EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, NESTA CAPITAL.
É com renovada satisfação que cumprimento Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de modo contributivo, apresentar-lhe a presente manifestação.
É sabido que antigamente o Poder Judiciário utilizava equipamento imprescindível para o cumprimento do expediente em tramitação em suas unidades jurisdicionais de primeiro grau, como por exemplo, para a realização de audiências, elaboração de sentenças, despachos/decisões, a confecção de notas de expedientes, bem como dos mais variados documentos extraídos dos processos judiciais. Refiro-me à máquina de datilografia, de saudosa memória, seja a manual, seja a elétrica/eletrônica. Equipamento simples mas, que naquele tempo foi de grande e inestimável serventia.
Se, no passado a máquina de datilografia foi de suma importância, hodiernamente, no âmbito do Poder Judiciário e por força das circunstâncias ela deixou de ter qualquer tipo de utilidade. E o motivo mais importante tem a ver com o fato de que nos primórdios da década de 70, o Tribunal de Justiça de maneira pioneira, deu início à implantação do sistema informatizado em todo o primeiro grau de jurisdição. E hoje, conta com programa próprio e de ponta denominado Themis-1G, e que atende de maneira eficaz as necessidades de todas as comarcas do Estado do RS.
Feito este necessário introito, passo a abordar o ponto objeto da presente manifestação. Compulsando a Consolidação Normativa Judicial deparei-me com o Capítulo I, que trata do concurso público para o provimento dos cargos de servidores do 1º grau de jurisdição. E ao lê-lo constatei que a Seção VI que versa sobre a realização das provas, incompreensivelmente, ainda conserva vigente algumas normas anacrônicas.
Com efeito. Já faz considerável tempo que nos certames públicos para o provimento dos cargos de servidores do 1º grau no tópico dos programas da Prova Escrita Objetiva as questões de microinformática passaram a ocupar o lugar que antes era destinado à prova prática de datilografia. Tecnicamente, houve uma adequação à realidade atual, ou seja, saiu uma ferramenta vetusta - máquina de datilografia - em que o candidato era obrigado a datilografar um texto previamente estabelecido e de caráter eliminatório, e esse espaço veio a ser preenchido pela tecnologia. De outra banda, não se pode olvidar que a prova de microinformática, por sua própria relevância, passou a ter peso significativo na nota final do concorrente.
Assim, urge implementar-se a imediata atualização da Consolidação Normativa Judicial quanto as modificações pretéritas introduzidas, especialmente no que diz respeito ao contido em seu Capítulo I e suas respectivas seções, como acima demonstrado. Dessa forma, sugiro, s.m.j., que da C.N.J., sejam revogados os artigos, parágrafos e letras a seguir elencados: Da seção VI - da Realização das Provas: artigos 159 e seus §§ 1º e 2º; 160; 161; 162 e 164.
Da seção VII - do Julgamento das Provas: art. 169 e seu parágrafo único; artigo 170, § 1º e letras: a, b.c,d,e,f,g,h,i,j e o § 2º; art. 171 e todos os seus cinco §§ e letras a)e b); artigos 172 e 173.
E, ainda, da seção VIII, Dos Títulos: No art. 174, seria recomendável suprimir a palavra "datilografia", e da seção X - Dos Recursos: No § 2º do art. 176, por coerência, também deve ser objeto de eliminação a palavra "datilografia".
À consideração de Vossa Excelência.
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