quarta-feira, 25 de março de 2015

DOCUMENTOS JUDICIAIS E TERCEIRO INTERESSADO

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA , PALÁCIO DA JUSTIÇA - NESTA CAPITAL.

Uma vez mais, apraz-me cumprimentar Vossa Excelência, oportunidade em que aproveito para, de modo contributivo, apresentar-lhe a presente manifestação.
Ao navegar pela internet deparei-me com propaganda feita pela empresa "Contato@Acessojus-com.br ", com endereço nesta capital,  oferecendo a prestação de diversos tipos de serviços a advogados, em especial, no que pertine a digitalização de processos judiciais, bem como o de promover  a retirada dos mais variados documentos expedidos pelos cartórios dos autos dos processos e disponibilizados aos srs. causídicos e a seguir, encaminhá-los e entregá-los diretamente nos escritórios dos clientes(advogados).
A área de atuação da empresa "Acessojus" é bem considerável posto que sua abrangência estende-se a todos os Foros sediados nesta comarca, Tribunais, Registros de Imóveis e Tabelionatos, além de comarcas que integram a grande Porto Alegre, conforme se pode comprovar do documento 01 incluso.
Diz a "Acessojus" em seu saite de apresentação que os serviços colocados à disposição tem como objetivo único e exclusivo o  de facilitar a vida cotidiana dos srs. advogados. A meu ver, a intenção da empresa é boa, entretanto, penso que as tarefas que ela promete realizar - digitalização de processos e retiradas de documentos judiciais - não poderão ser cumpridas e implementadas por duas razões fundamentais: a uma, por tratarem-se  de atribuições  próprias da função do profissional do direito,  vale dizer  de advogado/estagiário, Lei Federal nº 8.906/94, e portanto, não passíveis de qualquer terceirização; a duas,  pela existência na CNJ/CGJ  de uma série de empecilhos legais que vão de encontro a pretensão deduzida pela empresa.
Com efeito. De acordo com o documento 02 anexo, a empresa elenca documentos judiciais - por mim enumerados de 01 a 07 - e  que, por ela seriam buscados e retirados das serventias judiciais e entregues aos cuidados dos advogados interessados. Ao compulsar a Consolidação Normativa Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça, livro de normas e regras que norteia os serviços forenses,  não logrei encontrar nenhum artigo, parágrafo ou inciso que dê guarida e embasamento à proposta da empresa, pelo contrário, só pude constatar  a existência de quantidade substancial de atos normativos incompatíveis com o que é profetizado pela "Acessojus". E a corroborar tal assertiva trago à colação artigos expressos na Consolidação Normativa Judicial como adiante se verá.
Artigo 564-A: "os autos dos processos Cíveis e JECCÍVEL poderão ser retirados do Cartório para extração de cópias, sendo responsabilidade do requerente a seleção das peças a serem copiadas, bem como a devolução, nas condições em que foram recebidos. Poderão retirar os autos do cartório para extração de cópias: I) Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB, devidamente constituídos no processo, mesmo quando houver fluência de prazo comum às partes; II) Advogados e Estagiários regularmente inscritos na OAB, mesmo sem procuração, desde que o feito não tramite em segredo de justiça (inciso XIII do art. 7º da Lei 8.906/94) e não contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário (art. 816 da CNJ-CGJ); III) Terceira pessoa com autorização expressa do procurador habilitado, que se responsabilize sob fé de seu grau, desde que o feito não tramite em segredo de justiça ou contenha informação protegida por sigilo fiscal ou bancário (art. 816 da CNJ-CGJ). (sublinhei). Por relevante, não se pode olvidar que a autorização prevista no nº III do artigo 564-A, obrigatoriamente, deverá ser apresentada pelo terceiro interessado nos termos do previsto no Provimento nº 12/2008-CGJ.
Artigo 564-D: "Aplicam-se as regras do art. 564-A, quando a cópia é realizada por meio digital no próprio balcão do cartório".   (sublinhei).  Assim,  para o procedimento de digitalização de cópia nos recintos do cartório (balcão), também é  imprescindível a apresentação por parte do solicitante de autorização expressa da lavra do procurador constituído nos autos.
Artigo 656-C, número I:" Aludido dispositivo trata das RPVS e assim esta redigido: "entregue às partes credoras ou seus procuradores,e o nº II,serão encaminhadas pelos cartórios judiciais via correio".  Aqui, também resta claro como a luz solar que as RPVS não poderão ser retiradas de cartório por quem não esteja habilitado nos autos (com procuração) ou, então por quem não seja credor do crédito requisitando.
Artigo 628: "ao receber a primeira via do alvará de levantamento de importância, o procurador ou a parte (plenamente identificada) aporá sua assinatura na via juntada aos autos do processo". Como se pode constatar, transparece  indubitável, e nem poderia ser diferente, que alvará de levantamento de numerário somente poderá ser retirado de cartório pelo advogado constituído nos autos ou pela própria parte beneficiária, vedada a terceirização.
Ocorre-me então de indagar: havendo o extravio de documento judicial retirado de cartório pela "Acessojus", terceira que não faz parte da relação processual, quem seria responsabilizado pela perda? a empresa? o beneficiário? ou, o cartório que indevidamente entregou-lhe o documento?  Por outro lado,  não se pode olvidar acerca das cautelas que foram adotadas por essa egrégia CGJ no que pertine à liberação de alvará de levantamento em razão da ocorrência de fatos gravíssimos envolvendo referido documento, como por exemplo, falsificação e fraude. Por isso, a meu ver, sm.j., e por questão estritamente de segurança, não seria de bom alvitre retroceder e permitir o afrouxamento das medidas tomadas em data pretérita por esse órgão fiscalizador.  
Por fim, vale lembrar  que os servidores judiciários de primeiro grau de jurisdição - quando no cumprimento de suas funções cartorárias -  devem cumprir de maneira  rigorosa e dispensar total obediência ao que dispõe a Consolidação Normativa Judicial, livro administrativo orientador de normas e procedimentos da Corregedoria-Geral da Justiça,  sob pena de responsabilização funcional na forma do preconizado no artigo 53 da CNJ/CGJ.

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