EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
Honra-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em
que aproveito para apresentar-lhe, modo contributivo, a presente manifestação.
Ao compulsar a Consolidação
Normativa Judicial, mais precisamente o seu Capítulo V, que trata – dos Juízes
Diretores do Foro, seção II, da
competência e atribuições – elencadas nos artigos 19 a 22, despertou-me atenção
que ainda está em plena vigência o preconizado no artigo 20, em especial, o
contido no seu inciso XIII que diz: “emitir
parecer sobre a conveniência da reversão da serventia do sistema oficializado
para o privatizado de custas, considerando a possibilidade de relotação dos
servidores judiciais na própria Comarca e neste caso, informando quando da
inexistência de vagas”.
Não obstante a qualidade positiva
de aludida orientação, que no passado teve incontestável utilidade, penso, s.m.j., que, hodiernamente, a manutenção
dessa regra no bojo da CNJ não mais se justifica.
Explico-me. A orientação
constante do inc. XIII do artigo 20 do Livro Administrativo-CNJ, dessa egrégia
Corregedoria-Geral da Justiça, está em evidente conflito com o que dispõe o artigo 31 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 que assim reza: “serão estatizadas as serventias do foro
judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais
titulares”.
Como se pode constatar da leitura
de referido artigo 31 do ADCT, ele, de
modo taxativo e sem qualquer sentimento de incerteza, assevera que as serventias judiciais serão estatizadas.
Em sendo assim, resta evidente que a emissão de qualquer parecer sobre a
conveniência de transmutar-se cartório judicial estatizado para o regime privatizado
de custas realça-se por sua própria inocuidade. Dessa forma, sugiro a imediata
revogação do disposto no inc. XIII do art. 20 da Consolidação Normativa Judicial,
considerando sua incapacidade legal para atingir o resultado esperado.
De outra banda, a reforçar a proposta de imediata revogação do dispositivo ora vergastado, é
apropriado lembrar que essa eg. Corregedoria-Geral da Justiça, em época não
muito remota, expedira ato administrativo, o
Provimento nº 17/2008,
introduzindo o art. 106-A e dois parágrafos na Consolidação Normativa Judicial,
e ante a conveniência com o caso concreto, transporto para cá o disposto em seu
§ 1º que diz: “no caso de vacância do cargo de titular de serventia privatizada fica
vedada a designação de Ajudante substituto para assumir o cartório, devendo consumar-se
desde logo a ESTATIZAÇÃO, nos termos da Resolução nº 359/2001 e artigo 31 do
ADCT da Constituição Federal de 1988”.
Vale dizer, orientação
administrativa para que serventia judicial privatizada vaga seja imediatamente levada à condição de
estatizada já vige há mais de meia década, o que se olvidou foi revogar eventuais
disposições em contrário, como por exemplo, àquela grafada no inc. XIII do artigo 20 da Consolidação
Normativa Judicial.
A segunda sugestão, não menos
relevante, que ora apresento também tem
a ver com o capítulo que trata da competência e atribuições dos Juízes de Direito, no exercício da
Direção do Foro bem como dos magistrados que exercem a supervisão de Foro
Regional. Dentre o grande rol de incumbências dos magistrados, está a de: “processar e julgar os pedidos de justiça
gratuita formulados antes de proposta a ação”. Essa norma está insculpida
nos incisos VI dos artigos 19 e 23 da
Consolidação Normativa Judicial.
Como anteriormente abordado, aqui
também o tema tem a ver com orientação administrativa vetusta que no passado teve grande serventia, ainda mais,
se levarmos em consideração que as atividades do Poder Judiciário, em sua
essência, eram desempenhadas de maneira estritamente manual. A distribuição dos
feitos dava-se através de fichas de cartolinas e o pagamento das custas
processuais era feito pessoalmente ao distribuidor forense e mediante a
expedição de recibo manual no próprio balcão cartorário. Os tempos eram duros e
as brigas – advogados x distribuidor – eram constantes, em especial, quando
alguns causídicos pretendiam distribuir processo sem pagamento de custas sob a
alegação de que na exordial formulara pedido de AJG. A quizila, geralmente,
acabava aportando no gabinete do Diretor do Foro.
Objetivando disciplinar o
problema de forma definitiva a Corregedoria-Geral da Justiça baixou dois atos
administrativos, os Provimentos nºs 03/1962 e 01/1973 determinando que: “os pedidos de assistência judiciária
formulados antes de proposta a ação independem de distribuição, cabendo ao Juiz
Diretor do Foro deles conhecer e decidir”. Essa determinação hoje vive
agasalhada na CNJ – art. 409.
Efetivamente, no passado foi de
grande proveito a orientação contida nos incisos VI dos artigos 19 e 23 da CNJ,
no entanto, nos tempos atuais, em que tudo no Judiciário se faz mediante a
utilização de ferramenta tecnológica de ponta – sistema Themis-1G - inexiste motivo razoável para sua
subsistência.
Outro argumento consistente que
remete à revogação imediata da norma administrativa fustigada é aquele que está
registrado no artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86, e que clareia de forma
definitiva a questão. A sua redação é a seguinte: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante
simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de
pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio
ou de sua família”.
Na esteira da Lei 7.510, a
Distribuição do Foro Central, maior interessada em solucionar a controvérsia,
expediu oportuna Ordem de Serviço sob n° 10/86, que virou o artigo 408 da CNJ
nos seguintes termos: “formulado pedido
de assistência judiciária na inicial, será a ação distribuída independente de
despacho concessivo do benefício, competindo ao Juiz do feito decidir”.
Cumpre frisar que, durante o
tempo que respondi pela escrivania da 7ª
Vara Cível desta capital, de 1986 a
2003, jamais recebi qualquer petição inicial distribuída, por sorteio ou
dependência, que tenha tido pedido de AJG
formulado antes de sua propositura. Todos os pedidos de assistência judiciária
gratuita – e a sua incidência ocorria em quantidade considerável – vinham
requeridos na própria exordial. Vale dizer, nenhum pedido de AJG era formulado
antes do ajuizamento da lide. Da mesma forma, quando exerci a função de
Coordenador de Correição – durante seis anos – nunca tomei conhecimento de que algum magistrado, no exercício da Direção
do Foro, tenha apreciado e decidido
pedido de AJG formulado antes da propositura de qualquer ação.
Além do mais, não se pode
desconsiderar que é a Lei Federal nº 1.060/50 que disciplina normas para a
concessão de assistência judiciária aos
necessitados. E é o seu artigo 5º que estabelece de forma insofismável, que é
da COMPETÊNCIA única e exclusiva do juiz de direito do processo – àquele
contemplado com a distribuição da ação – apreciar, deferir ou indeferir o benefício de
gratuidade pleiteado.
Dessa forma, sugiro a pronta
revogação dos incisos VI dos artigos 19 e 23, bem como do artigo 409 da
Consolidação Normativa Judicial, considerando que obsoletos e em total
dissonância com a legislação vigente.
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