EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO
Apraz-me cumprimentar Vossa
Excelência, oportunidade em que aproveito para, de maneira contributiva,
apresentar-lhe a presente manifestação.
Navegando pela página do Tribunal
de Justiça na internet deparei-me com situação inusitada e que se realça por
sua própria excentricidade.
Com efeito. Consta registrado no
sistema Themis-1G o incidente de nº 113.0097999-3 da Segunda Vara Cível do Foro
Central, cadastrado como Incidente Processual – Exceção de Suspeição ou
Impedimento, conforme comprova o incluso
documento 01.
Para melhor compreensão da
questão, trago à baila o preconizado na subseção II do Capítulo II, em
especial, seus artigos 312 e 313 do
Código de Processo Civil, à saber: “a
parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o
motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá
ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o
rol de testemunhas – artigo 312”. “Despachando
a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a
remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10
(dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de
testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal – art. 313 do
CPC”. (sublinhei).
Grifei integralmente o art. 313
do CPC, de modo a chamar atenção acerca do pragmatismo e da clareza de seu
texto, circunstâncias que não deixam margem a qualquer outro tipo de
interpretação, como, por exemplo,
àquela, que, equivocadamente, deu-lhe o cartório da 2ª Vara Cível.
Didaticamente, listo os passos
que o cartório deveria ter seguido quanto ao andamento do pleito de impedimento
ou suspeição, quais sejam: receber a petição; juntá-la aos autos principais; e
submetê-la à apreciação do juiz do feito para que este ordenasse qualquer uma
das providências expressas no art. 313
do CPC. Entretanto, a serventia optou por trilhar caminhos mais espinhosos,
v.g.: recebeu a petição e de livre vontade promoveu o seu cadastramento no
sistema Themis-1G dando-lhe número próprio – 1130097999-3 e autuando-a como
exceção de suspeição ou impedimento, em total desconformidade com o que
preceitua a norma legal. E não satisfeita levou a registro na qualidade de
excepta a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL., como se esta fosse parte
integrante da relação processual.
Aliás, cabe indagar: se inexiste
previsão legal de que o incidente de suspeição ou impedimento seja autuado,
registrado e receba numeração própria, por qual motivo que esta ferramenta foi criada
e encontra-se à disposição das serventias de primeiro grau no sistema
Themis-1G? É espantosa a facilidade com que são inventadas novidades no sistema
informatizado Themis-1G. Concebem-se, desnecessariamente, nomenclaturas
das mais variadas classes e para
qualquer tipo de incidente processual e muitas das vezes, como no caso aqui tratado, sem qualquer utilidade prática. Assim, penso, s.m.j., que a melhor solução é a imediata eliminação do sistema
informatizado Themis-1G do incidente “exceção de suspeição ou impedimento”,
considerando que de nenhuma valia legal. Cabe registrar que não se pode
confundir a exceção de suspeição ou impedimento com a exceção de incompetência
– prevista nos artigos 307 usque 311. Naquelas não há a figura do incidente,
enquanto que nesta, há previsão expressa quanto a necessidade de registro,
autuação e cadastramento dos litigantes.
E os equívocos da serventia não
param por aí, pelo contrário: conforme se vê do texto do artigo 313-CPC, o juiz
somente poderá tomar uma das duas providências ali previstas, quais sejam: a) reconhecendo o impedimento ou suspeição,
ordenará a remessa do processo principal ao substituto legal; e b) caso
contrário, com suas razões, documentos e testemunhas, havendo-as, remeterá os autos ao Tribunal de Justiça. Não
há, pois, falar-se em julgamento do incidente no âmbito do primeiro grau de
jurisdição. Entretanto, conforme se pode comprovar pela movimentação de
01/11/2013, doc. 01, o cartório, ardilosamente, fantasiou e lançou no sistema informatizado Themis-1G “uma sentença?” com o seguinte teor: “incidente
cível – julgado improcedente – 25/4/13”. A informação não é fidedigna – basta
que se consulte no histórico do incidente que se terá a mensagem de que “não
existe sentença registrada para este processo”. Pergunta-se: Qual o ganho
cartorário ao lançar informação deturpada e que não condiz com o real andamento
do incidente? Será que o objetivo cartorário foi o de inflar o mapa estatístico
da unidade jurisdicional? Sabe-se que a
inclusão de informações processuais desencontradas e imaginárias e que não
espelham a realidade dos autos, geram grande desconfiança e desacreditam os serviços judiciários perante seus clientes
– partes, advogados, MP, etc., os verdadeiros destinatários desses serviços.
A informação atual do incidente
nº 113.0097999-3 é de que ele se encontra no Tribunal de Justiça desde
01/11/13, doc. 01, incluso.
De outra banda, procedi consulta
junto ao segundo grau de jurisdição e constatei que lá tramitaram dois
incidentes de exceção de suspeição ajuizados em datas de 17/5/13 e 05/11/13,
nºs 70054689450 e 70057334062, distribuídos respectivamente à 20ª e a 16ª
Câmaras Cíveis, e ambos envolvendo as mesmas partes e o mesmo juizado da 2ª
Vara Cível do Foro Central, ou seja, idêntico assunto foi apreciado e julgado
duplamente em datas diversas e por Câmaras dessemelhantes, circunstância que de fato contrária a prática habitual. E as
duas Câmaras Cíveis rejeitaram as exceções sendo que as decisões transitaram em
julgado encontrando-se os feitos baixados e arquivados no âmbito do próprio
Tribunal de Justiça, tudo conforme comprovam os documentos 02 a 05 anexos.
De outra feita, não obstante já
distante as datas em que transitaram em julgado as decisões do segundo grau –
mais de seis meses – documentos 02 e 04, ainda continua ativo no sistema
Themis-1G o feito tombado na 2ª Vara Cível sob nº 113.0097999-3, aguardando não
se sabe o que para que o mesmo seja baixado e arquivado, ainda mais, se
considerarmos que em data de 17/1/14, através do oficio nº 3667, doc. 02
incluso, a instância superior noticiou
ao juízo de primeiro grau quanto ao resultado da exceção de suspeição arguida.
Não se pode olvidar que feito pronto para baixa e arquivamento e que ainda
continua operante no sistema Themis-1G, tem única e danosa função, qual seja, a
de promover o inchamento desnecessário do mapa totalizador de processos do
juizado.
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