Em postagem que fiz em meu blog sob o título "certidão narratória", houve o registro de um comentário, que, na verdade, tratou-se de uma pergunta formulada por litigante que possui demanda judicial em tramitação em vara de família. Aduziu a autora que em virtude da natureza de sua ação - separação litigiosa - tem ela fundado receio de que os autos desapareçam dos recintos cartorários, e indagou-me o que pode fazer de concreto, no caso de extravio do feito, de modo a agilizar sua restauração.
Cumpre-me registrar que tentei responder a consulente, no entanto, como a pergunta foi feita no espaço destinado para comentário do artigo postado, vi-me, tecnicamente, impedido de respondê-la naquele local e por isso faço-o agora.
Efetivamente, quando ocorre o extravio de qualquer processo judicial, via de regra, a sua restauração se dá de modo moroso. E isso ocorre porque existem regras legais que devem ser observadas, e elas não são poucas. Os artigos 1.063 a 1.069 do Código de Processo Civil são os que disciplinam os procedimentos que devem ser adotados para a restauração de autos.
É cediço que "certidão narratória", como a própria denominação diz, é um documento judicial que relata tudo o que houve no processo judicial, como por exemplo: a petição inicial e documentos que a instruem; o despacho inaugural; a citação; a contestação e seus documentos; réplica, tréplica e seus respectivos documentos; saneador e todos despachos prolatados pelo juiz;sentença, e tudo o mais que for necessário. E isso se dá mediante manuseio e exame dos autos judiciais. Ora, se o processo está sumido fica o cartório judicial impossibilitado de extrair a certidão narratória. Então como a parte fará para restaurar o processo sumido?
Existem processos judiciais que se realçam por sua própria belicosidade, e a separação judicial litigiosa se inclui nessa categoria, e a fim de evitar-se transtornos inesperados que possam resultar em sérios prejuízos ao bom andamento do feito, é que recomendo às partes litigantes - autora e réu - que extraiam cópias de capa a capa do processo mantendo-as guardadas em seu poder para utilização numa eventual necessidade processual, v.g.,o desaparecimento dos autos principais.
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