terça-feira, 16 de setembro de 2014

INVENTÁRIO, CITAÇÃO DA FALECIDA

EXCELENTÍSSIMO SENHOR  DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE nº 0010-14-0008800
Honra-me  cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para apresentar-lhe, modo contributivo, a presente manifestação.
Em data pretérita apresentei nessa eg. Corregedoria-Geral da Justiça pleito listando grande quantidade de editais extraídos dos mais variados tipos de processos em tramitação no primeiro grau de jurisdição, os quais além de apresentaram linguagem confusa e incompatível com os feitos de onde foram confeccionados, também, não preenchiam as exigências da legislação vigente.  Aludido documento foi protocolado em data de 02/4/2014 e recebeu   registro com o número acima mencionado e encontra-se em tramitação no âmbito dessa CGJ.
Pois bem, lendo a edição do DJE de 12 do corrente deparei-me à fl. 10, com edital esdrúxulo, para dizer o menos, extraído dos autos do processo de Inventário nº 112.0013675-4 da 1ª Vara de Família da Comarca de Pelotas, tendo como objeto a citação da inventariada. A comprovar o ora narrado anexo cópia da publicação inusitada.
A situação é tão séria e grave que me remete a fazer algumas indagações: quais os motivos que levam uma serventia judicial a elaborar edital de citação de pessoa FALECIDA em processo de inventário? Estaria ela em local incerto e não sabido?  E tem mais: o edital – redigido como se fosse processo de conhecimento – alerta a citanda de que se não contestar em 15 dias, serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial!  Será que a citanda entrará em estado de materialização para não  correr o risco de ser declarada revel? Como pode um documento oficial do Poder Judiciário, repleto de imperfeições, ser liberado para publicação na imprensa oficial? Quem o redigiu, não teria o dever funcional de lê-lo com atenção antes de remetê-lo à publicação? Por que o Departamento de Artes Gráficas, responsável pelo DJE, não o revisou antes de publicá-lo, não é de sua alçada essa incumbência?  Injustificável sucessão de erros que não podem ser mitigados. Penso, sinceramente, que a inventariada, Sra. Gessi,  merece descansar em paz, respeitemo-la, pois.

Por fim, lembro que quando de minha manifestação no expediente nº 0010-14000880-0, expressara entendimento que, tecnicamente, é inviável classificar-se inventariante como autor e inventariado como réu, considerando a peculiaridade especial do processo de Inventário. Pessoa falecida jamais poderá ser considerada como ré, pois, efetivamente, não o é, pensar o contrário é acreditar no impossível, no irrealizável.

Nenhum comentário: