de autos nº 114.0000498-8 da Vara Judicial da Comarca de Santo Augusto. Figura como autora do incidente a VARA JUDICIAL DA COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS, em desobediência aos termos do O.C. 36/14.
Documento 16: agravo de instrumento nº 70059598300 da 12ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, interposto pelo requerido nos autos do incidente de cobrança de autos antes mencionado da Comarca de Santo Augusto. Constata-se que também no agravo o cadastramento das partes deu-se de forma equivocada, ou seja, nos mesmos termos em que cadastrado o incidente administrativo de cobrança de autos. Da decisão do TJ a parte contrária não tomou conhecimento haja vista que seu nome e de seu procurador não constaram da intimação em razão da forma errônea em que foi autuado o expediente administrativo de cobrança de autos.
Assim, da leitura dos documentos inclusos nº 01 ao nº 16, se extrai que: I)  falta uniformidade nos procedimentos dos cartórios, no caso das autuações dos incidentes,  cada um faz a seu talante; II) evidencia-se completa ausência de comunicação entre os feitos. Constatou-se acima que alguns processos já retornaram às serventias, contudo, os incidentes de cobrança de autos continuam, INDEVIDAMENTE, tramitando normalmente. Quanto a este segundo item, creio que o serviço de informática do TJ poderia desenvolver mecanismo capaz de possibilitar a identificação de feitos correlatos e quando, por ocasião da movimentação cartorária de qualquer um deles o próprio sistema Themis-1G emitiria aviso alertando o serventuário a respeito dessa peculiaridade.

Por fim, ante o que foi dito e, principalmente, pelas movimentações processuais que aqui foram acostadas, conclui-se que se, a ordem contida no § 3º do título “processo fora do cartório”, é plenamente aceitável no campo teórico, na prática ela tem se mostrado de pouca eficácia.

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