EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO
DE INCOMPETÊNCIA
Apraz-me cumprimentar Vossa
Excelência, oportunidade em que aproveito para, de maneira contributiva,
apresentar-lhe a presente manifestação.
Em data de 05/4/2012, foi
ajuizado na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza o feito ordinário de nº
112.0074640-7 que VANESSA FREITAS DE SOUZA RAMALHO move contra UNIVERSIDADE DO
VALE DO RIO DOS SINOS. A ação, após regular tramitação restou julgada e em virtude da interposição de recurso de
apelação pela vencida os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça
em 21/2/2014, e lá se encontram, conforme atesta a informação anexa – doc. 01.
A parte ré ao ser citada dos
termos da ação arguiu a exceção de incompetência do juízo, incidente este que
foi registrado pelo cartório com o nº 112.0145245-8, em 26/6/2012. Após a
devida instrução, o incidente processual foi objeto de julgamento em novembro
de 2012, e a sentença foi de improcedência. O “decisum” transitou em julgado e
atualmente o incidente de exceção – ainda ativo no sistema Themis 1-G e com
isso produzindo inchaço desnecessário no mapa de judicância da Vara – inadequadamente,
encontra-se apensado ao processo principal, como bem demonstra o incluso
documento 02.
Pelos dados colhidos junto à
página do TJ não resta a menor dúvida de que a serventia judicial da Vara Cível
do Foro Regional da Tristeza laborou em dois sérios equívocos: o primeiro,
no que diz respeito ao cadastramento das partes – excipiente e excepto – na autuação do incidente de
exceção; e o segundo, por ainda manter operante no Themis-1G incidente
processual já decidido e inclusive, com trânsito em julgado há bastante tempo.
Com efeito. Diz o artigo 307 do
Código de Processo Civil: “o excipiente
arguirá a incompetência em petição
fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina”.
No caso concreto, está claro como
a luz solar que o reproche do excipiente é contra a iniciativa da autora de
propor a ação de conhecimento em Foro, o qual, no seu modo de entender não tem
competência territorial para, processá-la, instrui-la e julgá-la. Assim, a
inconformidade da ré consiste na escolha do Foro feita pela demandante para
propor sua ação e dessa forma, a proponente
Vanessa Freitas de Souza Ramalho, e unicamente ela, é quem deve
figurar no bojo dos autos como excepta. Entretanto, estranhamente e por vontade
própria, o cartório judicial cadastrou como exceptos a autora Vanessa e a “MM.
JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VARA CÍVEL”, tudo como comprovam os
documentos 02 e 03 anexos.
Ora, no incidente processual de
exceção de incompetência mantem-se íntegros os nomes das partes que integram a
ação que lhe deu azo, porém, invertendo-se nos registros processuais os polos
ativo e passivo, em sendo o caso. É inadmissível, para dizer o menos, levar
a cadastramento em incidente processual
como parte integrante de um dos polos o juizado de direito onde tramita o processo.
A propósito, para reflexão trago à colação o disposto no artigo 3º do CPC: “da ação: para propor ou contestar ação é necessário ter
interesse e legitimidade” Indaga-se então: Qual ,seria o interesse do magistrado no
feito? Evidentemente que nenhum, a não
ser o de prestar, de maneira imparcial, efetiva prestação jurisdicional neste e
em todos os processos que estão sob seus cuidados. E a legitimidade na causa? É óbvio que nenhuma, pois só tem
legitimidade quem possui algum interesse. E desde logo, repilo, por sua própria
debilidade, eventual tentativa de
convencimento no sentido de que o incidente de “ exceção de incompetência”, por
não atender os requisitos exigidos para a propositura de uma ação ou, por não
ter qualquer similitude com uma contestação”, não submete-se à norma insculpida no artigo 3º do CPC.
Efetivamente, a situação que se
apresenta no bojo dos autos do incidente de exceção de incompetência é tão
extravagante que por ocasião da expedição de duas notas de expedientes
intimatórias, nºs 888/12 e 1308/12, doc. 03, a serventia fez constar como “excepto”
o próprio Juizado da Vara Cível, que, assinale-se, não está representado
nos autos. É manifesto que quem não faz parte da relação processual, jamais, em
hipótese alguma terá representante
constituído nos autos do processo judicial. De outra banda, é de pasmar que a despeito de
o cadastramento inapropriado das partes ter ocorrido há mais de dois anos a situação
ainda permanece inalterada, ou seja, em momento algum nenhum dos operadores do
direito envolvidos diretamente com o processo – magistrado, serventuários e
advogados – deu-se conta dessa verdadeira anomalia. E aqui, aproveito para prestar modesta, mas,
merecida homenagem ao saudoso Juiz de Direito, Dr. Silvio Luis Algarve que
certa feita disse-me: “quando um processo
judicial começa mal a chance dele terminar pior ainda, é muito considerável”.
Outra questão que sobressai dos
autos do incidente é que tendo sido prolatada a sentença pelo juízo singular há
quase dois anos – portanto, já
transitada em julgado – o feito incidental, teimosamente, ainda permanece ativo
no sistema Themis-1G. A situação
demonstra que a serventia não observa com a exação necessária o preconizado no
ofício-circular nº 36/2013-CGJ, que determina sejam baixados e arquivados -
modo imediato - todos os incidentes processuais com decisões já transitadas
em julgado.
Em face do que foi exposto e para
que fatos dessa natureza não voltem a
repetir-se, penso, s.m.j., que seria o caso de adotar-se duas singelas
providências na área da informática, à saber:
I)a criação de mecanismo no Themis-1G que alerte o servidor cartorário,
por ocasião do cadastramento de qualquer incidente processual, acerca de
eventual inclusão de parte estranha ao processo, bloqueando-se toda e qualquer movimentação processual até que o equívoco seja
corrigido; II) conceber sistemática no
Themis-1G de modo a impedir que o servidor possa efetuar a movimentação de
incidente processual - já sentenciado e com decisão transitada em julgado – e
que por tal motivo já deveria ter sido baixado e arquivado, mas, que
indevidamente ainda permanece ativo no sistema. Não se pode olvidar que,
ressalvadas raras exceções, lugar de incidente
processual findo é no arquivo judicial.
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