EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE Nº 0010-10/000655-5.
Honra-me cumprimentar Vossa
Excelência, oportunidade em que aproveito para, em complementação ao pleito
acostado em data pretérita no bojo do expediente em epígrafe, apresentar esta
nova manifestação, à qual, guarda estreita identidade com o tema outrora
abordado.
Tramita na 2ª Vara Cível da
Comarca de São Gabriel o feito de conhecimento nº 108.0001945-8, cuja última
movimentação no sistema Themis-1G data de 16/12/2009 “demais decisões”, e no
local dos autos consta como “sem localização, processo extraviado”,
conforme atesta a inclusa informação, doc. 01.
Ora, se o processo judicial
restou extraviado e todos os esforços cartorários para encontrá-lo resultaram
infrutíferos, a única solução possível para solver o impasse é a da restauração
de autos consoante disciplina os artigos 1063 a 1069 do Código de Processo
Civil. Qualquer outra iniciativa que se
adote não surtirá nenhum efeito prático, considerando que feito sumido não se
cobra, se restaura.
Não obstante a clareza da norma
legal acima mencionada, a serventia judicial, por sua livre iniciativa, promoveu ao cadastramento no sistema
informatizado Themis-1G do incidente de cobrança de autos sob nº 109.0005314-3,
doc. 02 anexo. Inacreditável mixórdia cartorária ao confundir desaparecimento de autos com carga para
advogado. Incrível erro e que tem a forte marca da desídia.
E não é só, pelo contrário: o
cartório atendendo aos termos do ofício-circular 36/2013-CGJ, ato
administrativo por mim vergastado pelas razões anteriormente elencadas,
cadastrou-se como autor do inusitado incidente
e, inexplicavelmente, como “réu” registrou:” ADVOGADOS COM FEITOS EM CARGA
ATÉ 31/10/2009”. Deveras inacreditável, como se advogado fosse um ser
invisível, sem rosto, sem nome e sem inscrição na OAB. Ainda bem que comprovo tal anomalia pelo doc.
02 incluso, porque a situação é tão excêntrica que a simples afirmação do fato,
sem comprovação documental, poderia levar o firmatário a ser taxado de
exagerado.
Cabe então indagar: como o cartório
expedirá mandado de busca e apreensão de autos se não sabe quem é seu retentor?
É óbvio que o mandado de busca e apreensão jamais será expedido haja vista que
desconhecido seu destinatário, circunstância que impede qualquer providência
efetiva por parte do magistrado da Vara, como por exemplo, àquela prevista no §
único do artigo 196 do CPC, ou ainda, a aplicação do preconizado no artigo 356
do Código Penal.
Também chama atenção as
movimentações equivocadas e repetidas feitas no histórico do feito de incidente
de cobrança de autos “autos retornados ao cartório” em datas distintas e a
estranha movimentação de “judicância do processo alterada”? , haja vista que
incompatíveis com o real andamento do feito. E mais grave ainda é que ambos os
feitos – o principal e a cobrança de autos – sem qualquer impulso cartorário e
sem solução definitiva continuam, indevidamente, inchando o mapa de judicância
da Vara. Efetivamente, é muito equívoco pra pouco processo.
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