segunda-feira, 11 de maio de 2015

INCONGRUÊNCIAS NOVO CPC

Como é sabido, a Lei Federal nº 13.105 de 16 de março de 2015 instituiu o Novo Código de Processo Civil, cuja entrada em vigor dar-se-á em março de 2016.
Deve-se ressaltar a relevância desse novel CPC, em especial, quanto aos novos mecanismos  judiciais estabelecidos, os quais, buscam atender os hodiernos anseios da sociedade brasileira em decorrência de sua própria evolução. 
Assim, ansioso por conhecer as inovações introduzidas pela Lei 13.105/15, debrucei-me sobre  o novo exemplar do CPC e deparei-me com algumas desarmonias existentes em seu bojo,  como por exemplo, àquela que trata da alegação de incompetência relativa ou absoluta que passará a ser manejada pelo réu na própria peça contestatória antes de entrar na discussão do mérito, inciso II do artigo 337. E ainda, poderá o réu protocolar sua contestação no foro de seu domicílio, consoante dispõe o artigo 340, este editado com muita temperança.
Entretanto,  não posso deixar de  expressar, modo parcial, minha contrariedade quanto ao preconizado no § 1º do artigo 340 por considerar que redigido de forma equivocada, especialmente em sua primeira parte que estabelece:  "a contestação será submetida a livre distribuição ou, se o réu houver sido citado por meio de carta precatória, juntada aos autos dessa carta, seguindo-se a sua imediata remessa para o juízo da causa (sic)".
É cediço que "contestação" é o modo legal que o réu tem para refutar as alegações formuladas pelo autor em sua petição inicial e ela, em que pese sua importância para a lide, não pode ser confundida com processo porque, efetivamente não guarda qualquer semelhança com uma ação judicial. Ora, não se constituindo a peça contestatória em feito judicial não há como ordenar-se sua prévia distribuição.  E vale registrar que na forma do art. 337 do novo CPC qualquer das hipóteses ali elencadas e que vierem a ser alegadas pelo réu em contestação, antes de discutir o mérito,  a partir da vigência do novo CPC,  não mais sujeitar-se-ão a anterior distribuição. 
A propósito, a reforçar a tese acerca de que a obrigatoriedade de distribuição contempla tão-somente "processo judicial", trago à colação o que preconizam os artigos 43 e 284 do novo CPC: "determina-se  a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial... e  "todos os processos estão sujeitos a registro, devendo ser distribuídos onde houver mais de um juiz".
Ainda, sobre o artigo 340-NCPC, não posso deixar de expressar minha inquietação com o disposto em seu § 2º que assim está grafado: "reconhecida a competência do foro indicado pelo réu, o juízo para o qual for distribuída a contestação ou a carta precatória será considerado prevento". 
Com efeito. O parágrafo 2º do art. 340-NCPC  também comete crasso engano ao equiparar contestação e carta precatória com processo judicial. Como dito anteriormente, contestação é peça de defesa que o réu apresenta em processo em que é demandado  e c. precatória nada mais é do que um documento oficial expedido de processo judicial para cumprimento de determinada diligência por magistrado de comarca diversa daquela onde tramita a ação. E qualquer dessas possibilidades - contestação e precatória - não possuem  e nem poderia ser diferente, força de prevenção. 
O artigo 59 do NCPC é didático e esclarece a questão de maneira definitiva: "o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo"

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