ATO Nº 0092015-CGJ
O EXMO. DES. TASSO CAUBI SOARES DELABARY,
CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, NOS AUTOS DO EXPEDIENTE
Nº 0010-15/001173-0,
RESOLVE:
A) AUTORIZAR, A CONTAR DE 27/04/2015 A REDISTRIBUIÇÃO
DOS 121 PROCESSOS PRATROCINADOS
PELOS ADVOGADOS INSCRITOS NA OAB/RS
13.265 E 41.590, QUE ATUALMENTE ESTÃO EM
TRAMITAÇÃO NA 2ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE
TAQUARI, INDEPENDENTE DO ESTÁGIO EM QUE SE
ENCONTRAM, À 1ª VARA JUDICIAL DA MESMA COMARCA,
EM FACE DE SUSPEIÇÃO DECLARADA PELA
MAGISTRADA ANDREA CASELGRANDI SILLA.
B) DETERMINAR, A CONTAR DA MESMA DATA E
PARA FINS DE COMPENSAÇÃO, A REALIZAÇÃO DE
DISTRIBUIÇÃO DIFERENCIADA DE PROCESSOS NOVOS
NA COMARCA DE TAQUARI, NA PROPORÇÃO DE
2 X 1: DOIS PROCESSOS PARA A SEGUNDA VARA
JUDICIAL E UM PROCESSO PARA A PRIMEIRA VARA
JUDICIAL, INDEPENDENTE DA NATUREZA E ATÉ QUE
SE ALCANCE A QUANTIDADE DE 121 FEITOS RECEBIDOS
A MAIS PELA 1ª VARA JUDICIAL.
C) CONCLUÍDA A PROVIDÊNCIA DETERMINADA
NA LETRA A, DETERMINAR, QUE OS PROCESSOS NOVOS
NOS QUAIS FIGUREM COMO PROCURADORES
OS ADVOGADOS MENCIONADOS DESTE ATO SEJAM
DISTRIBUÍDOS DE FORMA DIRIGIDA À 1ª VARA JUDICIAL,
COM A DEVIDA COMPENSAÇÃO.
D) DETERMINAR QUE OS PROCESSOS EM
TRAMITAÇÃO NA 2ª VARA JUDICIAL QUE VIEREM A
SER PATROCINADOS PELOS ADVOGADOS INSCRITOS
NA OAB/RS 13.265 E 41.590 DEVEM SER
REDISTRIBUÍDOS À 1ª VARA JUDICIAL, MEDIANTE
COMPENSAÇÃO.
SECRETARIA DA CORREGEDORIA-GERAL DA
JUSTIÇA, 14 DE ABRIL DE 2015.
Nos termos do Ato Administrativo nº 09/2015 acima transcrito, decidiu a eg. Corregedoria-Geral da Justiça de promover a redistribuição de número considerável de processos em tramitação na 2ª Vara Judicial à 1ª Vara Judicial da Comarca de Taquari. E tal autorização tem a ver com a declaração de suspeição promovida pela magistrada titular da 2ª Vara em relação aos advogados inscritos na OAB/RS sob nºs 13.265 e 41.590, constituídos nos feitos aludidos.
É cediço que é da alçada da CGJ a expedição de atos administrativos que visem disciplinar os serviços judiciários de primeiro grau de jurisdição e sua área de atuação, e nem poderia ser diferente, restringe-se especificamente à esfera administrativa, considerando sua especial condição de órgão de correição e de fiscalização. Entretanto, com a devida vênia, penso, s.m.j., que, a decisão adotada não foi a mais acertada por considerar que a mesma abre perigoso e desnecessário precedente.
Explico-me. É óbvio que declarando-se o magistrado impedido ou suspeito para atuar em determinado(s) feito(s) nele(s) não mais poderá jurisdicionar, porém, esse estorvo legítimo e legal não enseja a adoção de medida tão radical como esta que foi tomada, ou seja, a de determinar a redistribuição dos processos a outra unidade jurisdicional tendo em conta que a própria legislação vigente contempla outra espécie de alternativa. Refiro-me a possibilidade legal preconizada no artigo 313 do Código de Processo Civil que reza: "... se, reconhecer o impedimento ou a suspeição, ordenará a remessa dos autos ao seu substituto legal...". Assim, no caso concreto a medida que se impunha era a remessa dos processos ao magistrado substituto de tabela - o da 1ª Vara Judicial, conservando-se intacta a distribuição originária, até porque, a "suspeição" declarada restringiu-se à pessoa da magistrada sem qualquer abrangência à Vara e ao Cartório da 2ª Vara Judicial.
Não se pode olvidar que o caso de suspeição aqui tratado não se realça pelo ineditismo, pelo contrário, testemunhei inúmeros casos de magistrados que declararam-se suspeitos ou impedidos de atuarem em determinados processos e os feitos foram então, como prega a norma legal, "encaminhados" ao substituto legal sem qualquer prévia alteração na distribuição primitiva e ficando a serventia original responsável pelo cumprimento de todos os atos cartorários.
De outra banda não posso deixar de consignar a existência de óbices legais no que pertine a incomum determinação de redistribuição dos processos à 1ª Vara Judicial, e aqui, permito-me exemplificar alguns deles : I) o desequilíbrio dos feitos entre as Varas tendo em conta a determinação de distribuição de dois processos para a 2ª e de um para a 1ª até o limite de 121 redistribuídos a esta, independente da natureza dos feitos. Tal determinação vai de encontro ao que dispõe o artigo 161 da Lei nº 7.356/1980-COJE à saber: "a distribuição tem por finalidade a igualdade do serviço forense entre os Juízes e entre os servidores, bem como o registro cronológico e sistemático de todos os feitos ingressados no Foro". Ainda, sobre o mesmo tema o artigo 163 do COJE também não deixa dúvida: "a distribuição será obrigatória, alternada e rigorosamente igual, entre Juízes, Órgãos do Ministério Público, servidores de Ofícios da mesma natureza,Oficiais de Justiça e, quando for o caso, entre os Avaliadores". II) A determinação contida na letra "C" de que novos processos que forem ajuizados sob o patrocínio dos advogados mencionados no Ato nº 09/2015, deverão ter a distribuição dirigida à 1ª Vara Judicial, com a devida compensação, também ofende os artigos 161 e 163 do COJE; III) O contido na letra "D" do Ato nº 09/2015, igualmente desobedece as normas previstas nos artigos 161 e 163 do COJE. Vale registrar que o artigo 252 do CPC, expressamente determina que: "será alternada a distribuição entre juízes e escrivães, obedecendo rigorosa igualdade". E essa ordem tem razão de ser, posto que inviável considerar iguais e com o mesmo peso processos desiguais, como por exemplo, ações de procedimento ordinário comum e as de procedimento especial.
Por outro lado, entendo de trazer à baila algumas questões de caráter prático e que, futuramente, poderão surgir envolvendo processos de interesse dos dois advogados que motivaram a expedição do Ato nº 09/2015, quais sejam: a) se os advogados renunciarem a eventual mandato outorgado em qualquer feito redistribuído à 1ª Vara Judicial, ou, se tiverem a procuração revogada, ou ainda, se substabelecerem os poderes outorgados, sem reserva, o processo será novamente redistribuído à 2ª Vara Judicial? b) se, futuramente, acontecer de a magistrada que declarou-se suspeita para atuar nos processos patrocinados pelos dois advogados postular transferência - remoção, reclassificação ou promoção - para outra comarca, os feitos redistribuídos à 1ª Vara retornarão à Vara originária?
Sabe-se que existem no Estado quantidade razoável de comarcas de vara única e quando presente a circunstância de impedimento ou suspeição do magistrado por qualquer dos motivos elencados nos artigos 134/135 do CPC, a providência legal é a de remessa dos autos ao juiz substituto de tabela, sem aventar-se, por incabível, a possibilidade de redistribuição do processo. E como exemplo específico sobre a questão aqui tratada aludo a Comarca de Agudo que é constituída de Vara Judicial única e seus substitutos de tabela pela ordem são: 1) Comarca de Restinga Seca; 2) Comarca de Faxinal do Soturno e 3) Comarca de Candelária. Assim, declarando-se o magistrado de Agudo suspeito ou impedido em determinado processo será o feito remetido/encaminhado pelo cartório ao juiz substituto legal de tabela (sem redistribuição) para apreciação - despacho, decisão ou sentença - devolvendo-o ao cartório respectivo, o de origem, para fins de cumprimento daquilo que restou ordenado.
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