EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, PALÁCIO DA JUSTIÇA, NESTA CAPITAL.
EXPEDIENTE ADMINISTRATIVO Nº 0010-13/002813-1.
LEILÕES EXTRAJUDICIAIS APRAZADOS PARA O DIA 07 e 22 DE MAIO de 2015.
É com renovada satisfação que cumprimento Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de modo contributivo, apresentar a presente manifestação.
Conforme se pode constatar dos autos do expediente acima algarismado, por duas oportunidades noticiei à essa eg. Corregedoria-Geral da Justiça a ocorrência de fatos atípicos que vinham se sucedendo no âmbito de alguns Foros Judiciais envolvendo a realização de leilões extrajudiciais. Como restara comprovado no bojo do E.A. 0010-13/002813-1, alguns leiloeiros oficiais utilizavam, indevidamente, os Átrios dos Foros - para a realização de leilões de bens imóveis com garantias fiduciárias objetivando o pagamento de valores devidos pelos respectivos fiduciantes.
Acolhendo o pleito noticiado na exordial entendeu essa eg. CGJ de determinar a expedição de ofício-circular sob nº 123/2013 aos srs.magistrados Diretores dos Foros deste Estado, comunicando-os acerca da impossibilidade de permitir-se a realização de leilões extrajudiciais nos prédios forenses.
A despeito da expedição do O.C. 123/2013, a situação trazida à baila no curso do ano de 2013 e reiterada em maio de 2014, pouco ou quase nada se modificou, pelo contrário, a impressão que tenho é de que ela ganhou certo recrudescimento.
Com efeito. Na data de 27 do corrente chegou-me às mãos a edição do jornal Correio do Povo e ao compulsá-lo deparei-me com três publicações de leilões extrajudiciais aprazados para os dias 07 e 22 de maio de 2015, e todos eles anunciados para serem realizados dentro de Foros, ou seja, nos átrios dos Foros das Comarcas de Caxias do Sul, doc. 01; Cachoeirinha, doc. 02 e Foro Central de Porto Alegre, doc. 03 (sublinhei). Cumpre esclarecer que os imóveis serão apregoados por diferentes leiloeiros, circunstância essa que remete-me a formular a seguinte indagação: será que essa anomalia - uso de espaço forense para leilão extrajudicial de imóvel particular - não está espraiada por todas as comarcas do Estado do RS? Por isso, a importância da necessidade de observância efetiva de todos os magistrados responsáveis pelas Direções dos Foros do Estado quanto aos termos do ofício-circular nº 123/2013-CGJ.
De outra banda, é cediço que os Srs. Leiloeiros Oficiais possuem registro e matrícula na Junta Comercial do Estado do Rio Grande do Sul tocando à mesma a responsabilidade pela fiscalização das atividades de tais profissionais. Assim sendo, penso, s.m.j, que seria de bom alvitre que essa eg. CGJ levasse ao conhecimento daquele Órgão os fatos noticados neste expediente para adoção das providências que entender pertinentes.
Vale lembrar que o disposto no artigo 655 da Consolidação Normativa Judicial contempla essa real possibilidade, à saber: "considerando que a Junta Comercial tem competência legal para cancelar a matrícula dos leiloeiros, poderão os magistrados encaminhar àquele Órgão cópia de peças processuais que documentem a prática de irregularidades por parte do leiloeiro, cuja gravidade possa justificar tal medida".
À consideração de Vossa Excelência.
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