quarta-feira, 16 de setembro de 2015

INTIMAÇÃO SEM EFICÁCIA LEGAL

9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1877/2014 
001/1.05.0140451-5 (CNJ 1404511-24.2005.8.21.0001) - Maria Alice Santos de Moraes (pp. Diego Moure Adegas, Lucio Araujo Moure e Sergio Eduardo Gomes Sayao Lobato) X Banestado Banco do Estado do Parana S A (pp. Aline Bagesteiro Honczar, Candida Rosa de Oliveira Gauterio, Flavio Augusto Nunes de Meirelles e Flavio Nienow de Meirelles). 
Advogado(a) Aline Bagesteiro Honczar, Candida Rosa de Oliveira Gauterio, Flavio Augusto Nunes de Meirelles e Flavio Nienow de Meirelles devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta. 

A intimação levada a efeito através da nota de expediente acima transcrita realça-se pelo ineditismo e de nenhuma validade haja vista que realizada sem observância das formalidades legais exigidas.

Com efeito. Não obstante a parte ré estar representada nos autos judiciais por mais de um advogado e os autos precisam ser retirados em carga, este ato, que é de cunho pessoal,  somente será possível ser implementado por um deles. Ou seja, tecnicamente, é impossível que a retirada dos autos se dê por mais de um advogado. Por isso, a inocuidade da NE 1877/2014.

Precede a retirada de autos em carga a movimentação processual no sistema informatizado Themis-1G e esta só é feita mediante a utilização de único número de inscrição do mandatário junto a seu órgão de classe. E este profissional deve zelar pela guarda dos autos até sua devolução ao cartório no prazo de lei. Desatendido o prazo  legal o advogado que retém os autos indevidamente será intimado a devolvê-los, sob pena de busca e apreensão e responsabilização pessoal.

Os artigos 195 e 196 e respectivo parágrafo único do Código de Processo Civil, tratam da cobrança de autos em carga e todos eles reportam-se ao profissional no singular e nem poderia ser de outra forma tendo em vista que a carga de autos é ato exclusivo e concernente a único profissional. Infringindo o advogado o preconizado no CPC, sujeitar-se a sanções prevista na legislação vigente,como por exemplo, procedimento disciplinar e imposição de multa pecuniária por parte da seção local da Orem dos Advogados do Brasil.


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