terça-feira, 19 de agosto de 2014

IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO


EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.

DO IMPEDIMENTO E DA SUSPEIÇÃO


Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de maneira contributiva, apresentar-lhe a presente manifestação.
Navegando pela página do Tribunal de Justiça na internet deparei-me com situação inusitada e que se realça por sua própria excentricidade.
Com efeito. Consta registrado no sistema Themis-1G o incidente de nº 113.0097999-3 da Segunda Vara Cível do Foro Central, cadastrado como Incidente Processual – Exceção de Suspeição ou Impedimento,  conforme comprova o incluso documento 01.
Para melhor compreensão da questão, trago à baila o preconizado na subseção II do Capítulo II, em especial, seus artigos  312 e 313 do Código de Processo Civil, à saber: “a parte oferecerá a exceção de impedimento ou de suspeição, especificando o motivo da recusa (artigos 134 e 135). A petição, dirigida ao juiz da causa, poderá ser instruída com documentos em que o excipiente fundar a alegação e conterá o rol de testemunhas – artigo 312”.  “Despachando a petição, o juiz, se reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal; em caso contrário, dentro de 10 (dez) dias, dará as suas razões, acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa dos autos ao tribunal – art. 313 do CPC”. (sublinhei).
Grifei integralmente o art. 313 do CPC, de modo a chamar atenção acerca do pragmatismo e da clareza de seu texto, circunstâncias que não deixam margem a qualquer outro tipo de interpretação, como, por exemplo,  àquela, que, equivocadamente, deu-lhe o cartório da 2ª Vara Cível. 
Didaticamente, listo os passos que o cartório deveria ter seguido quanto ao andamento do pleito de impedimento ou suspeição, quais sejam: receber a petição; juntá-la aos autos principais; e submetê-la à apreciação do juiz do feito para que este ordenasse qualquer uma das providências  expressas no art. 313 do CPC. Entretanto, a serventia optou por trilhar caminhos mais espinhosos, v.g.: recebeu a petição e de livre vontade promoveu o seu cadastramento no sistema Themis-1G dando-lhe número próprio – 1130097999-3 e autuando-a como exceção de suspeição ou impedimento, em total desconformidade com o que preceitua a norma legal. E não satisfeita levou a registro na qualidade de excepta a JUÍZA DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL., como se esta fosse parte integrante da relação processual.
Aliás, cabe indagar: se inexiste previsão legal de que o incidente de suspeição ou impedimento seja autuado, registrado e receba numeração própria, por qual motivo que esta ferramenta foi criada e encontra-se à disposição das serventias de primeiro grau no sistema Themis-1G? É espantosa a facilidade com que são inventadas novidades no sistema informatizado Themis-1G. Concebem-se, desnecessariamente, nomenclaturas das  mais variadas classes e para qualquer tipo de incidente processual e muitas das vezes, como no caso aqui tratado,   sem qualquer utilidade prática.  Assim, penso, s.m.j., que a melhor solução é a imediata eliminação do sistema informatizado Themis-1G do incidente “exceção de suspeição ou impedimento”, considerando que de nenhuma valia legal. Cabe registrar que não se pode confundir a exceção de suspeição ou impedimento com a exceção de incompetência – prevista nos artigos 307 usque 311. Naquelas não há a figura do incidente, enquanto que nesta, há previsão expressa quanto a necessidade de registro, autuação e cadastramento dos litigantes.   
E os equívocos da serventia não param por aí, pelo contrário: conforme se vê do texto do artigo 313-CPC, o juiz somente poderá tomar uma das duas providências ali previstas, quais sejam:  a) reconhecendo o impedimento ou suspeição, ordenará a remessa do processo principal ao substituto legal; e b) caso contrário, com suas razões, documentos e testemunhas, havendo-as,  remeterá os autos ao Tribunal de Justiça. Não há, pois, falar-se em julgamento do incidente no âmbito do primeiro grau de jurisdição. Entretanto, conforme se pode comprovar pela movimentação de 01/11/2013, doc. 01, o cartório, ardilosamente, fantasiou e  lançou no  sistema informatizado Themis-1G  “uma sentença?” com o seguinte teor: “incidente cível – julgado improcedente – 25/4/13”. A informação não é fidedigna – basta que se consulte no histórico do incidente que se terá a mensagem de que “não existe sentença registrada para este processo”. Pergunta-se: Qual o ganho cartorário ao lançar informação deturpada e que não condiz com o real andamento do incidente? Será que o objetivo cartorário foi o de inflar o mapa estatístico da unidade jurisdicional?  Sabe-se que a inclusão de informações processuais desencontradas e imaginárias e que não espelham a realidade dos autos, geram grande desconfiança e desacreditam  os serviços judiciários perante seus clientes – partes, advogados, MP, etc., os verdadeiros destinatários desses serviços.
A informação atual do incidente nº 113.0097999-3 é de que ele se encontra no Tribunal de Justiça desde 01/11/13, doc. 01, incluso.
De outra banda, procedi consulta junto ao segundo grau de jurisdição e constatei que lá tramitaram dois incidentes de exceção de suspeição ajuizados em datas de 17/5/13 e 05/11/13, nºs 70054689450 e 70057334062, distribuídos respectivamente à 20ª e a 16ª Câmaras Cíveis, e ambos envolvendo as mesmas partes e o mesmo juizado da 2ª Vara Cível do Foro Central, ou seja, idêntico assunto foi apreciado e julgado duplamente em datas diversas e por Câmaras dessemelhantes, circunstância que  de fato contrária a prática habitual. E as duas Câmaras Cíveis rejeitaram as exceções sendo que as decisões transitaram em julgado encontrando-se os feitos baixados e arquivados no âmbito do próprio Tribunal de Justiça, tudo conforme comprovam os documentos 02 a 05 anexos. 

De outra feita, não obstante já distante as datas em que transitaram em julgado as decisões do segundo grau – mais de seis meses – documentos 02 e 04, ainda continua ativo no sistema Themis-1G o feito tombado na 2ª Vara Cível sob nº 113.0097999-3, aguardando não se sabe o que para que o mesmo seja baixado e arquivado, ainda mais, se considerarmos que em data de 17/1/14, através do oficio nº 3667, doc. 02 incluso,  a instância superior noticiou ao juízo de primeiro grau quanto ao resultado da exceção de suspeição arguida. Não se pode olvidar que feito pronto para baixa e arquivamento e que ainda continua operante no sistema Themis-1G, tem única e danosa função, qual seja, a de promover o inchamento desnecessário do mapa totalizador de processos do juizado. 

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