quinta-feira, 21 de agosto de 2014

O ADVOGADO DO AUTOR NÃO LEU - PARTE II


Em data de 23/5/13, postei neste blog artigo sob o título "o advogado não leu", em que tratava sobre publicações editalícias equivocadas feitas em processos de execuções de títulos extrajudiciais. Naquela oportunidade reportara-me a editais de citação extraídos por diversas serventias judiciais, os quais, foram redigidos sem observância das mudanças legislativas introduzidas no Código de Processo Civil. Dissera que estranhava que os procuradores dos autores - aliás, o mesmo autor em todos os feitos e os mesmos advogados - tenham levado os editais à publicação sem prévia leitura de seus textos.

Pois bem, lendo o jornal ZH edições de 20 e 21/8/2014, deparei-me com edital de citação extraído do feito de execução de título extrajudicial nº 108.0001749-1 da Comarca de Estrela-RS, com os seguintes erros: edital confeccionado em data de 01/10/2012, há quase dois anos, portanto, com o prazo de validade já vencido; sem a qualificação da parte devedora; e, citação para o pagamento do débito em 24 horas, ou, indicação de bens à penhora.

Vale lembrar que integra o polo ativo do processo instituição bancária renomada e que possui inúmeras agências estabelecidas no País, e, certamente, deve contar em seu departamento jurídico com número significante de advogados experientes e conhecedores das leis. E por isso a dificuldade que tenho de compreender como profissionais traquejados levam à publicação em jornal de grande circulação edital redigido de forma tão grotesca pela serventia judicial. A conferência preliminar de qualquer  documento extraído de feito judicial é recomendável de modo a possibilitar a correção de eventuais equívocos, como por exemplo, o aqui tratado.

É cediço que a partir da vigência da Lei Federal nº 11.382/2006, o processo de execução de título extrajudicial sofreu relevantes alterações, v.g., o artigo 652 do CPC determina que o executado será citado para pagar o débito exequendo no prazo de 3 (três) dias,  ou seja, sepultou de forma definitiva a lei velha que determinava a citação do devedor para o pagamento 24 horas, ou, nomeação de bens à penhora.

Por outro lado, a lei novel - aliás, nem tão nova assim pois vige há mais de 8 anos - em seu artigo 738 dispõe que o devedor poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do mandado citatório. E estas faculdades foram cerceadas ao devedor haja vista que ausentes no edital citatório.

A meu ver, o edital aqui vergastado esta fadado a ser declarado nulo considerando que extraído em desconformidade com o que preceitua o Código de Processo Civil -  e as consequências desta nulidade são: renovação do ato; duplo gasto pecuniário e morosidade quanto a efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, faltou fiscalização por parte do profissional do direito.  A propósito, é direito do advogado esclarecer dúvida ou equívoco surgido em relação a processo que patrocina, consoante previsão expressa insculpida na Lei 8906/94.

Finalizando e por entender conveniente"trago à colação o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal: "a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".

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