Em data de 23/5/13, postei neste blog
artigo sob o título "o advogado não leu", em que tratava sobre
publicações editalícias equivocadas feitas em processos de execuções de títulos
extrajudiciais. Naquela oportunidade reportara-me a editais de citação
extraídos por diversas serventias judiciais, os quais, foram redigidos sem
observância das mudanças legislativas introduzidas no Código de Processo Civil.
Dissera que estranhava que os procuradores dos autores - aliás, o mesmo autor
em todos os feitos e os mesmos advogados - tenham levado os editais à
publicação sem prévia leitura de seus textos.
Pois bem, lendo o jornal ZH edições de 20
e 21/8/2014, deparei-me com edital de citação extraído do feito de execução de
título extrajudicial nº 108.0001749-1 da Comarca de Estrela-RS, com os
seguintes erros: edital confeccionado em data de 01/10/2012, há quase dois
anos, portanto, com o prazo de validade já vencido; sem a qualificação da parte
devedora; e, citação para o pagamento do débito em 24 horas, ou, indicação de
bens à penhora.
Vale lembrar que integra o polo ativo do processo instituição bancária renomada e que possui inúmeras agências
estabelecidas no País, e, certamente, deve contar em seu departamento jurídico
com número significante de advogados experientes e conhecedores das leis. E por
isso a dificuldade que tenho de compreender como profissionais traquejados
levam à publicação em jornal de grande circulação edital redigido de forma tão
grotesca pela serventia judicial. A conferência preliminar de qualquer documento extraído de feito
judicial é recomendável de modo a possibilitar a correção de eventuais
equívocos, como por exemplo, o aqui tratado.
É cediço que a partir da vigência da Lei
Federal nº 11.382/2006, o processo de execução de título extrajudicial sofreu
relevantes alterações, v.g., o artigo 652 do CPC determina que o executado
será citado para pagar o débito exequendo no prazo de 3 (três) dias, ou
seja, sepultou de forma definitiva a lei velha que determinava a citação do
devedor para o pagamento 24 horas, ou, nomeação de bens à penhora.
Por outro lado, a lei novel - aliás, nem
tão nova assim pois vige há mais de 8 anos - em seu artigo 738 dispõe que o
devedor poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da
juntada aos autos do mandado citatório. E estas faculdades foram cerceadas ao
devedor haja vista que ausentes no edital citatório.
A meu ver, o edital aqui vergastado esta
fadado a ser declarado nulo considerando que extraído em desconformidade com o
que preceitua o Código de Processo Civil - e as consequências desta
nulidade são: renovação do ato; duplo gasto pecuniário e morosidade quanto a
efetiva prestação jurisdicional. No caso concreto, faltou fiscalização por
parte do profissional do direito. A propósito, é direito do advogado
esclarecer dúvida ou equívoco surgido em relação a processo que patrocina, consoante previsão expressa insculpida na Lei
8906/94.
Finalizando e por entender conveniente"trago à
colação o disposto no inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal:
"a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável
duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação".
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