segunda-feira, 21 de setembro de 2015

EXCESSO DE RECURSOS CAUSA MOROSIDADE JUDICIÁRIA?

Perguntaram-me dias desses se entendia que a causa da morosidade judicial esta atrelada à quantidade considerável de recursos previstos na legislação vigente.
Respondi a meu interlocutor que, no meu modo de entender, também essa circunstância contribui para o alargamento do prazo entendido como razoável para a solução de qualquer demanda judicial. Entretanto, realça-se de simplificação exagerada justificar a demora na prestação jurisdicional  tão somente a esse motivo.
Efetivamente, são várias as razões que podem levar um processo judicial a tramitar de forma muita vagarosa. E uma delas, a meu ver, diz respeito aos agentes do próprio Poder Judiciário Estadual. Não faço tal assertiva de maneira irresponsável ou carente de lastro, pelo contrário, faço-a tendo por escopo dados colhidos de feitos em andamento. A corroborar, passo a listar alguns casos de processos em tramitação em distintas comarcas e disponibilizados nas páginas que o TJ mantém na internet. De outro banda, cotidianamente, se constata o quanto é olvidado o preconizado no artigo 262 do CPC que dispõe: "o processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial"
Em outra oportunidade, abordarei a atuação de outros operadores do direito na condução dos feitos judiciais que, em muitas das vezes agem de maneira temerária o que muito contribui para a postergação da efetiva prestação jurisdicional.
Proc. nº 111.0134547-1 de Porto Alegre, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 03/6/2011, e decorridos mais de 04 anos ainda não logrou-se citar a executada.
Proc. nº 112.0003039-4 de Capão da Canoa, distribuído em 26/7/2012, cobrança de cotas condominiais. Homologado acordo em 11/4/2013, não foi cumprido pelo réu e atualmente o processo encontra-se na fase de cumprimento de sentença, entretanto, até esta data a penhora de bens não efetivou-se.
Proc.nº 105.0140451-5 de Porto Alegre, ação ordinária. Em data de 03/8/2004 os autos foram retirados em carga pelo advogado do demandado, e somente em 17/11/2014, ou seja, decorridos mais de dez anos é que a serventia judicial extraiu nota de expediente para devolução dos autos. A intimação restou ineficaz. O cartório formou o expediente de cobrança de autos em 03/7/2015, oito meses após a intimação, no entanto, os autos principais continuam em carga.
Proc. nº 105.2448770-0 de Porto Alegre, execução de título extrajudicial ajuizada em 13/12/2005, a citação do executado efetivou-se somente neste mês de setembro de 2015, ou seja, quase dez anos da distribuição do processo.
Proc. nº 111.000797-5 da Comarca de Rio Grande, execução de título extrajudicial distribuída em 26/1/2011,citação do devedor efetivada somente neste mês de setembro de 2015.
Proc. n° 111.0000551-5 da Comarca de Gramado, execução fiscal da União ajuizada em 17/3/2011, citação efetivada agora em setembro de 2015.
Proc. nº 112.0001090-0 da Comarca de Veranópolis, ação monitória ajuizada em 4/6/2012, citação levada a cabo agora em setembro de 2015.
Proc. nº 108.0001069-1 da Comarca de Barra do Ribeiro, ação monitória distribuída em 29/10/2008,citação da parte demandada efetivada somente em setembro de 2015.
Proc. nº 113.0002158-7 da Comarca de Estrela,ação monitória distribuída em 7/8/2013 e a citação da parte ré efetivou-se em setembro de 2015.
Proc. nº 110.0005382-3 da Comarca de Montenegro, ação de execução de título extrajudicial ajuizada em 6/12/2010 e a citação da executada ocorreu em setembro de 2015.
Proc. nº 109.0007676-5 da Comarca de Osório, ação de despejo por falta de pagamento ajuizada em 30/12/2009, e a citação implementada somente em setembro de 2015.

Nenhum comentário: