segunda-feira, 15 de setembro de 2014

SUGESTÃO DE REVOGAÇÃO DE ATOS ADMINISTRATIVOS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.


Honra-me  cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe, modo contributivo, a presente manifestação.
Ao compulsar a Consolidação Normativa Judicial, mais precisamente o seu Capítulo V, que trata – dos Juízes Diretores do Foro, seção II,  da competência e atribuições – elencadas nos artigos 19 a 22, despertou-me atenção que ainda está em plena vigência o preconizado no artigo 20, em especial, o contido no seu inciso XIII que diz: “emitir parecer sobre a conveniência da reversão da serventia do sistema oficializado para o privatizado de custas, considerando a possibilidade de relotação dos servidores judiciais na própria Comarca e neste caso, informando quando da inexistência de vagas”.
Não obstante a qualidade positiva de aludida orientação, que no passado teve incontestável utilidade,  penso, s.m.j., que, hodiernamente, a manutenção dessa regra no bojo da CNJ não mais se justifica. 
Explico-me. A orientação constante do inc. XIII do artigo 20 do Livro Administrativo-CNJ, dessa egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, está em evidente conflito com o que dispõe  o artigo 31 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal de 1988 que assim reza: “serão estatizadas as serventias do foro judicial, assim definidas em lei, respeitados os direitos dos atuais titulares”.
Como se pode constatar da leitura de referido  artigo 31 do ADCT, ele, de modo taxativo e sem qualquer sentimento de incerteza, assevera  que as serventias judiciais serão estatizadas. Em sendo assim, resta evidente que a emissão de qualquer parecer sobre a conveniência de transmutar-se cartório judicial estatizado para o regime privatizado de custas realça-se por sua própria inocuidade. Dessa forma, sugiro a imediata revogação do disposto no inc. XIII do art. 20 da Consolidação Normativa Judicial, considerando sua incapacidade legal para atingir o resultado esperado.
De outra banda,  a reforçar a proposta de imediata  revogação do dispositivo ora vergastado, é apropriado lembrar que essa eg. Corregedoria-Geral da Justiça, em época não muito remota, expedira ato administrativo, o  Provimento  nº 17/2008, introduzindo o art. 106-A e dois parágrafos na Consolidação Normativa Judicial, e ante a conveniência com o caso concreto, transporto para cá o disposto em seu § 1º  que diz: “no caso de vacância do cargo de titular de serventia privatizada fica vedada a designação de Ajudante substituto para assumir o cartório, devendo consumar-se desde logo a ESTATIZAÇÃO, nos termos da Resolução nº 359/2001 e artigo 31 do ADCT da Constituição Federal de 1988”.
Vale dizer, orientação administrativa para que serventia judicial privatizada vaga  seja imediatamente levada à condição de estatizada já vige há mais de meia década, o  que se olvidou foi revogar eventuais disposições em contrário, como por exemplo, àquela grafada  no inc. XIII do artigo 20 da Consolidação Normativa Judicial.
A segunda sugestão, não menos relevante,  que ora apresento também tem a ver com o capítulo que trata da competência e atribuições  dos Juízes de Direito, no exercício da Direção do Foro bem como dos magistrados que exercem a supervisão de Foro Regional. Dentre o grande rol de incumbências dos magistrados, está a de: “processar e julgar os pedidos de justiça gratuita formulados antes de proposta a ação”. Essa norma está insculpida nos incisos VI  dos artigos 19 e 23 da Consolidação Normativa Judicial.
Como anteriormente abordado, aqui também o tema tem a ver com orientação administrativa vetusta que  no passado teve grande serventia, ainda mais, se levarmos em consideração que as atividades do Poder Judiciário, em sua essência, eram desempenhadas de maneira estritamente manual. A distribuição dos feitos dava-se através de fichas de cartolinas e o pagamento das custas processuais era feito pessoalmente ao distribuidor forense e mediante a expedição de recibo manual no próprio balcão cartorário. Os tempos eram duros e as brigas – advogados x distribuidor – eram constantes, em especial, quando alguns causídicos pretendiam distribuir processo sem pagamento de custas sob a alegação de que na exordial formulara pedido de AJG. A quizila, geralmente, acabava aportando no gabinete do Diretor do Foro.
Objetivando disciplinar o problema de forma definitiva a Corregedoria-Geral da Justiça baixou dois atos administrativos, os Provimentos nºs 03/1962 e 01/1973 determinando que: “os pedidos de assistência judiciária formulados antes de proposta a ação independem de distribuição, cabendo ao Juiz Diretor do Foro deles conhecer e decidir”. Essa determinação hoje vive agasalhada na CNJ – art. 409.
Efetivamente, no passado foi de grande proveito a orientação contida nos incisos VI dos artigos 19 e 23 da CNJ, no entanto, nos tempos atuais, em que tudo no Judiciário se faz mediante a utilização de ferramenta tecnológica de ponta – sistema Themis-1G -  inexiste motivo razoável para sua subsistência.
Outro argumento consistente que remete à revogação imediata da norma administrativa fustigada é aquele que está registrado no artigo 4º da Lei Federal nº 7.510/86, e que clareia de forma definitiva a questão. A sua redação é a seguinte: “a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”.
Na esteira da Lei 7.510, a Distribuição do Foro Central, maior interessada em solucionar a controvérsia, expediu oportuna Ordem de Serviço sob n° 10/86, que virou o artigo 408 da CNJ nos seguintes termos: “formulado pedido de assistência judiciária na inicial, será a ação distribuída independente de despacho concessivo do benefício, competindo ao Juiz do feito decidir”.
Cumpre frisar que, durante o tempo que respondi pela escrivania da  7ª Vara Cível desta  capital, de 1986 a 2003, jamais recebi qualquer petição inicial distribuída, por sorteio ou dependência, que tenha tido pedido de AJG  formulado antes de sua propositura. Todos os pedidos de assistência judiciária gratuita – e a sua incidência ocorria em quantidade considerável – vinham requeridos na própria exordial. Vale dizer, nenhum pedido de AJG era formulado antes do ajuizamento da lide. Da mesma forma, quando exerci a função de Coordenador de Correição – durante seis anos – nunca  tomei conhecimento de  que algum magistrado, no exercício da Direção do Foro,  tenha apreciado e decidido pedido de AJG formulado antes da propositura de qualquer ação.
Além do mais, não se pode desconsiderar que é a Lei Federal nº 1.060/50 que disciplina normas para a concessão  de assistência judiciária aos necessitados. E é o seu artigo 5º que estabelece de forma insofismável, que é da COMPETÊNCIA única e exclusiva do juiz de direito do processo – àquele contemplado com a distribuição da ação –  apreciar, deferir ou indeferir o benefício de gratuidade pleiteado.

Dessa forma, sugiro a pronta revogação dos incisos VI dos artigos 19 e 23, bem como do artigo 409 da Consolidação Normativa Judicial, considerando que obsoletos e em total dissonância  com a legislação vigente. 

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