EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, NESTA CAPITAL.
É com renovada satisfação que cumprimento Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito, para de modo contributivo, apresentar-lhe a presente manifestação.
Li no site da Ordem dos Advogados do Brasil do Rio Grande do Sul a relação de advogados que, após o devido processo legal disciplinar no âmbito da seção sediada em Porto Alegre, restaram excluídos daquele órgão de classe. E todas as decisões proferidas pela OAB/RS transitaram em julgado, sendo que a mais recente data de 03/11/2014.
O rol de profissionais impedidos de exercerem a advocacia a partir de janeiro do ano de 2002 e até a presente data é bem considerável. Contei-os um a um e a soma total é de 35 advogados, consoante documentos inclusos de nºs 01 a 03. À margem esquerda da relação de nomes procedi a enumeração de maneira manual objetivando facilitar a identificação dos profissionais.
A Lei Federal nº 8.906/94 - Dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil - e do E.A reproduzo dois dispositivos que têm plena conexidade com o tema trazido à baila: o artigo 11 nº II: "cancela-se a inscrição do profissional que: sofrer penalidade de exclusão", e o artigo 42 assim esta redigido: "fica impedido de exercer o mandato o profissional a quem forem aplicadas as sanções disciplinares de suspensão ou exclusão".
Pois bem, não obstante a clareza de aludidos dispositivos legais resolvi implementar consulta na página do TJ disponibilizada na internet e perplexo fiquei ao constatar que do rol de profissionais excluídos dos quadros da OAB/RS, muitos ainda estão a exercer a advocacia, seja no primeiro grau de jurisdição, seja junto ao próprio Tribunal de Justiça. A situação é surreal. Profissionais que advogam, mesmo impedidos legalmente de fazê-lo, demonstram que não possuem nenhum apreço e consideração para com os magistrados, as partes que de boa-fé os contrataram, advogados adversários, a OAB, enfim com a própria sociedade.
Vale aduzir que a consulta por mim realizada abrangeu tão-somente os Foros da Comarca de Porto Alegre e o Tribunal de Justiça haja vista a facilidade de acesso ao sistema informatizado, circunstância que não ocorre em relação a todas as demais comarcas deste Estado. E por isso não dá para afastar a possibilidade de que advogados excluídos pela OAB/RS possam estar atuando também em comarcas integrantes da grande Porto Alegre e em comarcas do interior do estado, bem como em outros estados da Federação. A seguir, com base nas informações informatizadas coligidas passo a elencar os advogados que, desrespeitando decisões prolatadas por seu órgão de classe continuam, incompreensivelmente, exercendo a advocacia judicial.
Do que aqui foi tratado se extrai algumas indagações: como é possível que advogados excluídos há muitos anos dos quadros da OAB/RS, ainda possam estar exercendo irregularmente a advocacia e causando sérios prejuízos às partes que representam? Não é dever da OAB/RS oficiar à CGJ do TJ comunicando os nomes e registros dos profissionais excluídos, com decisões transitadas em julgado, para que sejam adotadas as providências cabíveis? E se fez a comunicação, por que os profissionais excluídos há tanto tempo ainda estão habilitados no sistema informatizado do Tribunal de Justiça? Como que advogados excluídos da OAB ainda continuam ajuizando ações, peticionando nos feitos, retirando autos em carga, recebendo intimações via notas de expedientes, interpondo os mais variados tipos de recursos- vide documentos 04, 06, 09,12, 19,21 e 23, etc., e ninguém percebe esse exercício ilegal da advocacia?
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