EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA – PALÁCIO DA JUSTIÇA, PRAÇA DA MATRIZ, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE nº 0010-14-0008800
Honra-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em
que aproveito para apresentar-lhe, modo contributivo, a presente manifestação.
Em data pretérita apresentei nessa
eg. Corregedoria-Geral da Justiça pleito listando grande quantidade de editais
extraídos dos mais variados tipos de processos em tramitação no primeiro grau
de jurisdição, os quais além de apresentaram linguagem confusa e incompatível
com os feitos de onde foram confeccionados, também, não preenchiam as
exigências da legislação vigente.
Aludido documento foi protocolado em data de 02/4/2014 e recebeu registro
com o número acima mencionado e encontra-se em tramitação no âmbito dessa CGJ.
Pois bem, lendo a edição do DJE
de 12 do corrente deparei-me à fl. 10, com edital esdrúxulo, para dizer o
menos, extraído dos autos do processo de Inventário nº 112.0013675-4 da 1ª Vara
de Família da Comarca de Pelotas, tendo como objeto a citação da inventariada.
A comprovar o ora narrado anexo cópia da publicação inusitada.
A situação é tão séria e grave
que me remete a fazer algumas indagações: quais os motivos que levam uma
serventia judicial a elaborar edital de citação de pessoa FALECIDA em processo
de inventário? Estaria ela em local incerto e não sabido? E tem mais: o edital – redigido como se fosse
processo de conhecimento – alerta a citanda de que se não contestar em 15 dias,
serão tidos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor na inicial! Será que a citanda entrará em estado de
materialização para não correr o risco
de ser declarada revel? Como pode um documento oficial do Poder Judiciário,
repleto de imperfeições, ser liberado para publicação na imprensa oficial? Quem
o redigiu, não teria o dever funcional de lê-lo com atenção antes de remetê-lo
à publicação? Por que o Departamento de Artes Gráficas, responsável pelo DJE,
não o revisou antes de publicá-lo, não é de sua alçada essa incumbência? Injustificável sucessão de erros que não
podem ser mitigados. Penso, sinceramente, que a inventariada, Sra. Gessi, merece descansar em paz, respeitemo-la, pois.
Por fim, lembro que quando de
minha manifestação no expediente nº 0010-14000880-0, expressara entendimento
que, tecnicamente, é inviável classificar-se inventariante como autor e
inventariado como réu, considerando a peculiaridade especial do processo de
Inventário. Pessoa falecida jamais poderá ser considerada como ré, pois,
efetivamente, não o é, pensar o contrário é acreditar no impossível, no irrealizável.
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