EDITAL DE CITAÇÃO
JUIZADO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE
COMARCA DE RIO GRANDE
PRAZO DE: 30 (TRINTA) DIAS.
NATUREZA: GUARDA
PROCESSO: 023/5.14.0000622-1
(CNJ:.0015609-07.2014.8.21.0023).
AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO.
OBJETO: CITAÇÃO DE , ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO
E NÃO SABIDO, PARA, NO PRAZO DE 15 DIAS,
A CONTAR DO TÉRMINO DO PRESENTE EDITAL (ART.
232, IV, CPC), CONTESTAR, QUERENDO, E, NÃO O
FAZENDO, SERÃO TIDOS COMO VERDADEIROS OS
FATOS ARTICULADOS PELO AUTOR NA INICIAL.
RIO GRANDE, 13 DE ABRIL DE 2015.
SERVIDOR: PAULO GILBERTO MARCOS GUILHERME.
JUIZ: FÚLVIA BEATRIZ GONÇALVES DE SOUZA
THORMANN.
O edital acima transcrito foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14 do corrente e diz respeito a processo judicial que por força da Lei Federal nº 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, exige tratamento preferencial, ou seja, em virtude de sua própria natureza a sua tramitação deve dar-se de forma célere e rápida.
Entretanto, como se pode constatar dos termos do texto editalício o binômio rapidez/celeridade de plano já resta prejudicado considerando que por desídia cartorária não constou do édito o(s) nome(s) do(s) citando(s), circunstância que, certamente, postergará a efetiva prestação jurisdicional, pois, é cediço que citação mal formulada, obrigatoriamente, deverá ser declarada nula importando em renovação do ato citatório e resultando daí em efetivo atraso no andamento do feito judicial. É lamentável a falta de zelo da serventia.
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