domingo, 25 de setembro de 2016

DESCONSIDERADOS VÁRIOS ARTIGOS DO NOVO CPC

Recentemente, ao navegar pelas páginas do periódico Diário da Justiça Eletrônico,  mais precisamente no "caderno notas de expedientes", deparei-me com  inusitadas publicações oriundas de feitos  em tramitação em diferentes serventias judiciais do primeiro grau de jurisdição.
Cumpre esclarecer que a pesquisa foi implementada pelo método de amostragem, circunstância que por si só explica quanto ao número reduzido de comarcas consultadas. Não obstante, penso, s.m.j., que o resultado obtido é deveras preocupante. A seguir elenco os feitos  em que houve comandos judiciais (despachos), bem como aqueles que receberam impulsos ordinatórios e de exclusiva iniciativa cartorária (artigo 567 da CNJ).   E ao fazer-se o cotejamento  do contido nas notas de expedientes listadas com o que preconiza o Código de Processo Civil, salienta-se, modo insofismável, o enorme antagonismo que há entre eles.  
Visando facilitar a compreensão do que aqui é tratado, resolvi transcrever abaixo das intimações ora vergastadas, em fonte itálica, o que dispõe a respeito o CPC. É cediço que toda e qualquer determinação/intimação judicial, quando, eivada de sérios equívocos realça-se por sua própria inocuidade. Vale dizer, sem nenhum valor legal.

3ª Vara Cível da Comarca de Rio Grande Nota de Expediente Nº 446/2016 - 023/1.16.0006224-0 (CNJ 0011010-54.2016.8.21.0023) - Rienco Farias de Felippe (pp. Diego Vikboldt Ferreira 74179/RS) X Irmãos Sperandio Comércio de Veículos Ltda. (pp. Ferdinando Damo 0947/SC e Fernanda Damo 10520/SC). Intime-se para que, no prazo de 30 dias, recolhas as custas iniciais (R$ 172,70), sob pena de cancelamento da distribuição.  
2ª Vara Cível da Comarca de Alvorada Nota de Expediente Nº 348/2016 - 003/1.16.0004335-0 (CNJ 0009102-22.2016.8.21.0003) - Liliane Martins Braff de Souza ME (pp. Diaimerffer Daiane Dorneles 92971/RS) X Patricia Braga Szczypkowski de Souza (sem representação nos autos). Vistos. Indefiro o pedido de gratuidade judiciária, tendo em vista que a autora é pessoa jurídica, não sendo presumida sua hipossuficiência econômico-financeira. Intime-se para recolher as custas iniciais do processo, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento do registro do feito na Distribuição.
1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 1252/2016 -001/1.16.0071422-7 (CNJ 0110768-72.2016.8.21.0001) - Tiago Lucas Pahim Colling (pp. Diogo Bueno da Silveira 82073/RS e Roberto La Porta Corvello 93166/RS) X Município de Porto Alegre (sem representação nos autos). A A.J.G. é um benefício que deve ser estendido aos realmente necessitados. Diante do contra-cheque acostado à fl.18, verifica-se n? ser o caso da parte autora . Da· indefiro o pedido de gratuidade, devendo, em 30 dias, ser as custas recolhidas, pena de cancelamento na distribui?o.
2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel Nota de Expediente Nº 183/2016 -031/1.16.0000704-7 (CNJ 0001786-68.2016.8.21.0031) - Altivo Possati e Adalberto Luiz Rodrigues Possati (pp. Rosana Maria Lucca da Cunha 15836/RS) X Banco do Brasil S/A (pp. Marcos Valério Silveira Lessa 42441/RS, Nelson Pilla Filho 41666/RS e Thiago Diamante 76412/RS). ...indefiro o pedido da gratuidade da justiça aos embargantes, devendo estes recolherem as custas iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento do presente  na distribuição.
1ª Vara Cível da Comarca de Novo Hamburgo Nota de Expediente Nº 573/2016019/1.16.0010670-3 (CNJ 0020344-27.2016.8.21.0019) - Dublin Indústria e Comércio de Calçados Ltda e Davi Aloísio Griebler (pp. Josue Antonio de Moraes 28448/RS e Rafael Fogaca 50798/RS) X Banco Bradesco S.A. (pp. Eloi Contini 35912/RS e Tadeu Cerbaro 38459/RS). Ao Embargante para recolher as custas iniciais, no valor de R$ 4.044,90, em 05 dias, sob pena de cancelamento da distribuição.

O prazo  para o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição do processo, não é de trinta e tampouco de cinco dias. Com efeito. A modificação do prazo de preparo foi introduzida através do artigo 290 do NCPC em vigor desde 18/3/2016 que dispõe : " será cancelada a distribuição do feito se a parte,intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias".

2ª Vara Cível da Comarca de São Gabriel Nota de Expediente Nº 162/2016 -031/1.16.0001177-0 (CNJ 0003206-11.2016.8.21.0031) - P.R.S.E. e P.R.S.E.J. (pp. Germano da Fonseca Severo 64518/RS) X V.M.S.S. e V.S.E. (sem representação nos autos). ...indefiro o pedido da gratuidade da justiça ao autor, devendo este recolher as custas iniciais, em 30 dias, sob pena de cancelamento do presente na distribuição. Intimação do autor para emendar a petição inicial, no prazo de dez dias, regularizando os polos ativo e passivo da ação, uma vez que o alimentado Paulo Ricardo deverá compor o polo passivo, em razão do pedido de exoneração de alimentos contra ele.

No feito acima houve a incidência de dois graves equívocos à saber: I) inobservância do artigo 290 do CPC quanto ao prazo para o preparo: II) e desobediência quanto  ao contido no artigo 321 do NCPC que diz: "o juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias,  a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado".

7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 2361/2016 001/1.05.0126568-0 (CNJ 1265681-78.2005.8.21.0001) - Jose Fernando Ferreira (pp. Cristina Martins Bourguignon Beiriz 26525/RS e Roseli Kruchinski 21242/RS) X Luiz Ricardo Moller Vieira e Ana Luiza Baseggio (pp. Julio Cesar Carneiro Josino 12058/RS). Advogado(a) Julio Cesar Carneiro Josino devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta. 
7ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre Nota de Expediente Nº 2361/2016 001/1.07.0088570-0 (CNJ 0885701-87.2007.8.21.0001) - Walmor Silveira Neto (pp. Adriana Darui Oberto 38074/RS, Cleber Reis de Oliveira 38314/RS, Fernando Atanasio Duarte Rezende 69907/RS e Sandro Bonotto 62253/RS) X INCORPOREGROUP (sem representação nos autos) e Arturo Lerner Friedrich (pp. Paula Mallmann Leal 83905/RS) , Brasteel Empreendimentos Imobiliários Ltda e Eduardo Albersheim Dias (pp. Joao Paulo Ibanez Leal 12037/RS e Paula Mallmann Leal 83905/RS). Advogado(a) Adriana Darui Oberto 38074/RS devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.

Afligi-me constatar que meu antigo cartório, de saudosa memória, tenha incorrido em erro tão primário ao desconsiderar o que preconiza o § 2º do artigo 234 do NCPC que reza: "se, intimado, o advogado não devolver os autos no prazo de 3 (três) dias, perderá o direito à vista fora de cartório e incorrerá em multa correspondente à metade do salário mínimo".

Vara Adj. Direção do Foro da Comarca de Alvorada Nota de Expediente Nº 47/2014003/1.08.0014247-7 (CNJ 0142471-93.2008.8.21.0003) - Município de Alvorada (pp. Adriana Manassi Gomes Szeckir, Claudia Araujo da Silva, Ernani Aguette Darus, Gustavo da Silva Santanna, Kely Eliane da Silva Darde, Maria Oneida Ribeiro e Simone Ivone Testa Mezzomo). Advogado(a) Maria Oneida Ribeiro devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 24 horas, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.

No feito acima da Comarca de Alvorada as duas graves  falhas cometidas foram: I) descumprimento do contido no § 2º do art. 234 do NCPC; e II) inobservância do disposto no § 2º do artigo 272 do CPC que assim está grafado: sob pena de nulidade, é indispensável que da publicação constem os nomes das partes e de seus advogados,com o respectivo número de inscrição na OAB, ou, se assim requerido, da sociedade de advogados".

2ª Vara da Comarca de Giruá Nota de Expediente Nº 247/2016 - 100/2.16.0000678-3 (CNJ 0001701-69.2016.8.21.0100) - Justiça Pública X Joao Carlos Mucha (sem representação nos autos). Promotor(a) Ana Paula Mantay devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 157/2016 -055/2.14.0000738-1 (CNJ 0001897-48.2014.8.21.0055) - Justiça Pública X Antonio Gabriel Posada Feo (sem representação nos autos) X N.R.Y.A.S. (pp. Valerio Botelho Filho 19822/RS). Promotor(a) Claudia Ferraz Rodrigues Pegoraro devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta. Jaguarão, 21 de setembro de 2016.
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 157/2016 -055/2.15.0000508-9 (CNJ 0000818-97.2015.8.21.0055) - Justiça Pública X Augusto dos Santos (sem representação nos autos). Promotor(a) Claudia Ferraz Rodrigues Pegoraro devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.Jaguarão, 21 de setembro de 2016.  
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 157/2016 -055/2.16.0000142-5 (CNJ 0000299-88.2016.8.21.0055) - Justiça Pública X Daniel Ávila Pittella e Deivid Lima Coelho (sem representação nos autos). Promotor(a) Laura Regina Sedrez Porto devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.Jaguarão, 21 de setembro de 2016.  
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº157/2016 -055/2.16.0000331-2 (CNJ 0000676-59.2016.8.21.0055) - Justiça Pública X João Antônio da Silva (sem representação nos autos). Promotor(a) Laura Regina Sedrez Porto devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.Jaguarão, 21 de setembro de 2016.
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 157/2016 -055/2.16.0000545-5 (CNJ 0001070-66.2016.8.21.0055) - J.P. X A.A.P. (pp. Defensor Público DEFPUB/RS). Promotor(a) Laura Regina Sedrez Porto devolver a cartório os autos do processo supra, no prazo de 03 dias, sob pena de busca e apreensão. Desconsiderar a presente caso os autos tenham sido devolvidos antes da publicação desta.Jaguarão, 21 de setembro de 2016.

Sabe-se que em decorrência de prerrogativa especial a intimação do agente ministerial em qualquer processo (cível ou crime), deve ser procedida de forma pessoal. Assim, sem valor legal as intimações realizadas nos bojos dos seis processos acima elencados. É norma basilar que promotor de justiça deve ser intimado pessoalmente  de todos os atos, inclusive para devolução de autos que estejam em seu poder. Causa-me estranheza que não obstante a vetustez dessa regra legislativa seja ela ainda  ignorada no âmbito de algumas serventias judiciais.  

Vara Judicial da Comarca de Ivoti Nota de Expediente Nº 182/2016 - 166/1.16.0000241-2 (CNJ 0000502-08.2016.8.21.0166) - Vilmar Petter (pp. Vicente Fleck 73662/RS) X Instituto Nacional do Seguro Social - INSS (pp. Simone Salvatori Schnorr 48791/RS). Intimação da parte autora, para, querendo, no prazo de 05 dias, indicar assistente técnico e apresentar quesitos para a perícia técnica deferida nos autos. Bem como, para que apresente o endereço das empresas onde pretende a realização de perícia.

Outra inexatidão  deu-se na intimação acima. Com efeito. Diz o artigo 465 do NCPC: "o juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º: incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: II) indicar assistente técnico; III) apresentar quesitos" (sublinhei).

Vara Judicial da Comarca de Mostardas Nota de Expediente Nº 348/2016 - 111/1.15.0000700-6 (CNJ 0001407-18.2015.8.21.0111) - Doli Lopes da Costa (pp. Larri dos Santos Feula 42573/RS) X Banco BV Financeira S.A. - C.F.I. (pp. Fernando Luz Pereira 94250A/RS). Recebo a apelação, tempestivamente interposta, no duplo efeito. Ao apelado para oferecer contrarrazões, querendo, no prazo legal.
2ª Vara Judicial da Comarca de São Francisco de Assis Nota de Expediente Nº 117/2016125/1.14.0001355-2 (CNJ 0003278-75.2014.8.21.0125) - José Valdeci Bastos (pp. Arno Varlei Mello Berger 12683/RS e Denise Maria Biazi Parizi 86472/RS) X A União (pp. André Augusto Cella 63811/RS, Antonio Candido de Azambuja Ribeiro 17851/RS e Luis Ricardo Prates de Campos 33509/RS)."Recebo o recurso de apelação interposto, em seu duplo efeito. Intime-se o embargante para apresentar contrarrazões, querendo, no prazo legal.
Vara Judicial da Comarca de Ibirubá Nota de Expediente Nº 246/2016 - 105/1.11.0001523-0 (CNJ 0003710-62.2011.8.21.0105) - Jorge Alencar Chorba (pp. Ademir Blasi 26416/RS e Gilberto Martins dos Santos 14336/RS) X Editora Abril S/A (pp. Alexandre Fidalgo 172650/SP e Helio Faraco de Azevedo 1841/RS). 1. Recebo a apelação da fl. 334, no duplo efeito.2. Vista a(o) apelada(o) para contrarrazões. 3. Apresentadas as contrarrazões, ou decorrido o prazo para sua apresentação, subam os autos ao egrégio TJRS.
2ª Vara Judicial da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 159/2016 -055/1.14.0000809-7 (CNJ 0001777-05.2014.8.21.0055) - Balbino da Silva Oliveira (pp. Osvaldo Guerra Zolet 35609/RS) X INSS - Instituto Nacional de Seguridade Social (pp. Arno Roberto Jung 46225/RS e Eduardo Kraft Soares 49213/RS). Recebo o recurso no duplo efeito. Intime-se a parte contrária para contra-arrazoar, querendo, no prazo legal. Após, encaminhem-seos autos ao eg.Tribunal de Justiça. Jaguarão, 22 de setembro de 2016.

Nesses processos que tramitam em  quatro comarcas distintas o erro cometido foi o mesmo, ou seja,  falta de observância quanto ao contido no art. 1.010 do NCPC à saber: "a apelação, interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau conterá: ..... § 1º: o apelado será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias; § 2º: se o apelado interpuser apelação adesiva, o juiz intimará o apelante para apresentar contrarrazões; parágrafo 3º: após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º, os autos serão remetidos ao tribunal pelo juiz, independentemente de juízo de admissibilidade" (sublinhei)

1ª Vara da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 143/2016 - 055/1.05.0000792-2 (CNJ 0007921-10.2005.8.21.0055) - Distribuidora de Produtos Agrícolas Fronteira Ltda (pp. Maria Cristina Bittencourt Van Ommeren 66789/RS e Odinei Pinto Silva 23319/RS) X Gustavo dos Santos Ensslin (pp. Atila Alexandre de Oliveira 42312/RS). Arquive-se administrativamente, ficando a parte exequente intimada de que o feito será considerado como findo, com baixa na distribuição, se, após um ano de seu arquivamento, não for providenciado o prosseguimento, nos termos do art. 437 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS. Jaguarão, 22 de setembro de 2016.
1ª Vara da Comarca de Jaguarão Nota de Expediente Nº 143/2016 - 055/1.03.0000976-0 (CNJ 0009761-26.2003.8.21.0055) - Banrisul S.A. (pp. Odinei Pinto Silva 23319/RS) X Ana Izabel Dutra Bretanha Hepp (pp. Irapuan Indio da Costa 24887/RS). Arquive-se, com baixa na distribuição, conforme dispõe o art. 437 da Consolidação Normativa Judicial da CGJ/RS. Eventuais custas pendentes deverão ser suportadas pelo credor. Jaguarão, 22 de setembro de 2016.

Possivelmente, a 1ª Vara de Jaguarão não tenha recebido o Provimento 23/2013 de 09/8/2013 da Corregedoria-Geral da Justiça, e por tal razão desconheça que há mais de 3 (três) anos o artigo 437 da Consolidação Normativa Judicial deixou de existir por ter sido objeto de REVOGAÇÃO mediante a expedição daquele ato administrativo. Nesses dois casos não me ocorre  outra explicação plausível que justifique os equívocos cometidos.

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