Sabe-se que a Lei nº 11.382/2006, fez relevantes alterações e inclusões em dispositivos do atual Código de Processo Civil, dentre os quais, houve a introdução do artigo 615-A com o seguinte teor: "o exequente poderá, no ato da distribuição, obter certidão comprobatória do ajuizamento da execução, com identificação das partes e valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto".
Acerca desse novel artigo incluído no CPC, resolvi escrever comentário à época nos seguintes termos: ... "Em que pese entender louvável a intenção do legislador ao introduzir o artigo 615-A no CPC, que objetiva agilizar os procedimentos e acautelar os interesses do exequente, entendo, salvo melhor juízo, que a mesma poderá trazer mais prejuízos do que propriamente benefícios às partes. Explico melhor: O artigo 616 do CPC, está redigido da seguinte maneira: "verificando o juiz que a petição inicial está incompleta, ou não se acha acompanhada dos documentos indispensáveis à propositura da execução, determinará que o credor a corrija, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de ser indeferida". Então, como possibilitar que o distribuidor expeça certidão por ocasião do ajuizamento da execução, se, a mesma sequer foi recebida e acolhida pelo magistrado. Por isso, entendo que somente o cartório contemplado com a distribuição da execução é que deve expedir a certidão aludida, e só depois que o juiz do feito houver exarado o despacho inicial de citação do executado".
Agora, decorrida uma década da edição da Lei nº 11.382/2006, o novo Código de Processo Civil que entrará em vigor a partir de março de 2016, acertadamente revoga o equivocado art. 615-A ao editar o artigo 828 assim redigido: "o exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade".
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