sexta-feira, 8 de agosto de 2014

INCIDENTE DE EX. DE INCOMPETÊNCIA


EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.

INCIDENTE PROCESSUAL DE EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA


Apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de maneira contributiva, apresentar-lhe a presente manifestação.
Em data de 05/4/2012, foi ajuizado na Vara Cível do Foro Regional da Tristeza o feito ordinário de nº 112.0074640-7 que VANESSA FREITAS DE SOUZA RAMALHO move contra UNIVERSIDADE DO VALE DO RIO DOS SINOS. A ação, após regular tramitação restou julgada  e em virtude da interposição de recurso de apelação pela vencida os autos foram remetidos ao egrégio Tribunal de Justiça em 21/2/2014, e lá se encontram, conforme atesta a informação anexa – doc. 01.
A parte ré ao ser citada dos termos da ação arguiu a exceção de incompetência do juízo, incidente este que foi registrado pelo cartório com o nº 112.0145245-8, em 26/6/2012. Após a devida instrução, o incidente processual foi objeto de julgamento em novembro de 2012, e a sentença foi de improcedência. O “decisum” transitou em julgado e atualmente o incidente de exceção – ainda ativo no sistema Themis 1-G e com isso produzindo inchaço desnecessário no mapa de judicância da Vara – inadequadamente, encontra-se apensado ao processo principal, como bem demonstra o incluso documento 02.
Pelos dados colhidos junto à página do TJ não resta a menor dúvida de que a serventia judicial da Vara Cível do Foro Regional da Tristeza laborou em dois sérios equívocos: o primeiro, no que diz respeito ao cadastramento das partes – excipiente  e excepto – na autuação do incidente de exceção; e o segundo, por ainda manter operante no Themis-1G incidente processual já decidido e inclusive, com trânsito em julgado há bastante tempo.
Com efeito. Diz o artigo 307 do Código de Processo Civil: “o excipiente arguirá  a incompetência em petição fundamentada e devidamente instruída, indicando o juízo para o qual declina”.
No caso concreto, está claro como a luz solar que o reproche do excipiente é contra a iniciativa da autora de propor a ação de conhecimento em Foro, o qual, no seu modo de entender não tem competência territorial para, processá-la, instrui-la e julgá-la. Assim, a inconformidade da ré consiste na escolha do Foro feita pela demandante para propor sua ação e dessa forma, a proponente  Vanessa Freitas de Souza Ramalho, e unicamente ela, é quem deve figurar no bojo dos autos como excepta. Entretanto, estranhamente e por vontade própria, o cartório judicial cadastrou como exceptos a autora Vanessa e a “MM. JUÍZA DE DIREITO DO 3º JUIZADO DA VARA CÍVEL”, tudo como comprovam os documentos 02  e 03 anexos.
Ora, no incidente processual de exceção de incompetência mantem-se íntegros os nomes das partes que integram a ação que lhe deu azo, porém, invertendo-se nos registros processuais os polos ativo e passivo, em sendo o caso. É inadmissível, para dizer o menos, levar a cadastramento  em incidente processual como parte integrante de um dos polos  o juizado de direito onde tramita o processo. A propósito, para reflexão trago à colação o disposto no artigo 3º do CPC: “da ação:  para propor ou contestar ação é necessário ter interesse e legitimidade” Indaga-se então:  Qual ,seria o interesse do magistrado no feito?  Evidentemente que nenhum, a não ser o de prestar, de maneira imparcial, efetiva prestação jurisdicional neste e em todos os processos que estão sob seus cuidados. E a legitimidade na causa? É óbvio que nenhuma, pois só tem legitimidade quem possui algum interesse. E desde logo, repilo, por sua própria debilidade,  eventual tentativa de convencimento no sentido de que o incidente de “ exceção de incompetência”, por não atender os requisitos exigidos para a propositura de uma ação ou, por não ter qualquer similitude com uma contestação”, não submete-se  à norma insculpida no artigo 3º do CPC.
Efetivamente, a situação que se apresenta no bojo dos autos do incidente de exceção de incompetência é tão extravagante que por ocasião da expedição de duas notas de expedientes intimatórias, nºs 888/12 e 1308/12, doc. 03, a serventia fez  constar como  “excepto”  o próprio Juizado da Vara Cível, que, assinale-se, não está representado nos autos. É manifesto que quem não faz parte da relação processual, jamais, em hipótese alguma terá  representante constituído nos autos do processo judicial.  De outra banda, é de pasmar que a despeito de o cadastramento inapropriado das partes  ter ocorrido há mais de dois anos a situação ainda permanece inalterada, ou seja, em momento algum nenhum dos operadores do direito envolvidos diretamente com o processo – magistrado, serventuários e advogados – deu-se conta dessa verdadeira anomalia.  E aqui, aproveito para prestar modesta, mas, merecida homenagem ao saudoso Juiz de Direito, Dr. Silvio Luis Algarve que certa feita disse-me: “quando um processo judicial começa mal a chance dele terminar pior ainda, é muito considerável”.
Outra questão que sobressai dos autos do incidente é que tendo sido prolatada a sentença pelo juízo singular há quase dois anos – portanto,  já transitada em julgado – o feito incidental, teimosamente, ainda permanece ativo no sistema  Themis-1G. A situação demonstra que a serventia não observa com a  exação necessária o preconizado no ofício-circular nº 36/2013-CGJ, que determina sejam baixados e arquivados - modo imediato - todos os incidentes processuais com decisões já transitadas em julgado.

Em face do que foi exposto e para que fatos dessa natureza não voltem  a repetir-se, penso, s.m.j., que seria o caso de adotar-se duas singelas providências na área da informática, à saber:  I)a criação de mecanismo no Themis-1G que alerte o servidor cartorário, por ocasião do cadastramento de qualquer incidente processual, acerca de eventual inclusão de parte estranha ao processo, bloqueando-se toda e qualquer  movimentação processual até que o equívoco seja corrigido;  II) conceber sistemática no Themis-1G de modo a impedir que o servidor possa efetuar a movimentação de incidente processual - já sentenciado e com decisão transitada em julgado – e que por tal motivo já deveria ter sido baixado e arquivado, mas, que indevidamente ainda permanece ativo no sistema. Não se pode olvidar que, ressalvadas raras exceções,  lugar de incidente processual findo é no arquivo judicial.

Nenhum comentário: