EXCELENTÍSSIMO SENHOR
DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS –
PALÁCIO DA JUSTIÇA - NESTA CAPITAL.
DA ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA.
Honra-me cumprimentar Vossa
Excelência, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe a presente
manifestação.
Sabe-se que em decorrência de
previsão legal expressa no Código de Processo Civil, que havendo a necessidade de
levar-se à alienação em hasta pública bem constrito em processo judicial, é
indispensável a atuação de leiloeiro público, o qual, como é de praxe, designa
as datas respectivas e confecciona o edital de leilão e ou praça anunciando o
bem que será objeto de venda judicial.
Excetua-se o caso em que na comarca haja a figura do porteiro dos
auditórios quando este então é que será o responsável pela alienação de bem
imóvel, se e, desde que o exequente não exerça a prerrogativa prevista no
artigo 706 do Código de Processo Civil.
Obviamente, que a atuação do
leiloeiro judicial nos autos do processo deve ater-se ao preconizado no
disposto do artigo 686 e seus incisos do CPC que assim estão grafados: ”não requerida a adjudicação e não realizada
a alienação particular do bem penhorado, será expedido o edital de hasta
pública, que conterá: I) a descrição do bem penhorado, com suas características
e tratando-se de imóvel, a situação e divisas, com remissão à matricula e aos
registros; II) o valor do bem: III) o lugar onde estiverem os móveis, veículos
e semoventes; e sendo direito e ação, os autos do processo, em que foram penhorados:
IV) o dia e a hora de realização da praça, se bem imóvel, ou o local, dia e
hora de realização do leilão, se bem móvel; V) menção da existência de ônus,
recurso ou causa pendente sobre os bens a serem arrematados; VI) a comunicação
de que, se o bem não alcançar lanço superior à importância da avaliação,
seguir-se-á, em dia e hora que forem desde logo designados entre os 10 (dez) e
os 20 (vinte) dias seguintes, a sua alienação pelo maior lanço (art. 692)”.
Como se pode constatar do acima
transcrito a alienação judicial tem regramento próprio e este deve ser cumprido
com o maior rigor, sob pena de desfazimento da arrematação levada a efeito,
consoante preceitua o insculpido no § 1º
e seus incisos I, II, III, IV, V e VI do artigo 694 do CPC.
Pois bem, não obstante a clareza
da regra estabelecida no art. 686 e seus incisos do CPC, o que tenho constatado
é que, ressalvadas honrosas exceções, na
maioria das vezes o leiloeiro indicado pelo exequente ou nomeado pelo juízo do
feito não obedece à norma legal. Pelo contrário, abundam editais de
leilão/praça com conjunto de palavras
inadequadas e impróprias, verdadeiros disparates, que mais se prestam para confundir eventuais
interessados na arrematação. A comprovar tal afirmativa traslado para cá éditos
disponibilizados em datas diversas no DJE e originados de variadas comarcas,
conforme cópias anexas, documentos 01 a 08, devidamente assinalados com caneta
azul e lápis marca texto verde. E como exemplo, reproduzo parte do texto aposto em edital de
leilão, documento nº 07, extraído dos autos de nº 104.0002034-0 da 3ª V. Cível
de Erechim onde a garantia do juízo deu-se pela penhora dos seguintes bens: “camisas,
abrigos, calça jeans e bolas de futebol”, entretanto, estranhamente o
leiloeiro redigiu o édito fazendo constar que: ... as
propostas para aquisição em prestações, de bem imóvel, se farão em conformidade
com os § 1º, 2º, 3º e 4º do art. 690 do CPC. Ficarão ao encargo do arrematante,
despesas com transferência de titularidade, benfeitorias não averbadas e demais
atos necessários ao registro dos bens. O não pagamento do saldo implicará na
perda do valor já pago. Existindo meação sobre bens indivisíveis, esta se dará
no valor da arrematação. Os tributos pendentes se houverem, poderão seus
valores serem sub-rogados no preço da arrematação com fundamento no parágrafo
único do art. 130 do CTN, a critério do juízo. Nas execuções fiscais, as custas
da arrematação correm por conta do arrematante, conforme § 2º do artigo 23 da
Lei nº 6.830/80. Os bens são vendidos no estado em que se encontram. Obs: de
acordo com a legislação vigente, os ônus que incidem sobre os bens arrematados
em leilão público sub-rogam-se no respectivo preço. Intimação: o(s)devedor(es)
e cônjuges, credor(es) com garantia real, hipotecário(s),fiduciário(s),
credor(es) com penhora(s) já averbada(s), usufrutuário(s), senhorio(s)
direto(s), condômino(s), co-proprietário(s), demais credor(es) e ocupante(s) do
imóvel se houver(em)” (sic). Como se pode verificar o leiloeiro logrou
fazer uma enorme bagunça ao misturar informações e advertências inúteis, às
quais, não guardam qualquer identidade
com os bens penhorados.
Não se pode olvidar que quanto
mais extensos forem os textos dos
editais maiores serão os valores de suas veiculações e alguém há de suportá-los.
E é o Tribunal de Justiça quem arca com o custo das publicações nos processos
em que a parte autora litiga ao abrigo da AJG, bem como nos feitos demandados
pela Fazenda Pública cujas veiculações,
em virtude de lei, são feitas no Diário da Justiça Eletrônico. O volume de
editais publicados nessas condições é bastante considerável como relevante é o
custo desse serviço prestado pelo DAG, departamento do TJ responsável pela
edição do DJE.
E o problema não está só na
prolixidade dos editais de leilão/praça, pelo contrário, a meu sentir mais
grave ainda é o fato de que alguns leiloeiros, deliberadamente, deixam de
cumprir o disposto no § 3º do artigo 686 do CPC que diz: “quando
o valor dos bens penhorados não exceder 60 (sessenta) vezes o valor do
salário-mínimo vigente na data da avaliação, será dispensada a publicação de
editais; neste caso, o preço da arrematação não será inferior ao da
avaliação” (sublinhei).
E o pior é que a inobservância
dessa norma legal por parte dos leiloeiros é tão trivial que não permite seja tratada como um eventual
descuido. É incompreensível como práticas antigas e viciadas ainda sobrevivem
nos dias atuais sem que sejam flagradas e denunciadas pelos operadores do
direito envolvidos diretamente com os feitos,
ainda mais, se considerarmos que tudo isso acaba aportando aos autos dos
processos judiciais. Cabe, pois, indagar: Será que a repetição dessas irregularidades
não se dá em virtude da ausência de uma fiscalização mais incisiva? Se a lei
expressamente dispensa a publicação de editais de leilão de bens cuja avaliação
não exceda sessenta SM, e estes por iniciativa única e exclusiva do próprio
leiloeiro são publicados, como é possível responsabilizar o arrematante pelo
pagamento dessa despesa? E se o leilão se frustra por falta de interessados na
arrematação dos bens apregoados, quem arcará com o custo dessa rubrica? O
autor? O réu, ou, o Tribunal de Justiça – nas lides com AJG?
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