quinta-feira, 28 de agosto de 2014

RESTAURAÇÃO X COBRANÇA DE AUTOS


EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.


EXPEDIENTE Nº 0010-10/000655-5.


Honra-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, em complementação ao pleito acostado em data pretérita no bojo do expediente em epígrafe, apresentar esta nova manifestação, à qual, guarda estreita identidade com o tema outrora abordado.
Tramita na 2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel o feito de conhecimento nº 108.0001945-8, cuja última movimentação no sistema Themis-1G data de 16/12/2009 “demais decisões”, e no local dos autos consta como “sem localização, processo extraviado”, conforme atesta a inclusa informação, doc. 01.
Ora, se o processo judicial restou extraviado e todos os esforços cartorários para encontrá-lo resultaram infrutíferos, a única solução possível para solver o impasse é a da restauração de autos consoante disciplina os artigos 1063 a 1069 do Código de Processo Civil.  Qualquer outra iniciativa que se adote não surtirá nenhum efeito prático, considerando que feito sumido não se cobra, se restaura.
Não obstante a clareza da norma legal acima mencionada, a serventia judicial, por sua livre iniciativa,  promoveu ao cadastramento no sistema informatizado Themis-1G do incidente de cobrança de autos sob nº 109.0005314-3, doc. 02 anexo. Inacreditável mixórdia cartorária ao confundir  desaparecimento de autos com carga para advogado. Incrível erro e que tem a forte marca da desídia.
E não é só, pelo contrário: o cartório atendendo aos termos do ofício-circular 36/2013-CGJ, ato administrativo por mim vergastado pelas razões anteriormente elencadas, cadastrou-se  como autor do inusitado incidente e, inexplicavelmente, como “réu” registrou:” ADVOGADOS COM FEITOS EM CARGA ATÉ 31/10/2009”. Deveras inacreditável, como se advogado fosse um ser invisível, sem rosto, sem nome e sem inscrição na OAB.  Ainda bem que comprovo tal anomalia pelo doc. 02 incluso, porque a situação é tão excêntrica que a simples afirmação do fato, sem comprovação documental, poderia levar o firmatário a ser taxado de exagerado.
Cabe então indagar: como o cartório expedirá mandado de busca e apreensão de autos se não sabe quem é seu retentor? É óbvio que o mandado de busca e apreensão jamais será expedido haja vista que desconhecido seu destinatário, circunstância que impede qualquer providência efetiva por parte do magistrado da Vara, como por exemplo, àquela prevista no § único do artigo 196 do CPC, ou ainda, a aplicação do preconizado no artigo 356 do Código Penal.

Também chama atenção as movimentações equivocadas e repetidas feitas no histórico do feito de incidente de cobrança de autos “autos retornados ao cartório” em datas distintas e a estranha movimentação de “judicância do processo alterada”? , haja vista que incompatíveis com o real andamento do feito. E mais grave ainda é que ambos os feitos – o principal e a cobrança de autos – sem qualquer impulso cartorário e sem solução definitiva continuam, indevidamente, inchando o mapa de judicância da Vara. Efetivamente, é muito equívoco pra pouco processo. 

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