EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL – PALÁCIO DA JUSTIÇA – NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº
0010-10/000655-5.
Apraz-me, cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em
que aproveito para, modo contributivo,
apresentar-lhe a presente manifestação.
Dos autos do expediente administrativo acima mencionado e em
tramitação nessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça houve a expedição de
ofício-circular nº 36/2013, reiterando orientações às serventias de primeiro
grau de jurisdição no que tange à observância de normas constantes na
Consolidação Normativa Judicial.
É indiscutível quanto a relevância de aludido ato
administrativo, o qual é merecedor dos melhores encômios, entretanto, com a
devida vênia, ouso divergir acerca do
contido no § 3º das determinações elencadas sob nº 07 e titulada de “processo fora do cartório”.
Com efeito.
A meu ver, s.m.j., está equivocada a determinação contida em
aludido § 3º que assim se encontra redigida: “na formação do incidente de cobrança de autos, no Themis 1G, deve
figurar como autor o cartório e, o requerido o operador ao qual se destina a
cobrança” (sic). No meu modo de pensar tal determinação tem o condão de
atribuir ao cartório judicial protagonismo que ele na verdade não possui.
Não se pode olvidar que as regras para a cobrança de autos em
carga com advogados, defensores públicos, Ministério Público e outros operadores,
estão disciplinadas nos artigos 830 a 836 da Consolidação Normativa Judicial,
às quais, devem ser observadas e cumpridas pelas serventias judiciais.
Ressalte-se que as intimações dos Srs. Defensores Públicos e agentes do Ministério
Público, em decorrência de lei, efetivar-se-ão pela via pessoal.
Vale lembrar que antes da edição do O.C. 36/2013, vigia a
seguinte regra: efetivada a intimação prevista no art. 833 da CNJ e
vencido o prazo legal sem a devolução dos autos pelo advogado retentor, formava-se
o expediente administrativo de cobrança de autos figurando como requerente e
requerido do incidente as próprias partes integrantes da lide originária
mantendo-se, ou invertendo-se, em sendo o caso, os polos ativo e passivo do
processo.
É óbvio que é atribuição do cartório efetuar a cobrança de
autos com prazo vencido, seja por iniciativa própria, seja por requerimento
expresso da parte litigante, contudo, tal função não pode ser confundida com a
obrigatoriedade de que deva a serventia figurar como parte autora nos autos do expediente administrativo já que
a legislação vigente não contempla esta
possibilidade.
Por outro lado, é cediço que a parte é representada em juízo
por advogado por ela constituído – artigos 36/38 do CPC -, para a prática de todos
os atos indispensáveis inclusive o de retirar autos em carga, quando necessário.
Ora, se o advogado retira o processo em carga o faz em representação de seu
constituinte e se retém os autos além do prazo legal, é evidente que está a
infringir a lei – art. 196 e seu § único do CPC, sujeitando-se então às
penalidades ali previstas. É manifesto que o advogado que retém os autos além
do prazo legal estará sujeito a intimação pessoal e a busca e apreensão dos
autos, observando-se, entretanto, no caso concreto, sua especial condição de mandatário.
De outra banda, antagônica é a condição do profissional do
direito que litiga em causa própria e que retém os autos do processo por
demasiado período, nessa situação é plenamente justificável a sua inclusão no
rosto dos autos do expediente administrativo de cobrança de autos considerando
a sua especial condição de parte integrante da relação processual.
Impossível, desconsiderar ainda alguns aspectos que reputo de
grande relevância e que não podem passar em branco e por isso formulo as
seguintes indagações: I) mantendo-se a orientação versada no oficio-circular 36/2013 e aqui
tratada, quem será cadastrado nos autos do expediente de cobrança de autos como
representante do cartório? II) o
advogado mandatário de qualquer das partes e que retenha os autos indevidamente
será representado no incidente por quem? III) e o procurador da parte contrária
– que não foi cadastrado no incidente - não será intimado acerca do andamento e
de tudo o que ocorrer nos autos do expediente de cobrança de autos? Não teria
ele interesse em acompanhar o desfecho do incidente?
Dependendo do
desenrolar do expediente de cobrança de autos, alguns atos cartorários,
obrigatoriamente, deverão ser objeto de execução, como por exemplo, aqueles
previstos no artigo 567 da Consolidação Normativa Judicial, nºs IX que diz: “intimação da parte autora para
manifestar-se sobre a certidão negativa do oficial de justiça”, e ainda, o
de nº XII: “retornada precatória não
cumprida, abrir vista à parte que requereu sua expedição, para manifestação em
cinco dias”.
Pergunta-se: se o cartório está cadastrado como autor
ele é que deverá ser intimado para manifestar-se sobre a diligência negativa e
providenciar em meios para que o incidente tenha prosseguimento? Como se vê a situação é surreal!
Fiquei deveras intrigado com tais fatos e saí a campo para
verificar como as coisas estão fluindo mediante consultas feitas na página do
TJ na internet, e confesso a Vossa Excelência que fiquei sobressaltado ao ver o
quão é significante a quantidade de incidentes de cobrança de autos registrados
no sistema Themis-1G figurando como autores os cartórios judiciais. Desse
imenso universo resolvi transportar para cá uma pequena amostragem a título de
exemplificação e dela pode-se constatar a ocorrência de anomalias, às quais, a
meu ver, merecem ser olhadas com especial atenção.
Documento 01: processo nº 1110027830-4 da 7ª Vara Cível, baixado e
arquivado em 22/3/14.
Documento 02: cobrança de autos nº 112.0275483-0 da 7ª Vara Cível
relativamente ao feito mencionado no doc. 01, ainda continua ativo no sistema
Themis-1G não obstante o feito que lhe deu origem já estar baixado há mais de
dois meses.
Documento 03: cobrança de autos nº
113.0085519-4 da 7ª Vara Cível, aqui o cartório por vontade própria cadastrou
como seu representante a própria advogada da parte autora do feito principal.
Documento 04: ainda a cobrança de autos nº 113.0085519-4 da 7ª Vara
Cível, expedida nota de expediente confusa intimando a procuradora do autor a
devolver os autos que foram retirados em carga pelo advogado do réu.
Documento 05: cobrança de autos nº 111.0086967-1 da 12ª Vara Cível.
Note-se que neste caso o autor foi cadastrado como JUZADO DE DIREITO DA 12ª
VARA CÍVEL DE PORTO ALEGRE/RS, 2º JUIZADO.
Documento 06: ainda a cobrança de
autos nº 111.0086967-1 da 12ª Vara Cível, nota de expediente imprecisa.
Documento 07: cobrança de autos nº 113.0324990-2 da 13ª Vara Cível. No
incidente figura como autora a 13ª VARA CÍVEL em desconformidade com o que
apregoa o ofício-circular 36/13.
Documento nº 08: cobrança de autos nº 111.0252362-4 da 18ª Vara Cível, outro
erro no que pertine à parte autora eis que cadastrada como tal a 18ª VARA CÍVEL
DO FORO CENTRAL DA COMARCA DE PORTO ALEGRE/RS, circunstância que vai de
encontro a determinação baixada no O.C. 36/13.
Documento 09: ainda a cobrança de autos nº 111.0252362-4 da 18ª Vara Cível,
quatro notas de expedientes confusas e de nenhum efeito prático.
Documento 10: cobrança de autos nº 114.0006254-9 da 1ª Vara Cível da
Comarca de Canoas. Nos autos do expediente foi extraída carta precatória de
busca e apreensão para a Comarca de Porto Alegre e que foi distribuída sob nº 114.0091739-6,
documento 11. Nos autos da deprecata foi expedido mandado de busca e
apreensão que pende de cumprimento.
Documento 12: embargos à execução nº 111.0007104-7 da 3ª Vara Cível da
Comarca de Bento Gonçalves. Na movimentação dos autos consta sua devolução ao
cartório em 30/4/2014.
Documento 13: cobrança de autos nº 114.0002487-2 da 3ª Vara Cível da
Comarca de Bento Gonçalves e ela diz respeito aos embargos à execução antes
mencionados e já devolvidos a cartório. O incidente já deveria ter sido reunido
ao feito original, e ou, baixado e arquivado ante a perda de objeto para seu
prosseguimento.
Documento 14: carta precatória de
busca e apreensão nº 114.0097866-2 extraída dos autos do incidente de cobrança
de autos da 3ª Vara Cível da Comarca de Bento Gonçalves. A deprecata pende de
cumprimento de mandado desde 14/5/14, quando, conforme já referido
anteriormente os autos principais já estão nos recintos do cartório de B.
Gonçalves desde 30/4/14. O cartório já deveria ter solicitado ao juízo
deprecado de Porto Alegre a devolução da precatória ante a perda de objeto.
Documento 15: cobrança de autos nº 114.0000498-8 da Vara Judicial da
Comarca de Santo Augusto. Figura como autora do incidente a VARA JUDICIAL DA
COMARCA DE SANTO AUGUSTO/RS, em desobediência aos termos do O.C. 36/14.
Documento 16: agravo de instrumento nº 70059598300 da 12ª Câmara Cível
do Tribunal de Justiça, interposto pelo requerido nos autos do incidente de
cobrança de autos antes mencionado da Comarca de Santo Augusto. Constata-se que
também no agravo o cadastramento das partes deu-se de forma equivocada, ou
seja, nos mesmos termos em que cadastrado o incidente administrativo de
cobrança de autos. Da decisão do TJ a parte contrária não tomou conhecimento
haja vista que seu nome e de seu procurador não constaram da intimação em razão
da forma errônea em que foi autuado o expediente administrativo de cobrança de
autos.
Assim, da leitura dos documentos inclusos nº 01 ao nº 16, se
extrai que: I) falta uniformidade nos
procedimentos dos cartórios, no caso das autuações dos incidentes, cada um faz a seu talante; II) evidencia-se
completa ausência de comunicação entre os feitos. Constatou-se acima que alguns
processos já retornaram às serventias, contudo, os incidentes de cobrança de
autos continuam, INDEVIDAMENTE, tramitando normalmente. Quanto a este segundo
item, creio que o serviço de informática do TJ poderia desenvolver mecanismo
capaz de possibilitar a identificação de feitos correlatos e quando, por
ocasião da movimentação cartorária de qualquer um deles o próprio sistema
Themis-1G emitiria aviso alertando o serventuário a respeito dessa
peculiaridade.
Por fim, ante o que foi dito e, principalmente, pelas
movimentações processuais que aqui foram acostadas, conclui-se que se, a ordem
contida no § 3º do título “processo fora do cartório”, é plenamente aceitável
no campo teórico, na prática ela tem se mostrado de pouca eficácia.
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